TJDFT - 0721289-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
À Secretaria para cumprimento da decisão de ID n° 190712671 (Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral- Tema 1290 ).
I. -
05/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:01
Outras decisões
-
05/04/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
20/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL FERNANDES em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Ante a não concessão do efeito suspensivo ao agravo, à parte autora para que traga em termos seu pedido de cumprimento provisório de sentença.
I. -
07/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:54
Outras decisões
-
04/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravante para informar em quais efeitos foi recebido o agravo de instrumento, no prazo de 05 dias.
I. -
21/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:58
Outras decisões
-
21/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de liquidação provisória de sentença proferida na Ação Civil Pública n° 94.008514-1, em sede de julgamento do Recurso Especial n° 1.319.232/DF, o qual reconheceu que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTNs no percentual de 41,28%, e não o IPC de 84,32%.
Foi determinada a perícia.
Manifestação do credor concordando com o parecer, ID n° 181274340 e impugnação do réu no ID n° 181189761.
Parecer técnico final no ID n° 178294874. É o relato.
Decido.
Considerando a complexidade da liquidação, foi produzida a prova pericial contábil para apurar o eventual valor pago a maior pelo requerente para a quitação da cédula de crédito rural.
Conforme se verifica do laudo pericial apresentado pelo expert nomeado por este Juízo, foi reconhecido como valor a ser restituído pelo requerido o montante de R$ 567.468,65 (quinhentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), atualizados até setembro de 2023.
A parte ré apresentou impugnação no id 166101838.
A irresignação do requerido em relação ao laudo pericial reside no fato de que teria havido recálculo desnecessário, que o Laudo considerou valores não liquidados e que houve erro na data de início do cálculo dos juros.
Analisando o feito, verifico que as objeções do requerido foram devidamente refutadas pelo expert, não tendo o réu apresentado qualquer elemento hábil a comprovar suas alegações.
Os cálculos apresentados no ID n° 178294874, estão de acordo com a Cédula de Crédito Rural firmada entre as partes e as decisões proferidas, devendo ser utilizado como parâmetro o valor apurado pelo perito judicial: Quanto ao alegado recálculo, observe-se a Perita informou que teve o cuidado de fazer todo o levantamento dos lançamentos após abril/1990 como forma de manter a paridade entre débitos e créditos o que ficou definido na ACP.
Quanto à questão do prejuízo ou perdas do Banco, a Perita considerou que o Requerido não apresentou a sequência dos extratos, ficando claro para a perícia que com esse lançamento de R$11.003,57 a operação teria sido liquidada pelo mutuário.
Quanto à questão de mérito levantada pela Perita, isto é, valores devidos para cédulas não liquidadas, observo que o pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%) seria devido apenas aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal.
Segundo o Laudo, id 178294874, não houve a liquidação.
Por fim, quando aos juros, tal assunto está claro no id 143523448, isto é, os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação na ação de conhecimento, 21/07/1994 Ante o exposto, torno LÍQUIDO O JULGADO e fixo como devido em favor do autor o montante de R$ 567.468,65 (quinhentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Em face da litigiosidade, fixo honorários advocatícios em desfavor do réu em 10% (dez por cento) do valor apurado. À parte autora para que traga em termos seu pedido de cumprimento provisório de sentença.
I. -
23/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:16
Deferido o pedido de ENEIDA FERREIRA MATIAS - CPF: *13.***.*52-00 (PERITO) e JOAO MIGUEL FERNANDES - CPF: *14.***.*94-53 (REQUERENTE).
-
12/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL FERNANDES em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:23
Juntada de Petição de laudo
-
03/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:26
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:26
Deferido o pedido de ENEIDA FERREIRA MATIAS - CPF: *13.***.*52-00 (PERITO).
-
24/10/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ENEIDA FERREIRA MATIAS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ENEIDA FERREIRA MATIAS em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:36
Outras decisões
-
15/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:59
Deferido o pedido de ENEIDA FERREIRA MATIAS - CPF: *13.***.*52-00 (PERITO).
-
25/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/08/2023 17:00
Juntada de Petição de laudo
-
26/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:40
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2023 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:34
Juntada de Petição de laudo
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:14
Deferido o pedido de ENEIDA FERREIRA MATIAS - CPF: *13.***.*52-00 (PERITO).
-
13/06/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL FERNANDES em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
15/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:01
Deferido o pedido de ENEIDA FERREIRA MATIAS - CPF: *13.***.*52-00 (PERITO).
-
27/03/2023 17:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
17/03/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 04:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 04:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:26
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/01/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/12/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 05:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2022 11:58
Recebidos os autos
-
25/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/11/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:58
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 19:09
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/10/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:44
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/10/2022 07:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:52
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:52
Declarada incompetência
-
13/06/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/06/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708170-45.2023.8.07.0000
Handesign Comercio Mobiliario Corporativ...
Estilo Office Industria e Comercio de Mo...
Advogado: Lucio Flavio Siqueira de Paiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 16:44
Processo nº 0003810-95.2011.8.07.0011
Francisco Nonato da Silva
Francisco Nonato da Silva Junior
Advogado: Terezinha Borges Karlson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 16:47
Processo nº 0718229-02.2017.8.07.0001
Condominio do Bloco C da Scln 411
Jose Maria de Siqueira Filho
Advogado: Gregorio Wellington Rocha Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2017 23:53
Processo nº 0714879-69.2023.8.07.0009
Beatriz Mendes Vieira
Victor Araujo Horta
Advogado: Ailton Vieira da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2023 19:29
Processo nº 0713540-12.2017.8.07.0001
Rio Claro Fundo de Investimento em Direi...
A&Amp;M Multimarcas Consignacao de Veiculos ...
Advogado: Paulo Joaquim de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2017 14:06