TJDFT - 0718738-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BE HONEST S.A em 25/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0718738-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-08, contra REQUERIDO: BE HONEST S.A - CPF/CNPJ: 35.***.***/0002-70, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de BE HONEST S.A (CPF: 35.***.***/0002-70); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 39,84 (trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
Aos 18 de dezembro de 2024, eu, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO, Diretor de Secretaria, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
18/12/2024 19:02
Expedição de Edital.
-
17/12/2024 20:12
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/12/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 10:56
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BE HONEST S.A em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 12:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BE HONEST S.A em 23/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, por publicação na hipótese do art. 841, 4º do CPC (quando verificado que o executado "mudou-se" ao iniciar a fase de cumprimento de sentença), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2024 08:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
12/08/2024 16:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de BE HONEST S.A em 11/06/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718738-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REQUERIDO: BE HONEST S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 6.849,98.
Intime-se a parte vencida, REQUERIDO: BE HONEST S.A, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
11/03/2024 18:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:33
Deferido o pedido de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
-
26/02/2024 22:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/02/2024 22:14
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BE HONEST S.A em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 5.789,60 (cinco mil setecentos e oitenta e nove reais esessenta centavos), os quais devem ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês.
Nos termos do disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, CONVERTO a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/01/2024 11:27
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de BE HONEST S.A em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:14
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2023 08:49
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 07:31
Recebidos os autos
-
29/09/2023 07:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703074-56.2022.8.07.0009
Remivaldo Pereira da Silva
Like Comercio e Locacao de Veiculos LTDA
Advogado: Sebastiao Luiz de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2022 11:32
Processo nº 0723254-26.2023.8.07.0020
Condominio Blend
Pedro Henrique Gama
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 17:28
Processo nº 0701828-45.2019.8.07.0004
Miriam Carolina Ramos Pinto
Nacional Participacoes LTDA
Advogado: Julia Ferreira de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2019 10:25
Processo nº 0704630-93.2022.8.07.0009
Alfa Seguradora S/A
Diego dos Santos Almeida
Advogado: Aline Batista Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 15:30
Processo nº 0710320-06.2022.8.07.0009
Condominio Residencial Rebeca Honorato
Ironildes Ribeiro da Silva
Advogado: Ironildes Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 14:59