TJDFT - 0722335-59.2021.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722335-59.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA CERTIDÃO Considerando a determinação retro, ficam as partes intimadas para comparecerem ao Balcão deste Juízo, Fórum de Ceilândia, Térreo, no dia 10/07/2025 às 14h30, a fim de que se proceda a entrega do documento.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
29/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722335-59.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA DECISÃO Indefiro o pedido constante no requerimento de id. 237007191, eis que este Juízo não possui cofre ou local destinado ao armazenamento de documentos de propriedade das partes, impossibilitando, desta forma, receber e guardar a nota promissória.
Ademais, o referido documento poderá inclusive ser enviado à parte executada para seu endereço pela via postal. À Secretaria a fim de designar dia e horário, de segunda a sexta-feira, no período vespertino, para comparecimento das partes ao balcão da Secretaria a fim de ser procedida a entrega do documento.
Após, certificada a entrega e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as conferências, cancelamentos de bloqueios e restrições porventura pendentes e a juntada do formulário de verificação atentamente preenchido.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:11
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
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09/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:58
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:58
Homologada a Transação
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23/09/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/09/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722335-59.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: CAMILA MARIA DA SILVA, CONCEICAO MARIA DA SILVA CERTIDÃO - LINK PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Certifico que, em atendimento ao pedido ID 211103095, deferido no ID 209679232 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 19/09/2024 14:00 152, ficando facultada às partes a participação na audiência pela modalidade telepresencial.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/uHdAWN ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A audiência inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A audiência será realizada na sala de audiências deste juízo, podendo também ser acessada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 6.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Secretário de Audiências pelo Whatsapp: (61) 3103-9383 (somente mensagens); 7.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 8.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722335-59.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: CAMILA MARIA DA SILVA, CONCEICAO MARIA DA SILVA DECISÃO Defiro em parte os requerimentos constantes na petição protocolada pela exequente. - Designação de Audiência: Em razão dos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, designe-se uma sessão de conciliação, presencial, a se realizar na sala deste juízo, e intimem-se as partes.
Caso haja requerimento de alguma das partes de comparecimento à solenidade telepresencialmente, deverá ser gerado o link e realizadas as intimações pertinentes.
No entanto, caso uma das partes tenha interesse em comparecer presencialmente, a solenidade será híbrida.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo de parcelamento realizada pela primeira executada ao id. 209902645. - Sisbajud: Indefiro o requerimento de realização da diligência SisbaJud, uma vez que, foi realizada em data recente e restou infrutífera a diligência. - Inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes: Outrossim, indefiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
TJDFT: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente." (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros, o pedido em questão deve ser indeferido. - Expedição de Certidão de Crédito: Do mesmo modo, indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito formulado pela parte exequente, pois tal providência não se mostra necessária ao caso, uma vez que, sendo a nota(s) promissória(s) de id. 100696006, o título executivo extrajudicial, poderá a parte credora protestá-lo(s) diretamente no cartório responsável, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos às suas próprias expensas.
De registrar-se que, conquanto não se negue a previsão de expedição do aludido documento contida na Portaria Conjunta n° 183 de 28/10/2020 deste Eg.
Tribunal, o aludido regramento somente se aplica para casos de protesto extrajudicial de decisões judiciais transitadas em julgado, ou seja, de processos sentenciados e que já estejam em fase de cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos, pois se trata de Execução de Título Extrajudicial.
Não havendo acordo entre as partes, e nada mais sendo requerido, venha o feito concluso para extinção por inexistência de bens.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:37
Deferido em parte o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722335-59.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: CAMILA MARIA DA SILVA, CONCEICAO MARIA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada quanto à devolução, sem cumprimento, das diligências ID 208718885 e ID 208718886.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:47
Deferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 04:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 04:01
Deferido em parte o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 00:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 00:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
27/05/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:17
Deferido o pedido de CAMILA MARIA DA SILVA - CPF: *59.***.*92-88 (EXECUTADO).
-
21/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 09:00
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/03/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722335-59.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA DESPACHO Foi proferida sentença no processo n. 0723331-23.2022.8.07.0003 condenando a empresa DPO COMÉRCIO a proceder a dedução da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) na presente execução e a pagar o mesmo valor, ou seja, R$ 700,00 (setecentos reais), à requerente, corrigidas monetariamente pelo INPC desde as datas dos desembolsos (04/06/2018, 08/08/2018, 13/09/2018 e 03/10/2018) e o valor a ser pago pela requerida deverá também ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando a sentença prolatada, houve a suspensão da presente execução, que deveria perdurar até o trânsito em julgado a ser certificado nos autos associados (n. 0723331-23.2022.8.07.0003).
Tendo sido certificado o trânsito em julgado nos autos de n. 0723331-23.2022.8.07.0003, deverá ser anotada a movimentação de levantamento do sobrestamento no presente feito, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Na presente execução, deverá ser decotado do débito exequendo o pagamento reconhecido na sentença proferida de 4 (quatro) parcelas de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) cada, referente aos meses de julho a outubro de 2018, conforme comprovantes de id. 134087634, corrigidas monetariamente pelo INPC desde as datas dos desembolsos (04/06/2018, 08/08/2018, 13/09/2018 e 03/10/2018), ficando autorizada também a compensação, tendo em vista a condenação na repetição do indébito em dobro.
Após a elaboração dos cálculos pelo Contador Judicial, dê-se vista às partes para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:14
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/02/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722335-59.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: CAMILA MARIA DA SILVA, CONCEICAO MARIA DA SILVA DECISÃO Autos n. 0723331-23.2022.8.07.0003: Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei 9.099/95, ajuizada por CAMILA MARIA DA SILVA em desfavor de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA, partes qualificadas nos autos.
O presente feito encontra-se associado à ação de execução de título executivo extrajudicial de n. 0722335-59.2021.8.07.0003, igualmente concluso para decisões conjuntas, em razão do reconhecimento de prejudicialidade externa nos moldes do art. 55, parágrafo 2º, inciso I, do CPC.
Narra a autora que, em 19 de maio de 2018, firmou com a ré contrato de prestação de serviços para aquisição de álbum fotográfico de formatura e acessórios, quais sejam, CD com imagens, mini álbum e porta-retratos, cópia de foto e imagens.
Afirma que na assinatura do contrato foi entregue apenas o álbum de formatura e um estojo, ficando acordado que o restante do material (cópia de foto, CD de fotos, mini álbum no tamanho 10X15, porta retrato no tamanho 20x25 e imagens do álbum fotográfico) seria entregue em até 90 (noventa) dias.
Ficou ajustado o valor total de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), divididos no boleto em 12 (doze) vezes de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), bem como foi emitida uma nota promissória com vencimento para o dia 10 de junho de 2019 como garantia de pagamento.
Alega que pagou os boletos dos meses de julho a outubro de 2018, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), porém, ao não receber o restante do material após o prazo acertado deixou de realizar os pagamentos, tendo sido surpreendida tempos depois com uma execução pelo valor total do contrato.
Por essas razões, requer a condenação da parte ré a restituir, em dobro, a quantia paga, no importe atualizado de R$ 2.680,12 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e doze centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a ré alega que o contrato de id. 134087632, diferentemente do alegado na inicial, informa o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), cuja primeira parcela, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), venceu em 10/06/2018, e saldo remanescente em 12 (doze) parcelas de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).
Afirma que entregou todos os produtos previstos no contrato em 11/06/2018, conforme documento acostado aos autos.
Refuta o pedido de repetição de indébito e danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se houve adimplemento do contrato por parte da ré e, consequentemente, dever de indenizar. É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato para aquisição de álbum fotográfico de formatura, CD com imagens, mini álbum, porta-retratos, pôster e slide show, pelo valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme id. 169168614.
Diferentemente do alegado pela autora, a ré comprovou nos autos, através do documento id. 169168617, a entrega dos seguintes produtos: CD com todas as fotos digitalizadas, pôster 30x40, porta retrato 20x25, DVD, mini álbum e slide show.
Assim, a ré logrou êxito em demonstrar que cumpriu sua obrigação do contrato, fornecendo todos os produtos contratos (art. 373, II, CPC).
De outro lado, a autora não logrou êxito em comprovar a tese de que deixou de pagar em razão da ausência de cumprimento do contrato por parte da ré, deixando, assim, de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
O contrato assinado pelas partes previa o pagamento de uma entrada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e o restante, R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), em 12 (doze) vezes de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), com emissão de nota promissória nesse valor a fim de garantir a dívida.
A autora comprova que realizou o pagamento de 4 (quatro) parcelas de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) cada, referente aos meses de julho a outubro de 2018, totalizando a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme comprovantes de id. 134087634.
Depreende-se ainda dos autos que a requerida ingressou com a execução pelo valor total do contrato, sem a dedução das quantias pagas pela requerente.
No que diz respeito à repetição do indébito, para que haja a devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (I) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (III) a ausência de engano justificável (Julgado: Acórdão n.993216, 07017588220168070020, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017).
No caso dos autos, restou comprovado os requisitos acima, de modo que, além do abatimento das quantias pagas pela autora, devidamente atualizadas, na execução, deve a ré ser condenada a pagar à autora a importância de R$ 700,00 (setecentos reais), com os acréscimos legais, que poderá ser compensada com o restante do débito perseguido nos autos de n. 0722335-59.2021.8.07.0003.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que não caracterizados os requisitos legais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a requerida a proceder a dedução da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) na execução (processo n. 0722335-59.2021.8.07.0003) e a pagar o mesmo valor, ou seja, R$ 700,00 (setecentos reais), à requerente.
As quantias acima deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde as datas dos desembolsos (04/06/2018, 08/08/2018, 13/09/2018 e 03/10/2018) e o valor a ser pago pela requerida deverá também ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Contadora Judicial para atualização do débito e proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJ.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Autos de n. 0722335-59.2021.8.07.0003: Considerando a sentença prolatada, mantenha-se a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado a ser certificado nos autos associados (n. 0723331-23.2022.8.07.0003).
Após o trânsito em julgado certificado nos autos de n. 0723331-23.2022.8.07.0003, deverá ser anotada a movimentação de levantamento do sobrestamento no presente feito, com a remessa de ambos os processos à Contadoria Judicial.
Na presente execução, deverá ser decotado do débito exequendo o pagamento reconhecido na sentença proferida de 4 (quatro) parcelas de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) cada, referente aos meses de julho a outubro de 2018, conforme comprovantes de id. 134087634, corrigidas monetariamente pelo INPC desde as datas dos desembolsos (04/06/2018, 08/08/2018, 13/09/2018 e 03/10/2018), ficando autorizada também a compensação, tendo em vista a condenação na repetição do indébito em dobro.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/12/2023 21:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 21:25
Outras decisões
-
04/09/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:07
Decorrido prazo de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE) em 10/08/2023.
-
08/08/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 16:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 16:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:36
Outras decisões
-
22/06/2023 03:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/06/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
24/05/2023 21:01
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:30
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
20/04/2023 11:15
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/04/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
20/03/2023 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 13:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 19:40
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/03/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:39
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/02/2023 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
30/09/2022 20:33
Recebidos os autos
-
30/09/2022 20:33
Outras decisões
-
28/09/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/09/2022 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
26/09/2022 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:18
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/08/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:32
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2022 14:06
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DA SILVA - CPF: *59.***.*92-88 (EXECUTADO) em 20/06/2022.
-
30/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
09/06/2022 21:59
Recebidos os autos
-
09/06/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/06/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2022 10:37
Recebidos os autos
-
12/04/2022 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/04/2022 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
24/03/2022 23:09
Recebidos os autos
-
24/03/2022 23:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
23/02/2022 22:27
Recebidos os autos
-
23/02/2022 22:27
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/02/2022 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2022 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2022 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
02/02/2022 08:13
Recebidos os autos
-
02/02/2022 08:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/01/2022 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/01/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 09:37
Recebidos os autos
-
24/11/2021 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/11/2021 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/11/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 14:19
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/10/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/10/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:29
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:29
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA DA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
-
17/10/2021 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2021 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 09:00
Recebidos os autos
-
26/08/2021 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/08/2021 10:08
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
25/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:03
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/08/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 11:09
Recebidos os autos
-
20/08/2021 11:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2021 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/08/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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