TJDFT - 0753917-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:13
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS BRANDAO CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS ALMIR SANTOS OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A arguição de incompetência insere-se no princípio da disponibilidade do direito e reflete a autonomia das partes dentro do processo judicial.
As partes têm a liberdade de dispor sobre os seus próprios direitos, podendo, assim, iniciar, desistir, acordar ou renunciar a direitos dentro do processo, desde que esses direitos sejam disponíveis. 2.
Segundo o CPC, art. 65, prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
A prorrogação de foro é um mecanismo processual que permite estender a competência territorial de um determinado órgão judicante para além dos limites territoriais estabelecidos pela legislação, ou seja, a alteração da competência de um juízo, inicialmente incompetente, para julgar determinada causa.
Essa alteração ocorre em razão da vontade consciente do réu, agindo segundo seus interesses, deixando de suscitar a questão da incompetência no momento processual adequado. 3.
O Superior Tribunal de Justiça houve por bem pacificar a interpretação da declinação de incompetência relativa, editando a Súmula 33 que dispõe que "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", súmula que continua vigente embora o procedimento periódico de revisibilidade de seus assentos que os tribunais fazem periodicamente. 4.
Agravo provido. -
14/03/2024 18:19
Conhecido o recurso de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-39 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 11:33
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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25/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
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25/01/2024 01:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto R15 MULTIMARCAS LTDA – ME contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, por meio da qual declinou de sua competência para juízo da comarca de uma das uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA, foro do domicílio dos consumidores Réus/Agravados, nos seguintes termos: “Trata-se de ação pelo Procedimento Comum onde pretende a Parte Requerente o ressarcimento de valores referentes ao pagamento de financiamento bancário.
Todavia, verifico que este Juízo é absolutamente incompetente para o conhecimento e processamento do feito.
Isso porque A Parte Requerida encontra-se domiciliada na cidade de Salvador/BA e a propositura da ação nesta Circunscrição Judiciária Especial de Brasília constitui evidente embaraço ao exercício do direito de defesa que lhe é assegurado pela legislação vigente, especialmente os artigos 1º e 6, VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo TJDFT, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSUMIDOR DEMANDADO FORA DO SEU DOMICÍLIO.
POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que, quando o consumidor figurar no pólo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta, passível de sofrer controle judicial ex officio. 2.
A filosofia adotada no CDC, estampada no art. 6º, inciso VIII, é a facilitação da defesa da parte hipossuficiente em Juízo, trata-se de preceito de natureza híbrida, pois quando a demanda for proposta contra consumidor, a competência territorial será absoluta e comportará declínio de ofício.
Porém, nas causas em que o consumidor for autor, será relativa, sem a possibilidade de declaração de incompetência de ofício pelo juiz. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (Acórdão n.847053, 20140020238904CCP, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/01/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015.
Pág.: 97) Ante o exposto, declino, de ofício, da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA.
Encaminhem-se os autos para distribuição no foro mencionado, com as cautelas de estilo.” A Agravante alega, em síntese, que, embora a relação jurídica entabulada entre o Banco Bradesco e os Agravados seja de consumo (contrato de financiamento), o reembolso objeto da ação não o seria, especialmente pelo fato de a Agravante não sub-rogar-se nos direitos do Banco credor.
Esclarece que agiu como intermediadora entre os Agravados e o Banco Bradesco para obtenção de financiamento e posterior compra de uma Chevrolet S10, de modo que a natureza jurídica do ressarcimento pleiteado, decorrente do inadimplemento dos Agravados, é inteiramente cível, não incidindo as normas consumeristas.
Tece outras considerações.
Cita legislação e jurisprudência.
Pede a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a manutenção da competência no Juízo de Brasília.
Preparo recolhido.
Decisão agravada juntada aos autos. É a suma dos fatos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Os requisitos da concessão da tutela de urgência, por sua vez, estão previstos no artigo 300 do NPC, que prescreve: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, tenho que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito ora vindicado.
Incialmente, esclareço que compartilho do entendimento do juiz a quo de que a relação travada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a natureza do serviço de intermediação para obtenção de financiamento bancário, no caso, não desqualifica o Agravante da condição de fornecedor de serviço tampouco os Agravados da condição de consumidores.
Divirjo, todavia, quanto à declinação da competência com fundamento na relação consumerista.
Com efeito, sobre a questão, no IRDR 17 o Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios estabeleceu que "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício." Deve-se atentar, entretanto, que a autorização para declinação de ofício não se dá pelo simples fato de se tratar de consumidor, mas do reconhecimento fundamentado e com base em fatos concretos, de que a ação examinada, permanecendo em foro diverso do domicílio do consumidor, lhe trará prejuízo. É necessária, portanto, a verificação no caso concreto da abusividade na escolha de foro diverso do domicílio do consumidor, que devera ser analisada caso a caso, independentemente da qualidade do réu ou autor e só estará presente na hipótese do foro indicado ser prejudicial ao exercício da ampla defesa do demandado.
Acho importante que se dê à parte o direito inalienável de agir segundo seu próprio interesse.
Se a parte ré entender que a escolha do foro foi abusiva, certamente o juiz vai analisar e, se for mesmo, vai reconhecer.
Se a escolha do foro foi feita pelo próprio Autor, nesse caso, não há como presumir abusividade com mais razão.
Essa declinação da competência de ofício é que me parece perigosa e traz em si a possibilidade de prejudicar o consumidor. Às vezes, o consumidor não quer ser demandado no foro do seu domicílio.
Nesse contexto, independentemente de se tratar de relação de consumo ou de escolha aleatória de foro, sendo relativa a competência, uma vez distribuída a ação e fixada a competência, sua modificação é permitida apenas por vontade do réu, que poderá alegar a incompetência em preliminar de contestação, na forma e prazo estabelecidos nos artigos 64 e 65 do CPC/2015, sob pena de prorrogação.
Dessa forma, tenho que não há óbice legal à propositura da ação foro diverso daquele estabelecido do domicílio do consumidor.
Nesse contexto, dentro da superficialidade que caracteriza o exame da matéria para apreciação de liminar, o entendimento monocrático deve ser suspenso, até ulterior decisão do colegiado Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Intime-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
22/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
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22/01/2024 04:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/01/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 17:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/12/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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