TJDFT - 0703392-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703392-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BASILIO DI MARINO E FARIA ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS ANDRE DE BARROS - ME CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 188922998.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) EXEQUENTE: BASILIO DI MARINO E FARIA ADVOGADOS intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 15:39:00.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
06/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 06:04
Recebidos os autos
-
06/03/2024 06:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 13:56
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE BARROS - ME em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE BARROS - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE BARROS - ME em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703392-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BASILIO DI MARINO E FARIA ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS ANDRE DE BARROS - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração suscitam a existência de contradição relevante na decisão deste MM.
Juízo, alegando que a determinação para que a exequente arque com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, representa uma ponderação equivocada. É imperativo destacar que, ao analisar os fundamentos apresentados, constato que a contradição apontada pelo embargante possui fundamentação válida.
Com efeito, as disposições legais pertinentes estabelecem que a responsabilidade pelas custas e honorários, em princípio, recai sobre a parte executada.
Assim, acolho os embargos de declaração opostos pelo exequente para sanar a contradição verificada na sentença proferida, que passa a terá seguinte redação: "Custas já recolhidas.
Honorários já fixados na forma do art. 523, § 1º, CPC".
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/01/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
23/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 10:44
Recebidos os autos
-
20/12/2023 10:44
Extinto o processo por desistência
-
11/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:11
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 23:22
Recebidos os autos
-
19/12/2022 23:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 03:56
Recebidos os autos
-
16/12/2022 03:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/12/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE BARROS - ME em 06/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:17
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 19:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 07:12
Recebidos os autos
-
28/10/2022 07:12
Deferido o pedido de BASILIO DI MARINO E FARIA ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
26/10/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de BASILIO DI MARINO E FARIA ADVOGADOS em 25/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 07:32
Recebidos os autos
-
14/10/2022 07:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE BARROS - ME em 16/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 09:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 16:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2022 16:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 15:03
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 06:16
Recebidos os autos
-
07/02/2022 06:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/02/2022 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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