TJDFT - 0719291-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:23
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de PNEUS BRASILIA CEILANDIA LTDA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719291-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PAULO DA SILVA REQUERIDO: PNEUS BRASILIA CEILANDIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial, proposta por JOSE PAULO DA SILVA em desfavor de PNEUS BRASILIA CEILANDIA LTDA, partes qualificadas.
Para tanto, em apertada síntese, narra a parte autora, que em 20/06/2022 contratou o serviço da parte requerida, o qual consistia na mão de obra para alinhamento de direção veicular, pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Alega que, ao final do serviço prestado pela requerida foi surpreendido com a cobrança de valor divergente do contratado, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Assevera que não anuiu com a contratação de valor divergente do que lhe foi informado inicialmente, que seria apenas R$ 200,00 (duzentos reais) a prestação do serviço.
Aduz que a requerida realizou prática enganosa e que por essas razões requer a condenação da ré na obrigação de restituir o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pagos por serviço não contratado.
Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, em razão da necessidade de perícia.
No mérito, defende que não cometeu ato ilícito, já que o autor anuiu, por vontade própria, com os serviços que seriam realizados em seu veículo, tendo sido esclarecido quais seriam, bem como os valores a serem cobrados.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento de procedência do pleito inaugural.
Nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no presente caso.
Da análise dos documentos apresentados pelo demandante, assim como dos argumentos expostos na petição inicial e na peça contestatória, não se verifica a existência de qualquer prova que respalde a tese defendida pela parte autora.
Ao contrário, não restou demonstrado que parte requerente foi informada erroneamente dos serviços que seriam realizados no veículo, tampouco que os valores constantes da nota de serviço juntado aos autos e assinado pela parte autora não foram informados ao autor antes da realização.
Com efeito, os documentos de Id. 168282959 e 168470747 revelam que, diferentemente do que fora informado na inicial, o demandante estava ciente dos valores e serviços que seriam realizados em seu veículo, realizando o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em espécie e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) dividido em duas vezes no cartão de crédito.
Registre-se que o documento juntado aos autos pelo demandante (Id. 162740110) não configura, por si só, inadimplemento contratual, até porque a nota de serviço, juntada aos autos demonstra que o demandante tinha ciência de que seriam realizados o serviço de Geometria Dianteira, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limpeza Sistêmica Arrefecimento, no valor de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais), a compra do produto Aditivo para Radiador, no importe de R$ 22,00 (vinte e dois reais), bem como a cobrança de R$ 200,00 (duzentos reais) referente à mão de obra do serviço realizado, tendo, inclusive, assinado a nota de serviço, consoante documento Id. 168282959, perfazendo o total de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Não há evidências nos autos acerca de qualquer conduta abusiva praticada pela requerida, de modo que, tendo a ré negado a argumentação do autor, não há como se prover os pedidos formulados na peça de ingresso, devendo ser julgada improcedente a pretensão autoral, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar as contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/12/2023 00:14
Recebidos os autos
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19/12/2023 00:14
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/08/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:30
Recebidos os autos
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09/08/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 18:16
Juntada de Petição de intimação
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21/06/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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