TJDFT - 0735188-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:15
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CAPACIDADE FINANCEIRA REDUZIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A hipossuficiência é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família 2.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Nesse caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e que não há qualquer elemento concreto que demonstre a falta dos pressupostos para a concessão do benefício, deve ser deferido pedido de gratuidade de justiça ao agravante. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça. -
19/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:47
Conhecido o recurso de JORGE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *50.***.*11-15 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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24/09/2023 02:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 02:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/08/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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