TJDFT - 0726856-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:50
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:43
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 20:08
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:08
Outras decisões
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10/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/03/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:21
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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17/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726856-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO EXECUTADO: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se o sigilo da petição de ID 222124358, por não haver autroização legal para a sua manutenção.
Trata-se de processo arquivado nos termos do artigo 921, § 2º do CPC.
Tendo em vista que transcorreu considerável lapso temporal desde a última consulta, defiro, EM DERRADEIRA OPORTUNIDADE, a penhora do valor indicado na planilha de ID 222124362, via sistema SISBAJUD, modalidade “teimosinha”.
Promova-se a consulta SISBAJUD.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado acerca do bloqueio realizado, para apresentação, caso queira, de manifestação no prazo de 5 dias, observando-se o disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 5 dias.
Quanto aos demais pedidos, verifico que é incabível a determinação de que o devedor indique bens passíveis de penhora, uma vez que compete, de início, ao credor indicá-los (art. 829, § 2º do CPC).
Por tal razão, indefiro esse pedido.
Tampouco merecem procedência os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte e de restrição do uso de cartões de crédito do devedor.
De início, ressalte-se que o precedente invocado pelo exequente em suas razões trata de Recurso em Habeas Corpus (RHC 97876 – SP), que, em nenhuma hipótese vincula este juízo, mormente porque trata de situação fática deveras distinta da deste feito, de natureza civil.
O plenário do STF, em fevereiro de 2023, ao julgar a ADI nº 5.941/DF, declarou a constitucionalidade do inciso IV do artigo 139 do CPC/2015, entendendo válida a adoção de medidas executivas atípicas para garantia do cumprimento das ordens judiciais, desde que proporcionais e razoáveis à luz das peculiaridades do caso concreto.
O STJ, em complemento ao entendimento esposado pela Corte Constitucional, destacou que as medidas executivas atípicas devem ser adotadas de forma subsidiária, após esgotamento dos meios típicos e com observância dos princípios da proporcionalidade e do contraditório, além de exigir a presença de indícios de ocultação do patrimônio pelo devedor, haja vista que o intuito é impedir a frustração voluntária da execução, e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens.
Em síntese, as medidas atípicas só devem ser adotadas quando se revelarem necessárias e adequadas à satisfação do crédito, sob pena de retirar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH.
BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS DESARRAZOADAS.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1.
Apesar de o art. 139, inciso IV, do CPC, permitir ao juiz determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", as restrições ao devedor devem ser interpretadas de forma sistemática, observando os limites impostos pelo ordenamento jurídico. 2.
A apreensão do passaporte., a suspensão da CNH, bem como o bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel do agravado apenas teria o condão de puni-lo, sujeitando-o a situação constrangedora, o que não se mostra adequado ao fim almejado, no caso, o pagamento da dívida. 3.
O bloqueio de cartão de crédito/débito do devedor constitui medida inadequada, sem relação de pertinência com a demanda. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1951370, 0751830-89.2023.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) Não resta demonstrado pelo exequente que as medidas de suspensão da CNH, apreensão de passaporte e de bloqueio de cartões de crédito podem contribuir de forma eficaz para a satisfação do débito cobrado, razão pela qual, indefiro tais pedidos.
Intime-se.
Cumpra-se a determinação de consulta ao SISBAJUD.
Não havendo êxito, retornem os autos ao arquivo, ficando desde já estabelecido que eles só voltarão a tramitar caso o CREDOR localize bens passíveis de penhora. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
12/01/2025 14:09
Deferido em parte o pedido de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO - CPF: *46.***.*41-49 (EXEQUENTE)
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07/01/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/01/2025 17:58
Processo Desarquivado
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07/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:23
Arquivado Provisoramente
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03/09/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726856-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO EXECUTADO: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o documento de ID 207145732, por ter sido juntado por equívoco pelo exequente.
Tendo em vista a manifestação do executado, e a ausência de indicação de bens passíveis de penhora por parte do exequente, retornem os autos ao arquivo na forma do art. 921, § 2º do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/08/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 16:27
Desentranhado o documento
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30/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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11/08/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 04:28
Processo Desarquivado
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10/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
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23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/04/2024 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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25/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:45
Deferido o pedido de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO - CPF: *46.***.*41-49 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Renove-se a certidão de ID nº 177130484 e intime-se o exequente para recolhimento da custas intermediárias referentes às diligências pretendidas.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
22/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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20/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 21:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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15/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Faculto ao requerido a juntada do documento 179944894 em formato legível no derradeiro prazo de 5 dias.
I.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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01/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se o Executado a juntar novamente o documento de ID nº 179944894 (Cessão de direitos), tendo em vista que o carimbo do cartório nele aposto se encontra ilegível.
Prazo: 05 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
10/01/2024 11:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:16
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:26
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 03:14
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:16
Deferido o pedido de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO - CPF: *46.***.*41-49 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 13:13
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:13
Embargos de declaração não acolhidos
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04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:52
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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25/04/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/04/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 10:31
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:31
Indeferido o pedido de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO - CPF: *46.***.*41-49 (EXEQUENTE)
-
19/04/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 01:08
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/11/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/11/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/10/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/10/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 13:24
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em 24/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 11:34
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:34
Outras decisões
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/07/2022 03:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 16:45
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/07/2022 15:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2022 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2022 18:22
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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