TJDFT - 0737180-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:43
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSIMAR DE SOUSA LACERDA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 11.580,35 (onze mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente JOSIMAR DE SOUSA LACERDA - CPF: *11.***.*01-09, no Banco do Brasil, agência: 8612-6, conta corrente: 559921-0, conforme requerido em petição de ID 190013016. -
22/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737180-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIMAR DE SOUSA LACERDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reativei o polo passivo.
Indefiro de plano o pedido formulado pela parte credora em petição de ID 190013016, quanto à intimação da parte devedora para o pagamento do montante de R$ 363,16 (trezentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), pois inexiste valor remanescente a ser depositado nos autos, conforme cálculo anexo.
Ademais, o valor depositado pela parte devedora sob ID 188181304, no montante de R$ 11.580,35 (onze mil quinhentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos) foi efetivado tempestivamente em 23/02/2024, anteriormente ao trânsito em julgado da sentença de ID 18508215, ocorrido em 28/02/2024.
O objeto da condenação foi (sentença de ID 185908215): “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$10.571,99, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado pelo INPC a partir de 12/04/2023 - ID164913267, pág.1, data da transação indevida com as milhas da parte autora, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais”.
Ressalto que o cálculo apresentado pela parte credora sob ID 190013021 não observou os parâmetros retro, tendo em vista que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação (25/07/2023) e não 12/04/2023, nos termos do cálculo apresentado.
No mais, previamente à liberação de valores, tendo em vista o teor da certidão de ID 188305853, à secretaria do CJU para juntar aos autos o extrato atualizado junto ao sistema BANKJUS dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
02/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:09
Indeferido o pedido de JOSIMAR DE SOUSA LACERDA - CPF: *11.***.*01-09 (AUTOR)
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18/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/03/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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14/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:54
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSIMAR DE SOUSA LACERDA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$10.571,99, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado pelo INPC a partir de 12/04/2023 - ID164913267, pág.1, data da transação indevida com as milhas da parte autora, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
06/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/01/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:14
Recebidos os autos
-
17/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/01/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:41
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSIMAR DE SOUSA LACERDA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 14:16
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/11/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 12:54
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2023 05:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0737180-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIMAR DE SOUSA LACERDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/10/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/UcQAvC ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2023 13:28:51. -
12/07/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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