TJDFT - 0710320-06.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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17/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 10:28
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REBECA HONORATO em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da inexigibilidade do título, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Custas finais pela exequente.
Honorários advocatícios arbitrados nos autos dos embargos à execução. -
20/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/09/2024 11:20
Juntada de comunicação
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18/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:17
Outras decisões
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06/03/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710320-06.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL REBECA HONORATO EXECUTADO: IRONILDES RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
22/01/2024 21:22
Recebidos os autos
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22/01/2024 21:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/10/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REBECA HONORATO em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REBECA HONORATO em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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15/07/2023 23:22
Recebidos os autos
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15/07/2023 23:22
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL REBECA HONORATO - CNPJ: 32.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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06/06/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:39
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de IRONILDES RIBEIRO DA SILVA em 28/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/09/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 18:03
Recebidos os autos
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09/09/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
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10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de IRONILDES RIBEIRO DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/07/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 13:49
Recebidos os autos
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06/07/2022 13:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/07/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/07/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#851 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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