TJDFT - 0703892-86.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:35
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente os presentes embargos de terceiro em face do réu LEONARDO e homologo o reconhecimento da procedência do pedido autoral diante do respectivo reconhecimento pela ré SICOOB, cancelando em definitivo a restrição de transferência via RENAJUD imposta por este Juízo sobre o veículo MARCA/ MODELO: VW/UP COR:PRETA ANO FABRICAÇÃO E/ MODELO: 2016, PLACA PAP2D15/DF, CHASSI: 9BWAG4120GT551308, nos autos do processo nº 0708547-38.2022.8.07.0004, confirmando, assim, a liminar já deferida.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, e III, "a", ambos do CPC.
EM TEMPO, complemento a decisão de ID 155194666 para deferir a gratuidade da justiça ao embargante, eis que comprovada a insuficiência de recursos.
Anote-se.
Com base na causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, já que deixou de transferir o bem para seu nome quando da aquisição, o que motivou o ajuizamento da ação.
Suspendo a cobrança acima pelo prazo de 5 anos, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, já que beneficiário o autor da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, já que não resistida a pretensão autoral.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença ao réu LEONARDO.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 0708547-38.2022.8.07.0004.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
22/01/2024 21:09
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:09
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/07/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:33
Recebidos os autos
-
07/06/2023 08:33
Deferido o pedido de ROGERIO GUEDES ALVES DA SILVA - CPF: *59.***.*94-15 (EMBARGANTE).
-
23/05/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/05/2023 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/04/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 21:52
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:52
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:00
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 20:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700578-98.2024.8.07.0004
Condominio Rossi Splendore
Rafaela Souza Pimenta dos Santos
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 17:43
Processo nº 0712614-12.2023.8.07.0004
Condominio do Edificio Alternativo/ Cent...
Jairo Milton Cordeiro e Silva
Advogado: Leonor Soares Araujo Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 16:10
Processo nº 0700791-07.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Luiz Eduardo Figueira Dantas
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 16:26
Processo nº 0702456-85.2020.8.07.0008
Isabela Rodrigues Gomes
Emanoel de Jesus Pereira Gomes
Advogado: Ana Karina Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2020 17:38
Processo nº 0714141-93.2023.8.07.0005
Ananias Rodrigues da Silva
Fernanda Martins da Silva
Advogado: Luciano de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 18:07