TJDFT - 0714465-78.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 19:29
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de HELENA DE OLIVEIRA SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714465-78.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENA DE OLIVEIRA SOUZA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme comprovantes de transferência ID's 232971075 e 232971510.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 13:17:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
24/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/04/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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09/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:34
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/01/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:34
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de HELENA DE OLIVEIRA SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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14/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714465-78.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENA DE OLIVEIRA SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Foram depositados os valores incontroversos, ID’s 205295739 e 205295599.
Cálculo dos valores remanescentes ID 207351322.
O exequente concordou e o Distrito Federal discordou.
Breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, expeçam-se os valores já depositados.
Em segundo, quanto à impugnação do Distrito Federal: 1) Da data de atualização A data deve ser a mais atual em relação à expedição de RPV, visto que não irá para a COOPRE atualizar, portanto, a data dos cálculos ID 207351322 está correto. 2) Metodologia de cálculo da taxa SELIC Indefiro in limine a impugnação do executado.
O Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam quea partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Isto posto, HOMOLOGO os cálculos ID 207351322 e julgo IMPROCEDENTE a impugnação do Distrito Federal.
Expeçam-se os seguintes requisitórios, independentemente de preclusão: - Uma requisição de pequeno valor em favor de HELENA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *51.***.*21-68, no montante de R$ 16.892,41 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e dois reais, quarenta e um centavos). - Uma requisição de pequeno valor em favor de MESQUITA PÓVOA ADVOCACIA, CNPJ n. 36.***.***/0001-13, no montante de R$ 1.687,63 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais, sessenta e três centavos).
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Realizado o pagamento integral do débito, voltem os autos conclusos para extinção.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 16:27:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
03/10/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2024 17:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/10/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714465-78.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENA DE OLIVEIRA SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro dilação de prazo de 15 (quinze) dias ao Distrito Federal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 13:33:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
09/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:17
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
09/09/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:10
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:49
Deferido o pedido de HELENA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *51.***.*21-68 (EXEQUENTE).
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05/06/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 10:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 11:47
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 18:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2024 17:27
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:20
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 10:20
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714465-78.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENA DE OLIVEIRA SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem novos requerimentos, expeçam-se as RPVs.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 14:54:35.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de HELENA DE OLIVEIRA SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de HELENA DE OLIVEIRA SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714465-78.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELENA DE OLIVEIRA SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal discute os índices de correção a serem aplicados e a limitação temporal do título exequendo.
Ademais, nota-se a existência de valor incontroverso consubstanciado no importe indicado pelo ente público em sua impugnação.
Assim sendo, em atenção ao Tema 28 do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, determino o prosseguimento da execução em relação à parcela incontroversa.
A expedição do requisitório deverá observar o valor total perseguido pelo exequente.
No entanto, considerando que já foi homologada a renúncia aos valores excedentes ao teto da requisição de pequeno valor (ID 177399567), o pagamento será feito por RPV.
Isto posto, expeçam-se os seguintes requisitórios em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de HELENA DE OLIVEIRA SOUZA, CPF n. *51.***.*21-68, representada por MESQUITA PÓVOA ADVOCACIA, CNPJ n. 36.***.***/0001-13, no valor de R$ 8.951,48 (oito mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), referente à parcela incontroversa.
Desse valor haverá o decote da quantia de R$ 1.790,30 (um mil, setecentos e noventa reais e trinta centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à sociedade de advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de MESQUITA PÓVOA ADVOCACIA, CNPJ n. 36.***.***/0001-13, no valor de R$ 895,15 (oitocentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
A atualização dos valores, a ser realizada pela d.
Contadoria Judicial, deverá considerar como data-base a data da presente decisão.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Realizado o pagamento integral do débito, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0752960-17.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 12:48:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
10/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/01/2024 14:22
Outras decisões
-
08/01/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/01/2024 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/12/2023 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de HELENA DE OLIVEIRA SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:54
Outras decisões
-
07/11/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de HELENA DE OLIVEIRA SOUZA em 09/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:48
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/05/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/05/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:24
Outras decisões
-
18/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de HELENA DE OLIVEIRA SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 00:38
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:57
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/11/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 13:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:00
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:00
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/09/2022 12:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Contrato • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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