TJDFT - 0701196-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 07:32
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
09/05/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de KAROLINE SOUSA AMORIM em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 09:47
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/03/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de KAROLINE SOUSA AMORIM em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de KAROLINE SOUSA AMORIM em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:59
Deferido o pedido de KAROLINE SOUSA AMORIM - CPF: *44.***.*05-85 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de KAROLINE SOUSA AMORIM em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de KAROLINE SOUSA AMORIM em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
27/01/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
05/01/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701196-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLINE SOUSA AMORIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente (Karoline) requereu a penhora de títulos de capitalização de titularidade da empresa executada (Hurb) (ID nº. 220391997).
Todavia, da leitura do ID nº. 221226060 - pág. 2, verifico que todos os títulos de capitalização estão bloqueados por intermédio de garantia bancária, inviabilizando, por conseguinte, a penhora.
Diante disso, indefiro o pedido de penhora desses títulos de capitalização.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:03
Indeferido o pedido de KAROLINE SOUSA AMORIM - CPF: *44.***.*05-85 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de KAROLINE SOUSA AMORIM em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701196-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLINE SOUSA AMORIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em apreciação à petição da exequente (Karoline), de ID nº. 220391997, decido: 1) Indefiro o pedido de pesquisa da conta corrente indicada no ID nº. 220391997 - pág. 1, existente no Banco Bradesco, porquanto expresso que tal conta não possui saldo; 2) Para apreciação do pedido de penhora de títulos de capitalização, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem cabalmente todos os itens abaixo: a) a titularidade do título de capitalização; b) a modalidade do título de capitalização; c) o valor do resgate do título de capitalização; d) o prazo de vencimento para resgatar o valor; e) a penhorabilidade do título de capitalização; f) a existência de empréstimos ou adiantamentos feitos pela empresa executada (Hurb) vinculado ao título de capitalização; g) a existência de cláusulas restritivas que limite ou impeça a penhora; e, h) a situação do título (ativo ou cancelado); 3) Transcorrido o prazo acima sem atendimento da determinação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:25
Deferido em parte o pedido de KAROLINE SOUSA AMORIM - CPF: *44.***.*05-85 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de KAROLINE SOUSA AMORIM em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:19
Deferido em parte o pedido de KAROLINE SOUSA AMORIM - CPF: *44.***.*05-85 (EXEQUENTE)
-
30/10/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KAROLINE SOUSA AMORIM em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 19:24
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:40
Deferido o pedido de KAROLINE SOUSA AMORIM - CPF: *44.***.*05-85 (EXEQUENTE).
-
18/10/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701196-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLINE SOUSA AMORIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em apreciação aos pedidos da exequente (Karoline), de ID nº. 210606685, decido: 1) Defiro a expedição de ofícios, via email ou, se necessário, por carta com aviso de recebimento - AR, para as 03 (três) empresas especificadas no ID nº. 211409729, requisitando informações detalhadas sobre a existência de valores depositados nessa instituição e de titularidade da empresa executada (HURB Technologies S.A.).
E havendo valores, intime-se tal empresa a comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial em conta vinculada a este juízo, da dívida atualizada no ID nº. 210606692, a qual deve constar do ofício; 2) Indefiro o pedido de pesquisa permanente via sistema Sisbajud, porquanto já foi realizada pesquisa recente e não foram apresentadas provas de que a situação patrimonial da executada tenha se alterado.
Ademais, os custos da pesquisa permanente são desproporcionais ao valor da dívida ou aos benefícios que a pesquisa pode gerar, máxime considerando não serem cobradas custas processuais em 1ª. instância nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis. 3) Restando infrutíferas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação, por força da certidão de ID nº. 210070750. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:52
Deferido em parte o pedido de KAROLINE SOUSA AMORIM - CPF: *44.***.*05-85 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KAROLINE SOUSA AMORIM em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/09/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de KAROLINE SOUSA AMORIM em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701196-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLINE SOUSA AMORIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Para apreciação da petição de ID nº. 210606685, intime-se a exequente a indicar o endereço completo e atualizado e o endereço de email das empresas mencionadas no item "a" de ID nº. 210606685 - pág. 4, bem como que seja informado o número da agência, o endereço completo e o email do banco indicado no item "b" de ID nº. 210606685 - pág. 5, para fins de expedição de ofício.
Prazo: 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:49
Deferido em parte o pedido de KAROLINE SOUSA AMORIM - CPF: *44.***.*05-85 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/09/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701196-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLINE SOUSA AMORIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 5 de setembro de 2024 14:29:23. -
05/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de KAROLINE SOUSA AMORIM em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701196-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLINE SOUSA AMORIM REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 204364824, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente KAROLINE SOUSA AMORIM e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:47
Outras decisões
-
17/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/07/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 11:57
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
11/07/2024 11:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:40
Decorrido prazo de KAROLINE SOUSA AMORIM em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de KAROLINE SOUSA AMORIM em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/04/2024 16:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:53
Deferido o pedido de KAROLINE SOUSA AMORIM - CPF: *44.***.*05-85 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:43
Outras decisões
-
02/04/2024 03:32
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701196-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLINE SOUSA AMORIM REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 16/05/2024 16:00 Sala 3 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_16 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Terça-feira, 26 de Março de 2024. -
26/03/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/03/2024 17:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de KAROLINE SOUSA AMORIM em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701196-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLINE SOUSA AMORIM REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a empresa requerida a emitir os bilhetes aéreos e hospedagem, do itinerário descrito nos pedidos nº 6164734, 7117796, 7134726, 8037425, 8404450 e 8166622.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Por fim, insta destacar que são incabíveis custas e honorários advocatícios no Primeiro Grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717454-84.2022.8.07.0009
Residencial Viva Vida
Mikaellen Souza Alves
Advogado: Anderson Fernando Rodrigues Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 13:28
Processo nº 0735906-38.2023.8.07.0000
Evandro Tavares Rodrigues
Welton Rosa Pereira
Advogado: Marcos Antonio Veras do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 10:01
Processo nº 0712597-25.2023.8.07.0020
Daniel Silva Moreira
Inovat Elevadores LTDA - ME
Advogado: Guilherme Gontijo Bomtempo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 18:30
Processo nº 0715405-43.2022.8.07.0018
Valdir Gomes Rabelo
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 13:08
Processo nº 0720303-92.2023.8.07.0009
Condominio do Residencial Quatro Estacoe...
Edimar dos Reis
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 11:45