TJDFT - 0729245-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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11/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
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11/03/2024 19:37
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 21:29
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 20:06
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:03
Expedição de Carta.
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16/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:10
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 14:19
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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14/02/2024 09:35
Recebidos os autos
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14/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/02/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729245-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Recebo o recurso de apelação de id. 185588998, no seu regular efeito.
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Em caso de parecer ministerial esclarecendo que as contrarrazões recursais serão apresentadas oportunamente pela Procuradoria de Justiça, defiro, desde logo, a remessa à instância superior.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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02/02/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 03:23
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 08:33
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729245-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de CLÁUDIO RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 07 de agosto de 2022, por volta das 01h50min, na Area Vila Estrutural, Setor Leste Q 4, CJ 7 LT 2, Distribuidora RN - Estrutural/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, vendeu, para o usuário Kaio Vitor Alves Lima, 02 (duas) porções de substância em forma de pó branco, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, acondicionada em microtubo de plástico, perfazendo a massa líquida de 0,80g (oitenta centigramas), descritas no Laudo de Perícia Criminal nº 3809/2022 (ID 133079612).
Na mesma oportunidade, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 29 (vinte e nove) porções de substância em forma de pó branco, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, acondicionada em microtubo de plástico, e levava consigo 02 (duas) porções de substância em forma de pó branco, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, acondicionada em microtubo de plástico perfazendo total a massa líquida de 12,76g (doze gramas e setenta e seis centigramas), descritas no Laudo de Perícia Criminal nº 3809/2022 (ID 133079612).
Segundo consta dos autos, policiais militares realizavam patrulhamento quando avistaram 03 indivíduos no interior da Distribuidora de Bebidas RN que demonstraram certo nervosismo ao perceberem a viatura.
Perceberam que um deles estava entregando um objeto ao outro e então resolveram abordá-los, ocasião em que foram encontrados 02 pinos de substância esbranquiçada, aparentando ser cocaína, com KAIO VITOR e outros 02 pinos semelhantes mais a quantia de R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais) em notas trocadas com CLAUDIO.
Indagado a respeito da situação, KAIO afirmou que teria acabado de comprar os pinos por R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, mas negou posteriormente que havia adquirido com CLAUDIO.
Logo após, com permissão de CLAUDIO e de sua esposa, policiais entraram na residência de CLAUDIO, onde também funciona a barbearia dele, ocasião em que foram encontrados outros 29 pinos dentro de uma lata de whisky.
Questionado a respeito, CLAUDIO afirmou que lhe pertenciam.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 140454767).
A denúncia foi recebida em 05/07/2023 (id. 163554029).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas CHRISTYANO DE SOUZA, DIOGO WORISCH RABÊLO LOPES, KAIO VITOR ALVES LIMA e JOÃO ALVES DE SOUZA JUNIOR.
Em relação à testemunha E.
S.
D.
J.
DOS SANTOS, as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado por este Juízo (id. 168095065).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram (id. 168095065).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores, nos termos do art. 63, da LAD (id. 176440692).
A Defesa, também por memoriais, postulou a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, requereu a desclassificação para do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
Não sendo este o entendimento, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Requereu, ainda, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos e a manifestação do MP acerca da possibilidade de propositura de ANPP (id. 177917591).
Instado a se manifestar, o Parquet reiterou o não oferecimento do ANPP (id. 184279510).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 133079599); comunicação de ocorrência policial (id. 133079611); laudo preliminar (id. 133079612); auto de apresentação e apreensão (id. 133079606); relatório da autoridade policial (id. 133527213); ata da audiência de custódia (id. 133097481); filmagens (id. 133079608, 133079609 e 133079610); laudo de exame químico (id. 167273915); e folha de antecedentes penais (id. 133079677). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Antes de adentrar ao mérito, há de se registrar que, nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal.
Trata-se de discricionariedade conferida ao órgão ministerial, na medida em que é o titular absoluto da ação penal pública.
Nessa toada, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nos motivos apontados pelo Parquet para negar o benefício, cabendo o registro de que, in casu, o Ministério Público justificou a negativa, conforme se extrai no id. 135961167 (fl. 5) e id. 184279510.
Em prosseguimento, tem-se que ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 133079599); comunicação de ocorrência policial (id. 133079611); laudo preliminar (id. 133079612); auto de apresentação e apreensão (id. 133079606); relatório da autoridade policial (id. 133527213); filmagens (id. 133079608, 133079609 e 133079610); laudo de exame químico (id. 167273915); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas CHRISTYANO DE SOUZA, DIOGO WORISCH RABÊLO LOPES, KAIO VITOR ALVES LIMA e JOÃO ALVES DE SOUZA JUNIOR.
Com efeito, a testemunha policial CHRISTYANO DE SOUZA respondeu não conhecer o acusado fora da atividade policial.
Afirmou se recordar do acusado presente.
Narrou que estava em patrulhamento na área de Setor Leste, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Que no decorrer do patrulhamento avistaram três indivíduos no interior da Distribuidora, sendo percebido que um deles estava entregando algum objeto a outro.
Que decidiram realizar a abordagem, sendo encontrado porções de droga.
Que Cláudio assumiu ter comprado droga com KAIO.
Que foi indagado ao CLAUDIO sobre a existência de droga na sua residência.
Que CLAUDIO e sua esposa autorizaram a entrada em sua residência.
Que no interior da residência foram encontrados 29 pinos de cocaína dentro de um frasco de whisky.
Que com CLAUDIO foi encontrada quantia em dinheiro, mas não se lembra a quanto.
Que acha que CLAUDIO autorizou a entrada, por pensar que a equipe não iria conferir o local.
Que CLAUDIO assumiu a propriedade das drogas, afirmando que estava passando por dificuldades financeiras.
Que a esposa de CLAUDIO acompanhou as buscas.
A testemunha policial DIOGO WORISCH RABÊLO LOPES respondeu não conhecer o acusado fora da atividade policial.
Afirmou se recordar do acusado presente no vídeo.
Relatou que estava em patrulhamento na área de Setor Leste, onde existem bares em que ocorrem o uso e o tráfico de entorpecentes.
Que no decorrer do patrulhamento perceberam três indivíduos dentro da distribuidora, sendo que um deles estava passando algo que aparentava ser droga.
Que realizaram a abordagem.
Que a pessoa identificada como a que estava passando a suposta droga estava com quantia em dinheiro e o outro com dois pinos de cocaína.
Que CLAUDIO autorizou a entrada em sua residência.
Que foram recebidos por uma pessoa na qual não lembra.
Que no interior do local foram encontrados alguns pinos de cocaína numa caixa de whisky.
Que não se recorda se CLÁUDIO assumiu a propriedade das drogas encontradas na casa.
Que o usuário confirmou ter adquirido a droga pela quantia de R$25,00 (vinte e cinco reais).
Que foi apreendida a quantia de R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais) com CLAUDIO.
Que não acompanhou a busca, pois estava como motorista, permanecendo no carro.
Que vagamente se recorda que foi uma mulher que abriu o portão.
O usuário KAIO VITOR ALVES LIMA respondeu que estava na Distribuidora RN.
Que estava na companhia do seu cunhado, sendo abordado quando CLAUDIO estava saindo.
Que estava com as porções de cocaína, mas não adquiriu as substâncias de CLAUDIO.
Que é usuário de cocaína.
Que conhecia o CLAUDIO, pois cortava o cabelo com ele.
Que foi ouvido na delegacia, se lembrando um pouco sobre o que disse, pois tinha bebido no dia.
Que não falou que pegou a droga com CLAUDIO.
Que comprou a droga na Ceilândia, mas não se lembra a quadra nem o nome da pessoa que lhe vendeu a droga.
Que não se lembra a blusa que estava no momento em que realizou o depoimento na delegacia.
Que reconhece ser a pessoa mostrado nas imagens de vídeo gravadas na delegacia de polícia.
Que nunca viu CLAUDIO realizando venda de drogas.
A testemunha JOÃO ALVES DE SOUZA JÚNIOR respondeu ser cliente da barbearia de CLAUDIO.
Disse que estava presente na distribuidora no dia dos fatos.
Que não visualizou a troca de objetos entre Kaio e CLAUDIO.
Que nunca viu CLAUDIO vender drogas.
Que pegaram droga na Ceilândia.
Que já utilizaram cocaína.
Que foi abordado pela polícia, mas nada foi encontrado com ele.
Que CLAUDIO chegou há pouco tempo de São Paulo.
Que comprou a droga por aproximadamente R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada porção.
Que foram de Uber para Ceilândia e voltaram com as drogas em outro carro de Uber.
Interrogado, o acusado CLÁUDIO RODRIGUES DOS SANTOS disse que KAIO é seu cliente.
Que foi pegar uma dose de whisky na distribuidora quando foi abordado.
Que saiu de sua residência para comprar a dose de bebida.
Que não se recorda se os dois pinos de cocaína apresentados eram seus.
Que não chegou a pegar na mão de KAYO.
Que pagou R$ 28,00 (vinte e oito reais) pela dose.
Que era usuário de cocaína.
Que os policiais afirmaram que pegaram os dois pinos na sua carteira.
Que não consumia drogas com KAYO.
Que o dinheiro em sua carteira era decorrente de seu trabalho, cobrando R$ 18,00 (dezoito reais) pelo corte.
Que os policiais pegaram seu endereço, mas não avisaram que iriam na sua residência.
Que sua esposa autorizou a entrada dos policiais, porque eles alegaram que ele havia autorizado.
Que as drogas foram encontradas na sua barbearia.
Que a droga era para o seu uso pessoal, sendo adquirida há uma semana da prisão, pela quantia de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais).
Que não sabe dizer em quanto tempo usaria as drogas.
Que ganhava por mês R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Que pagava R$ 1.000,00 (mil reais) de aluguel.
Que sua mulher também trabalhava.
Vê-se, portanto, que os policiais estavam em patrulhamento, quando perceberam três indivíduos dentro da distribuidora, sendo que um deles estava passando algo que aparentava ser droga, razão pela qual procederam a abordagem e identificaram que um deles estava com duas porções de cocaína.
Inquirido a respeito, o acusado autorizou a entrada dos policiais em sua residência, onde foram encontrados mais entorpecentes.
Oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 167273915) que se tratava de 13,56g (treze gramas e cinquenta e seis centigramas) de cocaína.
Nessa perspectiva, quanto à tese de desclassificação aventada, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, em que pese não se tratar de quantidade expressiva de entorpecentes, a forma de distribuição das substâncias - fracionadas em porções - não corrobora a tese defensiva aventada.
Nesse ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR CLÁUDIO RODRIGUES DOS SANTOS nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 133079677); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Diante do exposto, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que a acusada recorra em liberdade, caso queira.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-2 do AAA nº 296/2022 (id. 133079606), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 3 do referido AAA (id. 133079606), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 21:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:18
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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22/01/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/01/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/11/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
26/10/2023 23:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 09:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:05
Expedição de Ata.
-
09/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
01/08/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/06/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
24/06/2023 19:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 09:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/10/2022 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 19:08
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
06/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2022 06:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/08/2022 06:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/08/2022 06:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/08/2022 06:19
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
11/08/2022 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 15:36
Juntada de laudo
-
07/08/2022 15:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/08/2022 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2022 09:01
Juntada de folha de passagens
-
07/08/2022 03:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 03:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 03:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/08/2022 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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