TJDFT - 0721031-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 16:24
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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21/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721031-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIANE QUEIROZ SARAIVA, RICARDO VEIGA DA SILVA, RVS COMERCIO DE FRUTAS LTDA REU: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A competência nos Juizados Especiais Cíveis não se define apenas em função do valor, como acontecia na Lei 7.244/84, que dispunha sobre os Juizados Especiais de Pequenas Causas.
A Lei n. 9.099/95 estabelece, além do valor da causa, certas matérias que são consideradas de menor complexidade, a fim de que sejam apreciadas pelos Juizados Especiais.
Nos termos do art. 1.063 do Código de Processo Civil - CPC/2015, podem ser julgadas nos Juizados Especiais Cíveis as causas a seguir enumeradas, até que não haja edição de Lei específica: arrendamento rural e de parceria agrícola; cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; outras previstas em lei como sendo de procedimento sumário.
Estão incluídas, ainda, neste rol, as ações de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis.
Percebe-se, portanto, que as causas acima enumeradas não podem ser ampliadas pelo intérprete, pois toda norma definidora de competência é taxativa, e não exemplificativa.
Assim, não pode o exegeta alargar a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, a Ação Monitória, prevista nos arts. 700 a 702 do CPC/2015, não poderá ser processada neste Juízo, como pretende a parte autora, uma vez que se trata de procedimento específico, previsto no Título III do referido diploma processual, incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Não é outro o entendimento da Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o requerente contra a r. sentença de fls. 15/16 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais e condições da ação, nos termos no art. 267, IV do CPC/1973. 2.
A sentença não merece reparos, visto que a Lei dos Juizados Especiais possuir rito que não se compatibiliza com o rito da ação monitória, regulado pelo Código de Processo Civil. 3.
Nesse sentido, a Jurisprudência: "(...). 2.
Conforme texto legal específico, a ação monitória tem rito próprio que não se adapta ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. (...). 4.
A flagrante diferença do rito da ação monitória com o rito da ação de cognição submetida ao rito dos juizados especiais cíveis impede seu processamento nesta sede especial. [...] 4.
A questão também já restou analisada pelo Eg.
TJDFT: "(...). 2 - Tratando-se de ação monitória, porque de procedimento especial, e não comum, com rito próprio, que privilegia os princípios da informalidade e oralidade, não pode ser ajuizada nos juizados especiais. 3 - Agravo provido. (Acórdão n.743478, 20130020257448AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013.
Pág.: 152, partes: CEB X Eriscstel Construções Ltda.) 5.
Anoto, por fim, que a análise quanto à compatibilidade de ritos foi realizada tendo por base os preceitos do CPC de 1973, vigente à época da propositura da demanda e da prolação da sentença atacada, Saliento ainda que referidos preceitos procedimentais foram mantidos no CPC de 2015. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas e honorários pelos recorrentes vencidos, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 33.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n. 938968, 20150910215159ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 09/05/2016.
Pág.: 387) (grifo nosso).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/07/2023 20:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 19:28
Recebidos os autos
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12/07/2023 19:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/07/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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