TJDFT - 0715405-43.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 09:40
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715405-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VALDIR GOMES RABELO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença no qual foram expedidas as requisições de pequeno valor – RPVs de IDs 189292615 e 189292618, e concedido ao réu o prazo de 02 (dois) meses para pagamento, conforme artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o réu não comprovou o pagamento, razão pela qual determino o sequestro da quantia integral de R$ 309,68 (trezentos e nove reais e sessenta e oito centavos) para pagamento do valor devido.
Segue comprovante anexo.
Ressalte-se que a transferência foi efetuada para conta judicial, vinculada ao Banco de Brasília-BRB, agência 0155.
Assim, verifica-se que a obrigação foi satisfeita pelo sequestro.
Em face das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado e fornecidos os dados bancários dos credores, expeçam-se alvarás de transferência do valor bloqueado em favor dos credores das requisições de pequeno valor –RPVs.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715405-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VALDIR GOMES RABELO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se os autos de processo em fase de cumprimento de sentença em que houve e expedição e concessão de prazo para adimplemento das requisições de pequeno valor-RPV(s) expedidas. É de conhecimento deste Juízo que em razão da ausência de comunicação oficial quanto à atualização do site utilizado para emissão das guias para pagamento, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SEPLAD havia suspendido o processamento das RPVs, o que levou a expedição, pelo réu, do Ofício n° 204/2023 - PGDF/GAB ao Presidente deste TJDFT comunicando o ocorrido, mas que todos os pagamentos foram retomados.
Portanto, considerando que recentemente o DISTRITO FEDERAL vem comprovando o pagamento das requisições em diversos processos como esse e a fim de evitar o pagamento em duplicidade das requisições aqui expedidas e, consequentemente, tramites processuais desnecessários, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para o réu comprovar o pagamento das RPV(s) expedidas, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:29
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de VALDIR GOMES RABELO em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715405-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: VALDIR GOMES RABELO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move VALDIR GOMES RABELO, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese ilegitimidade passiva e excesso de execução (ID 143717022).
Posteriormente, por meio da petição de ID 151291851, pediu também o réu a suspensão do feito em virtude do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
O autor se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 146420100.
A decisão de ID 146677351 rejeitou a tese de ilegitimidade passiva e determinou ao autor a juntada da documentação comprobatória do valor efetivamente descontado e o período.
Já a de ID 151981839 indeferiu a suspensão da tramitação do feito, apontou equívocos nos cálculos de ambas as partes e ordenou, ante a apresentação dos documentos necessários pelo autor, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido.
O réu opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 151981839, rejeitados conforme decisão de ID 161192862.
Sobrevieram, então, os cálculos de ID 165593303, indicando como devida a quantia total (principal e honorários) de R$ 309,68 (trezentos e nove reais e sessenta e oito centavos), com os quais, após nova manifestação da contadoria de ID 179589498, concordaram ambas as partes, conforme petições de ID’s 180923890 (réu) e 180946151 (autor). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 138473409, proferido nos autos da ação coletiva nº 0701159-81.2018.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL - SINDSER, que condenou o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento ação, pelo valor principal indicado na planilha de ID 138473407 (R$ 764,79).
Destaca-se, inicialmente, que o agravo de instrumento interposto pelo autor contra o trecho da decisão de ID 140704767, que indeferiu a expedição de requisição de pequeno valor própria para recebimento dos honorários contratuais foi improvido, conforme se infere pelos documentos de ID’s 158152474 e 158152473.
As questões referentes à ilegitimidade passiva e à suspensão do feito encontram-se superadas pela decisão de ID’s 146677351 e 151981839, contra as quais não consta nos autos notícia de interposição de nenhum recurso.
Pendente de apreciação, portanto, apenas a alegação de excesso de execução.
Em relação ao alegado excesso de execução, a demanda é simples, uma vez que ambas as partes concordaram com os cálculos da contadoria de ID 165593303, os quais apontaram como devida a importância de R$ 309,68 (trezentos e nove reais e sessenta e oito centavos), já incluídos o principal (R$ 281,53) e honorários sucumbenciais (R$ 28,15).
Nesse contexto, imperiosa a homologação dos referidos cálculos.
No que se refere à sucumbência, incide a norma do art. 85, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais sobre o proveito econômico obtido, que, no caso concreto, corresponde ao excesso de execução.
Porém, como se trata de demanda simples, a verba será fixada no percentual mínimo (10%).
O excesso de execução, por sua vez, equivale à diferença entre o valor pleiteado na inicial (R$ 764,79) e aquele apurado pela contadoria judicial (R$ 309,68), resultando em R$ 455,11 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos).
Em face das considerações alinhadas, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria judicial de ID 165593303 e fixo o valor do débito em R$ 309,68 (trezentos e nove reais e sessenta e oito centavos), já considerados o principal (R$ 281,53) e os honorários sucumbenciais fixados na decisão de ID 143787170 ((R$ 28,15).
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre em R$ 455,11 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), correspondente ao excesso de execução ora reconhecido.
Suspendo, contudo, a exigibilidade da obrigação estabelecida, nos termos do que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando a gratuidade de justiça concedida na decisão de ID 138615775.
Preclusa esta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV do valor principal em favor do autor, com a reservada de 10% relativa aos honorários contratuais em favor de Estillac Rocha Advogados (ID 138473406, págs. 6 e 7), e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 140704767.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:50
Deferido em parte o pedido de VALDIR GOMES RABELO - CPF: *99.***.*75-49 (EXEQUENTE)
-
28/07/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de VALDIR GOMES RABELO em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de VALDIR GOMES RABELO em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:18
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:10
Outras decisões
-
06/03/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:46
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/01/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:11
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 19:42
Juntada de Petição de impugnação
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:35
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2022 19:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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