TJDFT - 0007405-58.2013.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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24/03/2024 08:56
Recebidos os autos
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24/03/2024 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/03/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 15:16
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DAGMAR COSTA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0007405-58.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: MARIA DAGMAR COSTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em desfavor de MARIA DAGMAR COSTA, fundada no instrumento de crédito de ID 56010511.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão ID 56012870 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 182884472), a exequente concordou com a extinção processual. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Nos termos dos artigos 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a prescrição da ação executiva fundada em instrumento particular ocorre em cinco anos.
No caso, verifico que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em julho de 2017 (ID 56012870), ou seja, após o início da vigência do Código de Processo Civil.
O prazo de suspensão de um ano expirou em julho de 2018 dando início ao decurso do prazo prescricional cinco anos, que também já transcorreu.
Por conseguinte, deve ser a ação extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais ao autor (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 20 de fevereiro de 2024 17:42:31.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
20/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:09
Declarada decadência ou prescrição
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20/02/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0007405-58.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: MARIA DAGMAR COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023, às 17:24:59.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
29/12/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 17:24
Processo Desarquivado
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17/03/2020 15:00
Arquivado Provisoramente
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17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 03:37
Publicado Certidão em 19/02/2020.
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18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 19:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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