TJDFT - 0718058-11.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2025 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2025 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2025 04:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2025 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/05/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA CARDOSO em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FH BARROS PORTAS DE ACO FAMA E ENGENHARIA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:35
Publicado Edital em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 08:40
Mandado devolvido redistribuido
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718058-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FH BARROS PORTAS DE ACO FAMA E ENGENHARIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JOSE CARLOS PEREIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela incidental, no qual requerida a expedição de ofício ao Detran para transferência da propriedade do veículo objeto da ação, bem como de eventuais débitos.
Subsidiariamente, pleiteia o levantamento da restrição no sistema RENAJUD, a fim de viabilizar regularização administrativa.
Ainda, a parte autora reitera o pedido de exclusão de José Carlos Pereira Cardoso do polo passivo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isso porque se revela inviável a concessão de liminar se esta se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento.
Ademais, a questão demanda dilação probatória, após o crivo do contraditório, conforme já decidido por este Juízo em Id 187020849.
Assim, indefiro a concessão da tutela incidental.
Acerca da baixa de anotação no sistema RENAJUD, nada a prover, uma vez que a restrição atualmente imposta sobre o veículo foi inserida não por este Juízo, mas pelo da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos de nº 0702784-75.2021.8.07.0009, conforme comprovante anexo.
Quanto ao pedido de exclusão de José Carlos do polo passivo, igualmente indefiro.
Tal como este Juízo se pronunciou nestes autos acerca do pedido de exclusão de Ailton Comércio de Veículos, a natureza da relação jurídica debatida nos autos não viabiliza a exclusão de José Carlos do polo passivo.
Sendo assim, indefiro a exclusão.
Defiro a expedição de edital de citação de José Carlos, conforme requerido em Id 228134649.
Defiro, ainda, a expedição de mandado de citação de Ailton Comércio de Veículos, no endereço QNB 17 lote 4, Taguatinga/DF CEP 72.115-170, telefones (61) 3044-6565 e WhatsApp (61) 99983-5876.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
PARTE A SER CITADA: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-14 ENDEREÇO: QNB 17 lote 4, Taguatinga/DF CEP 72.115-170, telefones (61) 3044-6565 e WhatsApp (61) 99983-5876.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
14/03/2025 18:15
Expedição de Edital.
-
14/03/2025 11:43
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:43
Não Concedida a tutela provisória
-
13/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/03/2025 12:10
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FH BARROS PORTAS DE ACO FAMA E ENGENHARIA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718058-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FH BARROS PORTAS DE ACO FAMA E ENGENHARIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JOSE CARLOS PEREIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Cadastre-se o patrono da parte autora (Id. 223311359).
INDEFIRO o pedido de desistência em relação ao réu AILTON COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA (BSB VEICULOS), pois a natureza da relação jurídica discutida nos autos não elide sua inclusão no polo passivo.
Ainda, considerando que o objeto de discussão nos autos n. 0702784-75.2021.8.07.0009 que tramita na 1ª Vara Cível de Samambaia não guarda qualquer identidade de causa de pedir ou pedido, não há que se falar em reunião de processos.
Atente-se a parte autora que o feito tramita desde 07/11/2023 sem a regular triangulação processual, razão pela qual deverá indicar o atual endereço dos réus para citação e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Intime-se.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
29/01/2025 21:58
Recebidos os autos
-
29/01/2025 21:58
Indeferido o pedido de FH BARROS PORTAS DE ACO FAMA E ENGENHARIA - CNPJ: 17.***.***/0001-31 (REQUERENTE)
-
22/01/2025 20:01
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/10/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:00
Juntada de Petição de impugnação
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31/03/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/03/2024 13:40
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/03/2024 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória para determinar a imediata transferência do veículo, já que tal medida demanda deve ser submetida ao devido contraditório. -
19/02/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 19:34
Outras decisões
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16/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/02/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718058-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FH BARROS PORTAS DE ACO FAMA E ENGENHARIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, JOSE CARLOS PEREIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer a legitimidade do Banco Bradesco e de AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME para o polo passivo da demanda, já que requer a transferência do veículo para JOSÉ CARLOS PEREIRA CARDOSO.
Em relação aos danos morais, deverá a parte autora descrever a conduta ilícita de cada requerido, a fim de garantir o exercício da ampla defesa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
22/01/2024 19:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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