TJDFT - 0752492-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:44
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ALBERICO DOS SANTOS CERQUEIRA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 13:33
Conhecido o recurso de ALBERICO DOS SANTOS CERQUEIRA - CPF: *94.***.*28-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 09:39
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
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07/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ALBERICO DOS SANTOS CERQUEIRA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0752492-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALBERICO DOS SANTOS CERQUEIRA AGRAVADO: NILVA RIBEIRO DO PRADO SORRENTINO D E S P A C H O Tendo em vista a previsão do art. 10 do CPC, intime-se o agravante para se pronunciar sobre possível perda de objeto do presente recurso em razão da ocorrência da desocupação em 04/04/24.
Após, voltem-me.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
23/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 14:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
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08/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NILVA RIBEIRO DO PRADO SORRENTINO em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0752492-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALBERICO DOS SANTOS CERQUEIRA AGRAVADO: NILVA RIBEIRO DO PRADO SORRENTINO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBERICO DOS SANTOS CERQUEIRA objetivando a reforma da decisão proferida pela Vara Cível de Planaltina que, nos autos do cumprimento de sentença, deferiu a desocupação voluntária do imóvel.
Após despacho para intimar a parte recorrida, o agravante apresentou pedido de tutela cautelar (ID 55032979).
Narra que se trata na origem de pedido de despejo de imóvel onde ocupava, e que apresentou seus documentos para iniciar processo de regularização do referido imóvel junto à TERRACAP.
Defende que “é forte o motivo pelo qual, buscando evitar prejuízo a parte requerida ante a necessidade de ação futura de reintegração, que na presente demanda seja sobrestado a emissão do mandado de despejo, bem como, a extinção da ação judicial, em relação ao ocupante requerido”.
Pugna pela suspensão da ordem de despejo até manifestação da Companhia Imobiliária do Distrito Federal TERRACAP/ETR.
Sem preparo, diante da isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 955 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Não vislumbro os elementos para a concessão da medida requerida pelo agravante, notadamente a probabilidade do direito ou o dano grave ou de difícil reparação, uma vez que, embora a parte alegue a existência de um processo de regularização em seu nome, a sentença de origem, confirmada pelo Colegiado da 7ª Turma Cível, determinou a rescisão do contrato de arrendamento rural firmado entre a parte recorrente e recorrida, bem como a consequente desocupação do imóvel.
Saliento que fui Relator do Agravo de Instrumento 0725558-58.2023.8.07.0000, o que gerou o acórdão (1773713), tendo a 7ª Turma Cível entendido pela possibilidade de a agravada ser dispensada do pagamento da caução para que haja a desocupação do referido imóvel e ser reavida a sua posse em virtude do não cumprimento do vínculo jurídico-obrigacional do ora agravante.
Assim, apesar das alegações do agravante de que o feito deve ser suspenso, não há probabilidade do direito.
Desse modo, em princípio, reputo que a aparência de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante, uma vez que a parte recorrida já aguarda por considerável tempo o cumprimento da sentença que rescindiu o contrato de arrendamento rural e a consequente desocupação do imóvel, não sendo o caso de concessão de efeito suspensivo postulado no presente recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem sobre a presente decisão.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília- DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
25/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 16:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/01/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/01/2024 07:28
Juntada de Certidão
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24/01/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 06:33
Recebidos os autos
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24/01/2024 06:33
Outras Decisões
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24/01/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 21:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/01/2024 21:41
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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23/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0752492-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALBERICO DOS SANTOS CERQUEIRA AGRAVADO: NILVA RIBEIRO DO PRADO SORRENTINO D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBERICO DOS SANTOS CERQUEIRA objetivando a reforma da decisão proferida pela Vara Cível de Planaltina que, nos autos do cumprimento de sentença, deferiu a desocupação voluntária do imóvel.
Como não houve pedido de efeito suspensivo nem de antecipação da tutela recursal até julgamento de mérito do presente recurso pelo Colegiado da 7ª Turma Cível, intime-se a agravada para apresentar as suas contrarrazões.
Comunique-se o Juízo a quo acerca deste despacho.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília- DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
19/12/2023 09:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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11/12/2023 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2023 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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