TJDFT - 0725945-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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03/02/2025 02:48
Publicado Edital em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 18:32
Expedição de Edital.
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22/01/2025 19:08
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/01/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 15:44
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:54
Recebidos os autos
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04/07/2024 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:47
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PORTAL DO LAGO - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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08/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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15/03/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/02/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 10:51
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:51
Determinada a citação de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOUSA - CPF: *19.***.*90-87 (EXECUTADO)
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21/02/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/02/2024 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se o exequente para extrair os valores de honorários inseridos em sua cobrança, adequando a petição inicial, o valor da causae a planilha de cálculos apresentada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801 do CPC/2015).
Advirto que a emenda deverá concretizar-se por meio de apresentação de nova petição inicial, na íntegra e planilha de débitos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/01/2024 08:33
Recebidos os autos
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13/01/2024 08:33
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/12/2023 22:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 22:39
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:29
Outras decisões
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15/12/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/12/2023 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/12/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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