TJDFT - 0776281-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 18:01
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
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31/08/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776281-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ALVES FERREIRA REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Inicialmente, verifico a existência de questão preliminar suscitada pelo primeiro requerido (ID. 191145777), o qual narra que o objeto desta ação é coisa julgada nos autos n. 0704937-89.2018.8.07.0008 (art. 337, VII, do CPC).
Nos termos do art. 337, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Contudo, não há que se falar em coisa julgada, uma vez que na presente ação o autor pleiteia que seja declarada a inexistência de débitos tributários em nome deste a partir de 23/06/2015, sobre o imóvel localizado no Condomínio Privê Residencial La Font, Conjunto P, Lote 35, Paranoá/DF; bem como que os requeridos sejam condenados à obrigação de fazer para promoverem a transferência de titularidade da propriedade do respectivo bem e dos impostos e tributos incidentes desde 23/06/2015.
Já nos autos mencionados pelo réu (n. 0704937-89.2018.8.07.0008), verifica-se que foram discutidos os pagamentos dos valores assumidos em contrato particular celebrado entre as partes.
Portanto, não obstante os feitos possuam as mesmas partes e se refiram ao mesmo imóvel, em detida análise aos autos, tem-se que não há similaridade entre o objeto da ação e a causa de pedir, razão pela qual, REJEITO a preliminar aduzida e passo a análise do mérito.
I.
Pedido Principal Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão controvertida consiste em determinar se é possível declarar a inexistência de débitos tributários referentes ao imóvel em questão, bem como condenar os requeridos a promoverem a transferência de titularidade da propriedade do respectivo bem e dos impostos e tributos incidentes desde 23/06/2015.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência dos débitos tributários, não assiste razão ao autor, uma vez que não há, nos presentes autos, prova de que o Distrito Federal tenha sido comunicado acerca da eventual transferência imobiliária narrada.
Da compulsa aos autos, verifica-se que não há demonstrações de comunicados feitos em Cartórios de Registros Imobiliários ou, diretamente, na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Na verdade, o documento juntado pelo segundo requerido no ID. 194776375, comprova que o requerente não comunicou a transferência do imóvel, constando como responsável do bem desde 2015.
Frisa-se que a Instrução Normativa nº 04, de 26 de abril de 2017, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal assim dispõe acerca do cadastro fiscal, in verbis: Art. 1º Para fins de alteração no cadastro imobiliário fiscal dos dados do titular do imóvel, serão aceitos um dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo: I - imóvel registrado no cartório de imóveis: a) certidão da matrícula e ônus do imóvel; b) escritura pública da transação imobiliária; b) escritura pública da transação imobiliária, desde que averbada ou registrada na matrícula do imóvel. c) instrumento particular que, por lei, tenha força de escritura pública, desde que averbado ou registrado na matrícula do imóvel; II - imóvel sem registro no cartório de registro de imóveis: a) escritura pública de cessão de direito de posse; b) formal de partilha em processo judicial de inventário; c) escritura pública de inventário; d) decisão judicial autorizando a transferência de titularidade do imóvel. § 1º Na hipótese de imóveis distribuídos no âmbito de programas habitacionais para moradores do Distrito Federal, a alteração a que se refere o caput será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: I - certidão positiva expedida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), cuja autenticidade deverá ser aferida no sítio daquela Companhia na internet; II - escritura pública declaratória de reconhecimento de ocupação de imóvel público. § 1º-A Na hipótese dos imóveis de que trata a Lei Complementar distrital nº 806, de 12 de junho de 2009, legitimamente ocupados por entidades religiosa ou de assistência social, reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes, que tenha se instalado no imóvel até 31 de dezembro de 2006, e que esteja efetivamente realizando suas atividades no local, a alteração de titularidade a que se refere o caput será feita mediante a apresentação de prova inequívoca de sua ocupação desde a referida data. § 2º No prazo de 90 dias, contado da publicação desta Instrução Normativa, serão aceitos outros documentos que não aqueles listados no inciso II do caput, para fins de alteração de dados do titular de imóvel sem matrícula no cartório de registro de imóveis, desde que tais documentos contenham a correta identificação dos interessados, demonstrem a cadeia de titulares do imóvel e possuam firma reconhecida, que deverá ser confirmada junto ao respectivo cartório. § 3º Para fins exclusivamente de atualização do titular constante do Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, relativamente aos imóveis sem matrícula no cartório de registro de imóveis, serão aceitos outros documentos que não aqueles listados no inciso II do caput, desde que tais documentos: I - contenham a correta identificação dos interessados; II - demonstrem a cadeia de titularidade do imóvel; e III - possuam firma reconhecida com data até 31 de maio de 2017, a ser confirmada junto ao respectivo Cartório. § 4º A atualização nos termos do § 3º, somente poderá ser realizada para os casos do inciso II, alínea "a", do caput. § 5º Para os fins previstos no caput, o proprietário deverá providenciar, na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, a averbação de: I - mudança de denominação e numeração de edificações e lotes; II - carta de habite-se; III - desmembramento e remembramento de imóveis em razão de expedição de alvará de construção ou carta de habite-se.
Art. 2º Para fins da lavratura da escritura pública de cessão de direito de posse, referida no art. 1º, inciso II, letra "a", o cartório deverá: I - consultar os dados cadastrais do imóvel no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF) na internet - www.fazenda.df.gov.br - e imprimir a respectiva ficha cadastral; II - observar o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 22 de março de 2016.
Parágrafo único.
Após a lavratura da escritura pública, o cartório deverá enviar os dados do instrumento para a SEF/DF, na forma da Instrução Normativa nº 1, de 14 de março de 2012.
Portanto, para fins de registros públicos, não houve alteração quanto ao proprietário titular do requerente.
Juridicamente, a mencionada alteração também não ocorreu, dado que a negociação travada teria se dado por meio de contrato de cessão de direitos, o qual não retira a condição de proprietário do requerente.
Conforme a análise dos documentos, tanto o promitente comprador, FRANCISO PEREIRA DE OLIVEIRA (possuidor a qualquer título), quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) JOSÉ ALVES FERREIRA são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU e, portanto, a responsabilidade tributária do requerente permanece, o qual, para todos os efeitos legais fiscais, consta como proprietário do bem e pessoa interessada no imóvel.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte do IPTU é "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
Não suficiente, o art. 124, inciso I, do mesmo Diploma Legal, impõe a responsabilidade solidária entre os contribuintes "que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal".
Em sentido similar, o Decreto-Lei nº 82/66, que regula o sistema tributário do Distrito Federal, disciplina sobre o sujeito passivo do IPTU: Art. 5º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único - Respondem, solidariamente, pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa isenta do imposto ou a ele imune. (Destaque acrescido) Dessa forma, não se pode emprestar a um documento de cunho estritamente particular, e não vinculativo a terceiros, efeitos jurídicos que não lhe são inerentes.
Não há como se compelir o ente federado a efetuar a modificação cadastral pretendida, porquanto desatendidas as condições objetivas, para tanto, estatuídas no ato normativo, como antes destacado, sem embargo, ainda, dos percalços jurídicos ora destacados, que não podem ser olvidados.
O art. 1245 e seu parágrafo primeiro do Código Civil dispõem nos seguintes termos: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Conforme dispositivo acima transcrito, é a transcrição no registro imobiliário que tem o condão de alterar o título de propriedade, alterando o responsável pela obrigação tributária.
A jurisprudência do TJDFT assim se posiciona: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DE IPTU.
ART. 130 DO CTN.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, têm natureza jurídica propter rem e, por isso, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional.
Ademais, o fato gerador do imposto de transmissão sobre bem imóvel só se aperfeiçoa com a transferência da propriedade, o que se dá com o competente registro imobiliário (artigo 1.245 do Código Civil).
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 936285, 20090111068474APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 26/4/2016.
Pág.: 376/425).
Outrossim, salvo lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, na forma do art. 123 do CTN.
Assim, pode a Administração Pública dirigir as obrigações tributárias combatidas ao requerente e ao requerido.
Registre-se, inclusive, que este foi o entendimento balizado pelas Turmas Recursais do Distrito Federal em análise de caso semelhante ao narrado nos presentes autos.
Confira-se: FAZENDA PÚBLICA.
IPTU.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E CESSIONÁRIO.
I.
No caso concreto, a recorrente alega que alienou uma loja na CNJ 10 - Lote 07, loja 02, Taguatinga Norte-DF para o 1º requerido (Sr.
Roberto) por "meio de procuração" em 24.5.2006, e que somente em 18.12.2018 o 1º requerido procedeu ao registro de compra e venda com a inscrição na matrícula do imóvel.
Aduz que constam débitos de IPTU em relação ao imóvel alienado referente aos anos de 2009 a 2016.
Requer a transferência dos débitos de IPTU, referente ao imóvel, ao 1º requerido no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda.
II.
São considerados contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (CTN, Art. 34).
III.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Resp 1.110.551/SP).
IV.
Nesse passo, por ser solidária a responsabilidade pelo recolhimento do IPTU, a Secretaria de Estado de Fazenda, a rigor, pode exigir o pagamento de um ou de todos os responsáveis (Código Tributário, Art. 124, inc.
I - Precedente: TJDFT - 3ª Turma Recursal, Acórdão n. 947493), ressalvado o direito do responsável pelo adimplemento, se for o caso, buscar em ação própria o ressarcimento que entender devido.
Entrementes, não é possível imputar ao Poder Público uma obrigação oriunda de situação decorrente de contrato particular que não subscreveu.
Ademais, o art. 123 do CTN é expresso em consignar que "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (3ª Turma Recursal, Acórdão n.967578, DJE: 27/09/2016).
V.
Assim, por serem as obrigações tributárias relativas a imóveis de natureza propter rem, os débitos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade imobiliária, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.
Nesse particular, insta salientar que o adquirente do imóvel (Sr.
Roberto) na escritura de compra e venda "dispensa, por sua conta e risco, a apresentação da Certidão de Situação Fiscal em relação aos débitos no Distrito Federal, em nome da alienante Sra Valdice" (Id 11065390).
VI.
Desse modo, inviável a transferência dos débitos de IPTU (anos 2006 a 2009) referente ao imóvel (CNJ 10 - Lote 07, loja 02, Taguatinga Norte) ao 1º requerido no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvado o direito do responsável pelo adimplemento, se for o caso, buscar em ação própria o ressarcimento que entender devido.
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Condenada a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (Lei n. 9.099/95, Art. 55).
Sentença confirmada. (Lei n. 9.099/95, Art. 46). (Rel.
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA.
Publicado no PJe : 11/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. 3ª Turma Recursal). (Grifei).
Desse modo, não demonstrado que a parte autora promoveu a alteração cadastral junto à administração fazendária do DF, do bem imóvel descrito nos autos, mostra-se regular a constituição dos créditos tributários em seu desfavor.
Pelos mesmos fundamentos, notadamente a solidariedade existente entre as partes, não é possível a condenação dos requeridos para promoverem a transferência dos impostos e tributos incidentes desde 23/06/2015, junto aos órgãos competentes (SEFAZ/DF, CODHAB, SEE/DF), para o nome do primeiro requerido.
Anoto que cabe às partes negociantes a tarefa de atualizar o Registro Fiscal Imobiliário do Distrito Federal, de modo que, quanto ao pedido para condenar os requeridos a promoverem a transferência de titularidade da propriedade do respectivo bem, assiste razão à parte autora, em parte.
Isto porque, conforme já destacado anteriormente, não há como se compelir o ente federado a efetuar a modificação cadastral pretendida, quando desatendidas as condições objetivas.
Por outro lado, é possível reconhecer a obrigação do primeiro requerido em realizar a transferência da titularidade da propriedade do bem.
O contrato de cessão de direitos celebrado entre as partes (ID. 182902629) previu expressamente a responsabilidade do outorgado cessionário, ora requerido, para promover escriturações, registros, averbações, transferência, a partir do recebimento do aludido imóvel.
Ademais, nos termos do art. 490 do Código Civil, a responsabilidade em regularizar a situação junto ao Cartório de imóveis é do comprador, exceto estipulação expressa no sentido contrário, o que não ocorreu no presente feito.
Portanto, forçoso reconhecer a obrigação do primeiro requerido em realizar a transferência da titularidade do imóvel localizado no Condomínio Privê Residencial La Font, Conjunto P, Lote 35, Paranoá/DF, CEP: 71.574-100.
II.
Pedido contraposto Em pedido contraposto, o primeiro requerido pugnou pela condenação do autor ao pagamento de danos morais. É cediço que o pedido contraposto é uma pretensão do réu apresentada na contestação, na mesma peça contestatória, que se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia.
E no caso, tem-se que o pedido de danos morais formulado pelo primeiro réu, além de já ter sido analisado nos autos n. 0704937-89.2018.8.07.0008 na sentença acostada ao ID. 29173053, refere-se a imóvel diverso do presente feito.
Assim, verifica-se que a pretensão formulada não guarda relação com o pedido principal, razão pela qual referido pedido sequer deve ser conhecido.
III.
Litigância de má-fé Por fim, sobre a litigância de má-fé aventada pelo réu FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, não vislumbro, no caso concreto, quaisquer das hipóteses legais que autorizam a sua aplicação.
Verifica-se que o litigante de má-fé consiste naquele que se utiliza do processo com o fim de causar dano processual a outra parte.
O princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário é a regra, sendo que a alegação de litigância de má-fé é a exceção, e como tal deve ser analisada com temperamentos, pois a afirmação de litigância de má-fé deve vir necessariamente acompanhada de prova irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais ou mesmo que se utilizou do Poder Judiciário com fins ilícitos.
Nessa toada, o mero ajuizamento de uma demanda, com o objetivo de ver reconhecido um direito que se julga titular, como é o caso dos autos, nos termos dos fundamentos já expostos, não pode ser confundido com o comportamento desleal da parte, tampouco se subsome a qualquer das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não vislumbro conduta processual tipificadora de litigância de má-fé, ausente ainda o dolo processual, considerado indispensável para a condenação, consoante remansoso entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para DETERMINAR que o primeiro requerido realize a transferência da titularidade do imóvel localizado no Condomínio Privê Residencial La Font, Conjunto P, Lote 35, Paranoá/DF, CEP: 71.574-100, para seu nome, nos termos do contrato de ID. 26510123, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com art. 27 da Lei 12.153/2006).
Após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
19/08/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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17/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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17/08/2024 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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28/07/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2024 09:38
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/05/2024 23:00
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776281-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ALVES FERREIRA REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
26/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 14:39
Juntada de Petição de denúncia/queixa
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24/03/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776281-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ALVES FERREIRA REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
04/03/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:29
Outras decisões
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01/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/01/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776281-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ALVES FERREIRA REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para regularizar a representação processual do autor, uma vez que a procuração juntada aos autos foi outorgada há quase 3 anos.
No mais, considerando que o autor optou pela marcação no sistema de “Juízo 100% digital”, venha aos autos endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel (seu e de sua advogada), bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
12/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/12/2023 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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