TJDFT - 0700998-98.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 22:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 22:40
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:54
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700998-98.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO SANTOS CAETANO EXECUTADO: TOBIAS ADONIRAM BRITO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório.
HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 204032190) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/07/2024 04:27
Decorrido prazo de EPAMINONDAS NOVAES DE SANTANA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de EPAMINONDAS NOVAES DE SANTANA em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
10/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700998-98.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO SANTOS CAETANO EXECUTADO: EPAMINONDAS NOVAES DE SANTANA, TOBIAS ADONIRAM BRITO DOS SANTOS CERTIDÃO Diante da petição de id 203030897, certifico e dou fé que o sistema BankJus não aceita chave PIX telefone.
Nos termos da decisão de id 202892562, intime-se a parte EPAMINONDAS NOVAES DE SANTANA para que apresente seus dados bancários ou chave PIX CPF para recebimento dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, proceda-se com a transferência do valor em seu favor.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 09:33:43.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
09/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700998-98.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO SANTOS CAETANO EXECUTADO: EPAMINONDAS NOVAES DE SANTANA, TOBIAS ADONIRAM BRITO DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de processo em cumprimento de sentença na qual a parte EPAMINONDAS NOVAES DE SANTANA apresentou impugnação ao bloqueio realizado pelo SISBAJUD em ID 202594560.
No presente caso, a parte sustenta a sua ilegitimidade.
Razão ao impugnante.
De fato, em análise à sentença de ID 155791417, a condenação restou direcionada apenas ao requerido TOBIAS ADONIRAM BRITO DOS SANTOS.
Ocorre que quando da instauração da fase de cumprimento de sentença, por equívoco, a parte EPAMINONDAS NOVAES DE SANTANA teve seu cadastro reativado.
Diante do equívoco, o valor deverá ser restituído.
Desta forma, tendo em vista que o valor já foi transferido para conta judicial, intime-se a parte EPAMINONDAS NOVAES DE SANTANA para que apresente seus dados bancários ou número PIX para recebimento dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, proceda-se com a transferência do valor em seu favor.
Proceda-se ainda, com a baixa de EPAMINONDAS NOVAES DE SANTANA do polo passivo da ação.
Por fim, proceda-se com a pesquisa SISBAJUD pelo período de 30 (trinta) dias, pelo valor de R$ 2.088,95 em desfavor de TOBIAS ADONIRAM BRITO DOS SANTOS.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:16
Deferido o pedido de EPAMINONDAS NOVAES DE SANTANA - CPF: *47.***.*76-00 (EXECUTADO).
-
03/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
05/05/2024 02:37
Recebidos os autos
-
05/05/2024 02:37
Deferido o pedido de HELIO SANTOS CAETANO - CPF: *89.***.*78-04 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2024 14:38
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 00:19
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 15:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/03/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 11:56
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de HELIO SANTOS CAETANO em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700998-98.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO SANTOS CAETANO EXECUTADO: TOBIAS ADONIRAM BRITO DOS SANTOS SENTENÇA Preliminarmente, indefiro o pedido de intimação do executado por whatsapp, tendo em vista a necessidade de indicação de bens do executado que sejam passíveis de penhora.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis (ID 186132500), impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais deste TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Libere-se a restrição Renajud de ID 173777372.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700998-98.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELIO SANTOS CAETANO REQUERIDO: TOBIAS ADONIRAM BRITO DOS SANTOS D E C I S Ã O Tendo em vista o pleito de ID 184563344, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, uma vez que tal pedido afronta os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade.
Defiro o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte credora informe bens de titularidade das executadas que sejam passíveis de penhora e promovam o prosseguimento dos atos executórios, sob pena de extinção por inexistência de bens.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:43
Deferido o pedido de HELIO SANTOS CAETANO - CPF: *89.***.*78-04 (REQUERENTE).
-
24/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:57
Deferido o pedido de HELIO SANTOS CAETANO - CPF: *89.***.*78-04 (REQUERENTE).
-
20/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 19:38
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700998-98.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELIO SANTOS CAETANO REQUERIDO: TOBIAS ADONIRAM BRITO DOS SANTOS D E C I S Ã O Diante da ausência de impugnação, convolo a penhora em pagamento.
Não obstante, não homologo os cálculos de ID 172519123, porquanto não há que se falar em aplicação de multa a cada ver que o débito deva ser atualizado.
A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC é aplicada sobre o débito uma única vez, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação (ID 165237533).
A partir de então, deverá apenas ser atualizada e acrescida de juros de mora, decotadas eventuais penhoras.
In casu, do montante de R$ 2.130,01 devem ser decotados os bloqueios de R$ 54,40 ocorrido em 17/07/2023 (ID 165941649) e de R$ 224,38 ocorrido em R$ 25/04/2023 (ID 170347324).
Intime-se o credor a fim de que informe no prazo de 02 (dois) dias dados bancários para expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados acima e apresente planilha atualizada do débito nos moldes acima.
Em seguida, proceda-se à pesquisa Renajud já determinada no ID 162472669, pelo valor remanescente do débito.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:38
Deferido em parte o pedido de HELIO SANTOS CAETANO - CPF: *89.***.*78-04 (REQUERENTE)
-
20/09/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/09/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0700998-98.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELIO SANTOS CAETANO REQUERIDO: TOBIAS ADONIRAM BRITO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco em 06/09/2023 o prazo para parte executada se manifestar quanto ao teor da decisão de ID 170347323.
Assim, cumprindo determinação anterior, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo -DF, Quinta-feira, 07 de Setembro de 2023,às 11:32:04.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
07/09/2023 11:32
Decorrido prazo de EPAMINONDAS NOVAES DE SANTANA - CPF: *47.***.*76-00 (REQUERIDO) em 06/09/2023.
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de TOBIAS ADONIRAM BRITO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:52
Outras decisões
-
30/08/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700998-98.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELIO SANTOS CAETANO REQUERIDO: TOBIAS ADONIRAM BRITO DOS SANTOS CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 11/07/2023 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 11 de Julho de 2023,às 20:12:04.
RANIERICA MACIEL LEAL -
11/07/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de TOBIAS ADONIRAM BRITO DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:48
Deferido o pedido de HELIO SANTOS CAETANO - CPF: *89.***.*78-04 (REQUERENTE).
-
15/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/06/2023 14:56
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 15:32
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de HELIO SANTOS CAETANO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de EPAMINONDAS NOVAES DE SANTANA em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:13
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 23:57
Recebidos os autos
-
17/04/2023 23:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/04/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 23:33
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 01:14
Decorrido prazo de HELIO SANTOS CAETANO em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
27/03/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 00:10
Recebidos os autos
-
26/03/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 21:16
Mandado devolvido dependência
-
26/02/2023 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 19:01
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/02/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716879-60.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Ana Patricia Alves de Oliveira
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 09:59
Processo nº 0707922-70.2023.8.07.0003
Colegio Rio Branco LTDA - ME
Antonio Candido Miranda Nunes
Advogado: Eloisa Aurelia Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 17:54
Processo nº 0716884-82.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Davi Mateus da Silva Teixeira
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 10:16
Processo nº 0721035-91.2023.8.07.0003
Ligiane Queiroz Saraiva
Francisco Rodolfo Souza Ximenes
Advogado: Sandoval Borges Dias Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 17:41
Processo nº 0019986-09.2016.8.07.0001
Marcus Antonio da Cunha Arcoverde Alves ...
Thomas Joseph St Denis
Advogado: Moises do Nascimento Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 16:01