TJDFT - 0721110-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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25/06/2024 08:20
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/05/2024 04:16
Processo Desarquivado
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09/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/04/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 17:52
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:27
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID. 185178082) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Honorários advocatícios, conforme pactuado entre as partes.
Custas finais, eventualmente em aberto, pelo requerido.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:01
Homologada a Transação
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.145,22 (três mil cento e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), relativa às taxas condominiais vencidas e não pagas referentes aos meses de fevereiro, setembro e outubro de 2022, além de condenar a parte ré ao pagamento das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação (R$ 3.145,22) deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, uma vez que a obrigação é a termo (“mora ex re”), ressaltando-se que, quando da distribuição do feito, as quantias já se encontravam atualizadas.
Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a parte ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Anote-se quanto à revelia da parte ré.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/01/2024 09:12
Recebidos os autos
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13/01/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 13:07
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE PARK - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (AUTOR).
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23/10/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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