TJDFT - 0700102-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 16:55
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASSIANO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito quanto à obrigação de troca de placas, nos termos do art. 485 VI do CPC, e julgo improcedente o pedido declaratório.
Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência de ID. 185573734.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:45
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/05/2024 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/05/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2024 22:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:30
Declarada incompetência
-
15/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASSIANO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:51
Juntada de Petição de impugnação
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23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:44
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700102-18.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO PAULO CASSIANO DA SILVA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 13:43:14.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
19/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700102-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO CASSIANO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco C, SAM LOTE A BLOCO B E C, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-030 Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Requerente.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO PAULO CASSIANO DA SILVA em desfavor do DETRAN- DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Alega o requerente que é proprietário e condutor do veículo automotor tipo Motocicleta, Marca HONDA/NXR 160 BROS ESDD, cor Azul, Placa QVE0C240/PA do Município de Xinguara/PA, com o Código RENAVAM sob n° 1215887202 e o CHASSI de n° 9C2KD0810KR029588.
Relata que, no dia 07/02/2023, por volta de 10h23min e 11h01min, supostamente o veículo de sua propriedade, excedeu o limite de velocidade enquanto transitava pela Via N3 QNN 28, Ceilândia, Setor O/ELM O SEREJO, e Via T1/AV.CENTRAL.QD.301, próximo a administração Samambaia, cidade de Brasília/DF, incorrendo na infração de trânsito tipificada no Artigo 218, inciso II e inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Alega que nunca esteve nos locais mencionados, sobretudo na data e horários citados, tendo em vista que na data em questão estava no Município de Xinguara/PA, onde possui residência fixa e desempenho atividade laboral.
Afirma que só teve conhecimento da autuação equivocada no dia 15/02/2023 por meio de uma notificação no aplicativo “Carteira Digital de Trânsito”, oportunidade em que fora registrado o Boletim de Ocorrência sob o n° 00215/2023.100302-2, bem como protocolou,via correios, sua defesa de Auto de Infração no DETRAN/DF, à qual foi negado provimento.
Verbera que, no dia 28/03/2023, chegou em sua residência o auto infração de trânsito AIT n° KK00411437 e CC00112358, no valor de R$880,41 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos) e R$195, 23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos).
Aduz que, ante a situação, presume-se que teve a placa de seu veículo clonada e está recebendo multas por infrações de trânsito que não cometeu.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da eficácia da decisão proferida, ID. 183218420, página 20, a qual indeferiu o pedido de análise de defesa da autuação.
No mérito, requer a anulação da multa aplicada pelo DETRAN/DF, a retirada dos pontos da CNH e a consequente alteração da placa do veículo pelo DETRAN/PA.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise, em cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado, mormente em face do Boletim de Ocorrência de ID. 183218403, o qual demonstra que o autor comunicou o fato ocorrido, afirmando que nunca esteve na localidade onde foi cometida a infração.
A foto contida no Auto de Infração de ID. 183218420, página 18, apresenta divergências entre o veículo do autor e o veículo multado, no que diz respeito à lanterna traseira e a ausência da proteção da placa (ID. 183216023, pág. 4).
Ademais, há perigo de dano, pois os débitos referentes ao indigitado bem móvel tem sido atribuídos ao autor.
Logo, a restando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, a pretensão liminar deve ser atendida.
Assim, à vista do exposto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo DETRAN/DF, ID. 183218420, referente às infrações AIT n° KK00411437 e CC00112358, devendo a penalidade e a exigência de pagamento da multa permanecerem suspensas até o julgamento da ação, sob pena de cominação de multa que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:25:57. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183216023 Petição Inicial Petição Inicial 24010915463138600000167819667 183218396 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24010915463158700000167821102 183218398 03 - RG Documento de Identificação 24010915463177200000167821104 183218402 04 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24010915463195700000167821107 183218403 05 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24010915463211500000167821108 183218408 06 - Infração APP Documento de Comprovação 24010915463234000000167821112 183218410 07 - Documento do Veículo Documento de Comprovação 24010915463255500000167821113 183218417 08 - Notificação de Autuação Documento de Comprovação 24010915463312000000167821117 183218420 09 - Resposta Detran DF Documento de Comprovação 24010915463341300000167821120 183218421 10 -Declaração de hipossufiencia Declaração de Hipossuficiência 24010915463381200000167821121 183295217 Decisão Decisão 24010923455023500000167840522 183295217 Decisão Decisão 24010923455023500000167840522 184716818 Petição Petição 24012518523324100000169134457 184716819 Declaração de Imposto de Renda Documento de Comprovação 24012518523410200000169134458 184716820 Carteira de Trabalho Documento de Comprovação 24012518523431700000169134459 184716821 Extrato Bancário Documento de Comprovação 24012518523482100000169134460 184716824 Declaração de hipossufiencia Documento de Comprovação 24012518523501700000169134462 184739852 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012603000994700000169155593 184772373 Decisão Decisão 24012613471448100000169184177 184772373 Decisão Decisão 24012613471448100000169184177 185361468 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020102372133400000169706109 185387635 Petição Petição 24020111410427000000169731905 185387640 Doc painel do advogado Documento de Comprovação 24020111410480200000169731908 -
02/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700102-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO CASSIANO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda comporta emenda.
Sucede que o autor se encontra patrocinado por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/PA.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual se encaixe na excepcionalidade da lei (não exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 12:39:40.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700102-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO CASSIANO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 18:12:44.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
25/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 23:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 23:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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