TJDFT - 0739358-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 16:02
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de PEDRO DE CERQUEIRA LEITE em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:41
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739358-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO DE CERQUEIRA LEITE EXECUTADO: SAMARA RODRIGUES DA CUNHA SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Revogo a decisão de ID. 183418978.
Trata-se de procedimento do juizado especial da Lei n.º 9.099/95.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Em análise atenta das informações dos autos, verifica-se que o presente procedimento é idêntico ao distribuído sob o n.º 0735182-25.2023.8.07.0003 deste Juízo, constando nos sistemas informatizados as mesmas partes, causa de pedir e pedidos Nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC), na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor.
Outrossim, o Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal destaca que as prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial (arts. 323 e 318, parágrafo único, do CPC).
Dessa forma, as prestações vincendas de trato sucessivo devem ser incluídas no bojo da própria execução, desde que o débito seja aferido por simples cálculo aritmético, configurando-se litispendência o ajuizamento de nova ação executiva para a cobrança das parcelas vincendas.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1400247, 07021655820208070017, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no PJe: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, de modo a se evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema, preservando a segurança jurídica, reconheço a litispendência e DECLARO EXTINTO este feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1.º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 17 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
18/01/2024 11:03
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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15/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 16:45
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:45
Deferido o pedido de PEDRO DE CERQUEIRA LEITE - CPF: *19.***.*06-15 (EXEQUENTE).
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09/01/2024 12:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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08/01/2024 16:33
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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