TJDFT - 0728875-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 21:05
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 21:05
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728875-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: WESLEY FERNANDES LOPES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 923,35 (ID. 199900664).
Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e indicou seus dados bancários para transferência dessa quantia (ID. 200491658).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa ao bloqueio RENAJUD de ID. 194788500.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (ID. 199900664) em favor da parte credora.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 17 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/06/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 21:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 21:15
Recebidos os autos
-
16/06/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 03:53
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:48
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
07/05/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 09:20
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/05/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:18
Deferido o pedido de EDUARDO SANTOS HERNANDES - CPF: *42.***.*57-64 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728875-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: WESLEY FERNANDES LOPES DECISÃO Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente (ID. 175553582), o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Intime-se a parte exequente sobre a proposta de acordo de ID. 188964523.
Caso não concorde, deverá indicar medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 22 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:24
Deferido o pedido de EDUARDO SANTOS HERNANDES - CPF: *42.***.*57-64 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de WESLEY FERNANDES LOPES em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:08
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728875-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: WESLEY FERNANDES LOPES SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos em face do contrato de honorários advocatícios que embasa a presente execução.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, conforme artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais analiso ao mérito.
Em suas razões (ID. 175553574), a parte embargante afirma que deixou de efetuar os pagamentos diante da ausência de prestação de informações sobre a prestação de serviços contratados.
Afirma, também, que não solicitou a rescisão contratual, de modo que não há motivação para a incidência da cláusula penal de multa de 10% (cláusula 7.ª).
Além disso, alega excesso da execução, sendo o débito real atualizado R$ 366,48.
Intimada, a parte embargada apresentou apenas nova planilha de atualização do débito (ID. 184344283).
Sem razão a embargante.
Primeiramente, verifica-se que a parte exequente comprovou a distribuição da petição inicial que gerou o processo de número 0716152-04.2023.8.07.0003 da 2ª Vara Cível de Ceilândia, nos termos da cláusula primeira do contrato de ID. 172105096.
Aliás, em consulta a esses autos, verifica-se que a parte exequente continua atuando, tendo, inclusive, interposto apelação da sentença no dia 11/9/2023, sem registro de julgamento.
Além disso, a parte executada não comprovou nenhuma tentativa de contato diretamente com a parte exequente por meio dos canais indicados no contrato de ID. 172105096 ou nas mensagens de cobranças indicadas no documento de ID. 175553578.
Outrossim, é evidente que as mensagens de ID. 175553578 foram enviadas de forma automática por empresa de cobrança, com o fim de lembrar do vencimento da obrigação da parte executada.
Assim, não é possível constatar eventual desamparo ou ausência de zelo do advogado exequente, nos termos do artigo 46 do Código de Ética e Disciplina da OAB, notadamente, diante da comprovada atuação nos autos do processo de número 0716152-04.2023.8.07.0003, que fundamentou a relação jurídica existente entre as partes, e ausência de documentos que comprovem que a parte exequente não obteve auxílio quando solicitado.
Outrossim, nota-se a incidência da multa de 10% por descumprimento contratual, prevista na cláusula sétima, parágrafo único (ID. 172105096), uma vez que é evidente o inadimplemento da parte executada de suas obrigações, tendo reconhecido a suspensão dos pagamentos.
Aliás, a cláusula sexta estabelece que o não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das obrigações vincendas.
Não se observa, também, qualquer defeito na manifestação de vontade da parte executada para realizar o negócio.
Não tendo ela sido coagida ou levada a erro para firmar o contrato, é defeso ao juízo se imiscuir na livre e regular relação jurídica havida entre as partes.
Ante o exposto, nos termos do inciso III do artigo 920 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da embargante e mantenho o valor executado.
Resolvo o mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Condeno a parte executada ao pagamento das custas, nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Atualize-se o débito, bem como calcule o valor das custas.
Intimem-se as partes, notadamente a parte executada, para quitar estes ônus impostos.
Prazo: 5 dias.
No silêncio, procedam-se às diligências necessárias à constrição do valor executado.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 26 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/02/2024 22:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
09/02/2024 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/02/2024 21:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:04
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728875-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: WESLEY FERNANDES LOPES DESPACHO Intime-se a parte exequente, novamente, sobre a proposta de acordo de ID. 183074464.
Caso aceite, deverá indicar alguma conta bancária para depósito.
Saliento que será designada audiência de conciliação no caso de ausência de manifestação específica sobre a proposta apresentada, nos termos do artigo 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 24 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
23/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728875-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: WESLEY FERNANDES LOPES CERTIDÃO Fica a parte autor INTIMADA para se manifestar sobre a proposta de ID. 183074464, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não concordando com os termos do acordo deverá requerer as medidas necessárias para o prosseguimento do processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 17:48:15. -
08/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:32
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
19/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 03:02
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
19/09/2023 20:22
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:22
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/09/2023 08:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 22:01
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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