TJDFT - 0725352-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:50
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/04/2024 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 23:59
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO BELLA VITA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, haja vista a quitação integral do débito pela parte executada.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários, porque já fixados quando do recebimento da inicial.
PROMOVA-SE a transferência para as contas indicadas ao ID 189348644 no seguinte modo: 1 - R$ 313,86 para a conta de HERMINIA GUIMARAES DE SOUSA COELHO (CPF *98.***.*12-04, BRB – AG. 0062 – 0620057360 – CONTA CORRENTE) ; 2 - R$ 451,76 para a conta de JANES ALBERTO COELHO PRIMO (CPF *17.***.*10-20, CEF – AG. 1041 – 0007 54938203-5 - POUPANÇA).
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se -
22/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/03/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/02/2024 15:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de HERMINIA GUIMARAES DE SOUSA COELHO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JANES ALBERTO COELHO PRIMO em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 03:05
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/01/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2024 09:09
Recebidos os autos
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13/01/2024 09:09
Determinada a citação de HERMINIA GUIMARAES DE SOUSA COELHO - CPF: *98.***.*12-04 (REQUERIDO) e JANES ALBERTO COELHO PRIMO - CPF: *17.***.*10-20 (REQUERIDO)
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18/12/2023 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/12/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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