TJDFT - 0714060-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:31
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de POLLYANA DA CUNHA GONCALVES em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de POLLYANA DA CUNHA GONCALVES em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de POLLYANA DA CUNHA GONCALVES em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:20
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
09/12/2024 16:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 06/12/2024.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 15:36
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 14:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 15/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714060-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: POLLYANA DA CUNHA GONCALVES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL-IPREV e DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhes move POLLYANA DA CUNHA GONÇALVES, partes qualificadas nos autos, para alegar a necessidade de suspensão da execução, na forma determinada contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e o excesso de execução (ID 182684677).
A decisão de ID 188067680 apreciou a impugnação apresentada e fixou os parâmetros para a apuração do valor correto devido.
Os réus interpuseram agravo de instrumento em face desta decisão que, contudo, não foi conhecido (ID 196509806).
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 197128846, com os quais concordaram ambas as partes (ID e ID).
De fato, verifica-se que os cálculos seguiram os parâmetros estabelecidos pela decisão de ID 188067680.
O valor apurado, todavia, é superior ao indicado pelas partes, razão pela qual não há excesso de execução.
Com relação à sucumbência, deve ser destacado que já houve fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da autora na decisão de ID 180266394, assim, a verba não será novamente fixada.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e fixo o valor devido em R$ 10.912,32 (dez mil, novecentos e doze reais e trinta e dois centavos).
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 180189111) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 180266394 em relação às custas processuais de ID 180189121.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/05/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:37
Outras decisões
-
26/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714060-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: POLLYANA DA CUNHA GONCALVES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL-IPREV E DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move POLLYANA DA CUNHA GONÇALVES, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, a necessidade de suspensão da execução, na forma determinada contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, excesso de execução consistente na quantia de R$ 95,54 (noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), em razão da utilização do índice de correção monetária equivocado (ID 182684677).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora manifestou-se sobre a impugnação no ID 185742754. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese se tratar de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, inclusive também apresentado pelo próprio réu.
Além do mais, as planilhas já foram apresentadas pela autora e réu, tendo por base apenas cálculos aritméticos.
Diante disso, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido do réu.
Cuida-se de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 180189114, modificado pelo acórdão de ID 180189115, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 180189123.
O réu alegou que que, para fins de atualização monetária da contribuição previdenciária, deve-se utilizar o INPC, até 02/2017, e, a partir a taxa SELIC, nos moldes da Lei Complementar. nº 435/2001.
Sem razão, no entanto.
Compulsando os autos, no que se refere aos critérios de correção monetária, verifica-se que a sentença determinou a incidência da taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, tendo sido consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos”.
Quanto aos juros de mora, no acórdão ficou estabelecido compensação de mora nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Logo, tendo em vista que o julgamento e o trânsito em julgado da sentença ocorreram após a vigência da norma constitucional, os juros moratórios não são devidos antes da aplicação da taxa SELIC.
No dispositivo do acórdão assim constou: “No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” Ao contrário do afirmado pela autora (ID 185742754), os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, consoante enunciado de súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No mesmo sentido o Recurso Especial Nº 1.086.935 – SP: TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença".
Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.” Dessa forma, no caso dos autos, consoante consignou o acórdão, a compensação moratória deve ocorrer apenas pela SELIC, com aplicação da Emenda Constitucional 113/2021.
Portanto, encontram-se equivocados os cálculos do réu e da autora, quanto a esta porque que aplicou juros moratórios a partir da citação do réu.
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial, conforme pleiteado pelo réu.
Operada a preclusão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realizar o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (1º/12/2023); 2) o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021, sem incidência de juros de mora no período.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicado a SELIC para correção monetária e compensação moratória; 3) incidência da contribuição previdenciária, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional, nos termos definidos acima.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:16
Outras decisões
-
06/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714060-08.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: POLLYANA DA CUNHA GONCALVES e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 05:14:49.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
11/01/2024 05:15
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 22:42
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:57
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:57
Deferido o pedido de POLLYANA DA CUNHA GONCALVES - CPF: *30.***.*20-00 (EXEQUENTE).
-
01/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
01/12/2023 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/12/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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