TJDFT - 0753513-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:20
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de R C V R DE OLIVEIRA LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O recurso não pode ser conhecido.
A parte se insurge, pela via do agravo de instrumento, contra a decisão que determina a conclusão dos autos para sentença.
Esclarece haver formulado pedido de produção de prova testemunhal e que há imperiosa necessidade de dilação probatória.
Ocorre que o objeto da Decisão agravada não se amolda a qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC.
No ponto, o c.
STJ orienta que as hipóteses legais de agravo de instrumento compõem uma taxatividade mitigada, cujo afastamento se fundamenta apenas na urgência.
Ou seja, fora as hipóteses do art. 1.015 do CPC, a questão poderá ser discutida em agravo de instrumento, somente quando se vislumbrar inutilidade de sua apreciação em recurso de apelação (Tema 988).
No caso em questão, eventual sentença que se mostre deficiente pela ausência de produção probatória deverá ser impugnada pela via da apelação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL.
INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE.
RESP 1.704.520/MT. 1.
Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação.
Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2.
As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3.
A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento.
Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021.) Diante do exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria nos moldes legais, de forma a viabilizar o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
19/12/2023 17:27
Não recebido o recurso de R C V R DE OLIVEIRA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-50 (AGRAVANTE).
-
15/12/2023 10:24
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
14/12/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701021-98.2024.8.07.0020
Rafael Marins Pires
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 14:00
Processo nº 0714465-78.2022.8.07.0018
Helena de Oliveira Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 12:34
Processo nº 0753917-18.2023.8.07.0000
R15 Multimarcas LTDA - ME
Jose Calazans Brandao Carvalho
Advogado: Enrico Menezes Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 10:02
Processo nº 0718755-96.2023.8.07.0020
Lucio Antunes Paz
Gilmar Godoi de Sousa
Advogado: Luiz Antonio Antunes Paz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 10:46
Processo nº 0717468-68.2022.8.07.0009
Residencial Viva Vida
Jose Carlos Alves de Andrade
Advogado: Anderson Fernando Rodrigues Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 15:02