TJDFT - 0700106-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:25
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:14
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:22
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:10
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:01
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:52
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 15:52
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700106-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE APARECIDO PACHECO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista que não houve objeção aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, defiro o pedido de ID 222023287.
Inclua-se ANA PAULA LEITE CARNEIRO BARBOSA no polo ativo.
Após, expeçam-se requisições de pequeno valor - RPV.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:37
Deferido o pedido de JOSE APARECIDO PACHECO - CPF: *57.***.*08-15 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/02/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
06/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 11:36
Recebidos os autos
-
26/12/2024 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:27
Deferido o pedido de JOSE APARECIDO PACHECO - CPF: *57.***.*08-15 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700106-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: JOSE APARECIDO PACHECO Requerido: Não encontrado DECISÃO A petição de ID 208762677 não atende integralmente a decisão de ID 207239848.
Portanto, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a ser executado, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil, ou para informa se renuncia as atualizações e correções do seu crédito.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/08/2024 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700106-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: JOSE APARECIDO PACHECO Requerido: Não encontrado DECISÃO Pretende o autor iniciar ao pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 203206558.
Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para emendar o pedido, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o cumprimento é em desfavor da Fazenda Pública, portanto, não há intimação para pagamento voluntário e tampouco aplicação de multa.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:54
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
29/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700106-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: JOSE APARECIDO PACHECO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JOSÉ APARECIDO PACHECO ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 4/11/2021 seu companheiro João Henrique Santos Silva durante a pratica de exercícios sofreu um mal súbito, tendo sido encaminhado pelo SAMU ao Hospital Regional de Sobradinho, contudo ele veio a óbito no mesmo dia às 21h55; que após o óbito recebeu a informação de que o corpo seria encaminhado ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO), para cumprimento do protocolo estabelecido em virtude da Pandemia de COVID-19, que exigia a realização do exame de PCR e COVID-19; que em 7/11/2021 foi informado que o resultado do exame foi negativo e que não seria realizada necropsia em razão do estado avançado de composição do corpo; que o corpo foi liberado apenas em 8/11/2021 e o velório ocorreu em 9/11/2021 com caixão fechado em razão do avançado estado de decomposição; que desde o falecimento até a data da liberação do corpo esse não foi acondicionado em local adequado, o que impediu a realização do exame de necropsia para identificação da causa da morte; que a falha na prestação do serviço impediu o autor de conceder um enterro digno e se despedir de seu companheiro; que a responsabilidade do estado é objetiva.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação, a inversão do ônus da prova e a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 183870792).
O réu ofereceu contestação (ID 123239666) sustentando, em síntese, que durante o período de 2020-2022 o mundo enfrentou a Pandemia de COVID-19, sendo necessário o estabelecimento de protocolos sanitários específicos para contenção de danos, seja tratando os contaminados ou evitando a contaminação; que o protocolo de manuseio de cadáveres previa a prioridade para aqueles cujo óbito tivesse ocorrido em razão de doença infecciosa ou apresentassem risco radiológico, mas o companheiro do autor após resultado de exame não estava contaminado com COVID-19, por isso, pertencia ao terceiro grupo, que não possuía prioridade; que o protocolo estabelecido foi seguido corretamente, o que demonstra que o réu não cometeu ato ilícito; que o réu precisou tratar outros corpos primeiro e diante do estado de dificuldade que se encontravam os serviços de saúde, ocorreu a fatalidade do corpo do companheiro do autor ter deixado de ser recolhido a tempo; que em razão da pandemia é possível mitigar ou excluir a responsabilidade estatal; que a responsabilidade do réu é subjetiva; que o caso fortuito e a força maior excluem o nexo de causalidade; que o valor pleiteado é excessivo.
Manifestou-se o autor (ID 195869911).
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 196318184) o autor requereu seu depoimento pessoal (ID 196787831) e o réu informou que não havia outras provas a produzir (ID 198111078). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se a questão de ordem processual.
O autor pleiteou a inversão do ônus da prova, contudo, da análise dos autos verifica-se que não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não está evidenciada impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor no cumprimento do encargo.
Assim, o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe ao autor a prova da alegação formulada e ao réu a prova de fato modificativo ou extintivo do direito do autor.
Concedida oportunidade para especificação de provas o autor pleiteou a produção de prova oral por meio da colheita de seu depoimento pessoal.
Entretanto, verifica-se que o artigo 385 do Código de Processo Civil autoriza apenas o requerimento do depoimento pessoal da outra parte, pois, obviamente, a versão dos fatos apresentados pelo autor já consta das peças processuais por ele anexadas, razão pela qual indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia reparação por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço médico.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor que seu companheiro foi encaminhado pelo SAMU ao Hospital Regional de Sobradinho em razão de mal súbito, mas faleceu no mesmo dia, contudo o corpo não foi corretamente acondicionando e ao ser liberado já estava em avançado estado de decomposição, o que inviabilizou a necropsia para identificação da causa da morte e impediu um velório e sepultamento dignos, o que lhe causou danos morais.
O réu, por seu turno, sustenta que não há responsabilidade civil porque não há nexo de causalidade, uma vez que não praticou ato ilícito e agiu dentro dos protocolos sanitários estabelecidos no período da Pandemia de COVID-19.
Sustenta que o caso fortuito e a força maior ocorridos durante o período afastam o nexo de causalidade.
Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A norma constitucional supra não faz nenhuma referência à ação ou omissão, portanto, pode-se afirmar que, numa interpretação mais abrangente, nos casos de omissão a responsabilidade também seria objetiva, ao contrário do afirmado pelo réu em sua contestação.
Todavia, trata-se de interpretação excessivamente elástica e pode possibilitar a responsabilidade do Estado por qualquer dano que ocorrer, mas ele não pode ser responsável por tudo que ocorre na sociedade, logo, imprescindível o estabelecimento de limites razoáveis, de forma a assegurar a indenização da vítima, mas também preservar a Administração quando atue nos termos da lei.
Assim, entende-se que no caso de negligência médica, omissão de socorro ou mesmo demora de atendimento deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, pois há o dever legal de prestar assistência, portanto, não pode ser acolhida a tese sustentada pelo réu.
A responsabilidade civil do réu, neste caso, é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material, moral ou estético), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva é imprescindível verificar se houve negligência (conforme alegado na petição inicial), pois apenas na sua ocorrência é possível afirmar a existência do nexo de causalidade, por isso, esse será o primeiro requisito a ser analisado.
Não há controvérsia entre as partes acerca da falta de acondicionamento do corpo e sua liberação em avançado estado de decomposição, no entanto, o réu alega a ocorrência de caso fortuito e força maior que excluiriam o nexo de causalidade.
O caso fortuito caracteriza-se por ser um evento imprevisível e inevitável (parágrafo único do artigo 393 do Código Civil), todavia isso não ocorre quando existe um dever legal capaz de evitar o fato, como neste caso, em que o réu possui o dever legar de manter a integridade física dos pacientes que se encontram sob seus cuidados.
Tanto é assim que existem diversos protocolos que descrevem os cuidados com os pacientes e os corpos após o óbito, o que sem dúvida afasta a imprevisibilidade.
No que tange a alegação de força maior, verifica-se que naquele período o sistema de saúde tanto público quanto privado ao redor do mundo passava por uma crise sem precedentes em razão da pandemia de COVID-19.
Naquele momento Distrito Federal traçou estratégias e protocolos de enfrentamento da emergência de saúde pública para o atendimento dos pacientes de forma tentar garantir a maior efetividade possível na prestação dos serviços médicos, mas apesar de todos os esforços a demanda era insuperável, tanto que houve o colapso do sistema de saúde não só no Distrito Federal, no Brasil, mas no mundo inteiro.
Segundo o parágrafo único do artigo 393 do Código Civil a força maior caracteriza-se por ser um evento imprevisível e irresistível, contudo, essa tese não aplica a hipótese dos autos, pois a falta de acondicionamento do corpo não ocorreu em virtude da demanda insuperável da pandemia.
Na verdade, consta do documento de ID 192370619, pag. 5-6, elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que o exame de COVID do paciente resultou negativo, por isso, ele deveria ter sido levado para a câmara fria do necrotério, mas como o óbito ocorreu após às 19 horas, não havia nenhum funcionário da Anatomia Patológica do NUCAP/HRS para transporta-lo, sendo responsabilidade da chefia de equipe (Gerência de emergência - GEMERG).
Já no dia seguinte, 5/11/2021, a saída do corpo não foi registrada e no final de semana dias 6 e 7 de novembro de 2021, a responsabilidade de entrada e saída de corpos do necrotério também era da Chefia de Equipe, que não o fez.
Ora, a simples leitura do documento demonstra que houve falha o fluxo de trabalho, por isso, o corpo ficou sem acondicionamento, não há qualquer referência a superlotação, ou qualquer reflexo da pandemia que impedisse ou dificultasse o transporte do corpo para a câmara fria.
De fato, houve falha na prestação do serviço, representada mais uma vez pela falta de organização do serviço público de saúde.
Releva notar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado, vale dizer, a conduta do réu por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo ao autor, justamente o que ocorre no caso dos autos, pois restou demonstrada a falha na prestação do serviço médico.
Desta forma, resta evidenciado nexo de causalidade entre a conduta do réu, consubstanciada na falha na prestação do serviço e o dano alegado pelo autor.
Passa-se ao exame do dano.
No que tange ao dano moral é pertinente uma consideração inicial.
O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Aqui se engloba o dano à imagem, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “correto conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade.” (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 90).
Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém a alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência.
Cumpre, ainda, ressaltar que o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988 estabelece a plena reparação do dano moral o que possibilita conceituar o dano moral por dois aspectos distintos, a saber: em sentido amplo como agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, como agressão à dignidade humana. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 105).
Neste caso verifica-se que o autor sofreu abalo psicológico em razão da falha na prestação do serviço.
Sofreu dor intensa e abalo psicológico.
Situações que indiscutivelmente caracterizam dano moral.
Nesse contexto está evidenciado que o autor sofreu um dano moral passível de reparação.
Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum da reparação por danos morais.
Em doutrina, predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020) “a razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão (....).
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido.” Ainda nesse contexto, o bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), sem caráter punitivo.
Assim, o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento da vítima, vedado pelo ordenamento pátrio, mas que igualmente não seja apenas simbólico.
Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade considerando, ainda, o sofrimento vivenciado pelo autor em razão da falha na prestação do serviço, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumpre ressaltar que o valor fixado, apesar de não corresponder aquele pleiteado na peça inicial, atende aos parâmetros razoabilidade e proporcionalidade em cotejo com o sofrimento das vítimas.
Com relação aos encargos moratórios deve ser observado que em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez a partir desta data, quando a reparação por dano moral está sendo fixada, até o efetivo pagamento.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A causa não apresenta nenhuma complexidade, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Cumpre ressaltar que o autor pleiteou na petição inicial indenização por dano moral em valor superior ao arbitrado, mas isso não implica em sucumbência parcial, consoante entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/05/2024 09:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO PACHECO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700106-55.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE APARECIDO PACHECO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:04:12.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
14/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700106-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) Requerente: JOSE APARECIDO PACHECO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 15:31:13.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700106-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) Requerente: JOSE APARECIDO PACHECO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024 16:52:13.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:31
Deferido o pedido de JOSE APARECIDO PACHECO - CPF: *57.***.*08-15 (REQUERENTE).
-
17/01/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/01/2024 17:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019949-94.2012.8.07.0009
Maria Dilurdes do Vale
Hynove Odontologia Brasilia LTDA
Advogado: Larissa Jube Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2020 14:50
Processo nº 0718731-04.2023.8.07.0009
Natalia Ribeiro Teixeira
Twitter Brasil Rede de Informacao LTDA
Advogado: Jose Guilherme de Oliveira Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2023 20:48
Processo nº 0700293-57.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Atol ...
Antonio Valerio de Araujo
Advogado: Estevao Gomes Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 09:49
Processo nº 0713872-21.2023.8.07.0016
Tatiana Costa Pinto
Distrito Federal
Advogado: Inacio Pal Lins Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 13:02
Processo nº 0719112-88.2023.8.07.0016
Welington Fernandes de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 12:07