TJDFT - 0732977-05.2018.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:38
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732977-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED VALE DO URUCUIA COOP TRAB MEDICO LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por IMPLANEWS PRODUTOS MEDICOS HOSPITALAR LTDA – EPP em desfavor de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL").
Nos termos da petição de ID 159478883, a parte executada informa que a liquidante foi autorizada pela ANS para a distribuição de pedido de insolvência civil e que o crédito da parte exequente se encontra no rol de credores.
Ao ID nº 182827356 foi apresentada cópia da sentença proferida pelo Juízo de Falências, processo nº 0712677-04.2023.8.07.0015, que julgou procedente o pedido para declarar a insolvência civil da ora executada, com fundamento no art. 748, do CPC/73.
No mesmo ato, foi consignado que qualquer execução deverá se dar por concurso universal, nos referidos autos, em observância ao art. 751, inciso III, combinado com o art. 762, ambos do CPC/1973.
Intimada, a parte credora requereu a remessa dos autos ao Juízo da insolvência, nos termos do art. 762, §1º, do CPC.
Decido.
Impende destacar que, o art. 1.052, do Código de Processo Civil, dispõe que, até a edição de lei específica, as execuções contra o devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, são reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, isto é, artigos 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973.
Nesse sentido, o art. 751, inciso III, do CPC/1973, prevê que a declaração de insolvência do devedor produz a execução por concurso universal de seus credores, sendo que ao Juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.
Nesse sentido, o parágrafo primeiro do art. 762, do CPC/1973, prevê expressamente que as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao Juízo da insolvência.
Desse modo, entendo pela remessa dos autos ao Juízo de Falências, que proferiu a decretação da insolvência civil, processo nº 0712677-04.2023.8.07.0015, inclusive porque, mesmo em tratando de dívida já habilitada, este Juízo seria incompetente para extinguir a execução.
Nesse sentido, encontra-se o entendimento deste E.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSOLVÊNCIA CIVIL DECRETADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. 1.
Nos termos do art. 762, do CPC de 1973, reconhecida a insolvência civil, a sentença surte efeitos imediatos, motivo por que todos os feitos executivos devem ser remetidos ao juízo da insolvência, que passa a ser competente para processá-los e julgá-los. 2.
Configura error in procedendo a extinção do feito realizada por juízo incompetente. 3.
Apelo parcialmente provido.” (TJ-DF 00291972120068070001 DF 0029197-21.2006.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 10/12/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE DECLARA INSOLVÊNCIA.
EFICÁCIA IMEDIATA.
REMESSA DOS AUTOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA O JUÍZO COMPETENTE. 1.
Na presente hipótese, após a declaração de insolvência do devedor, foi determinada a remessa dos autos da execução para o Juízo da insolvência. 1.1.
O agravante pretende impugnar a referida decisão sob o fundamento de que deve ser aguardado o trânsito em julgado da sentença aludida para a devida remessas dos autos. 2.
A sentença que reconhece a situação de insolvência tem eficácia preponderantemente declaratória (atesta que os bens da pessoa insolvente são insuficientes para o pagamento de suas dívidas) e, em menor grau, constitutiva (estabelece a situação jurídica de insolvência, que produz diversos efeitos em relação aos respectivos credores).
Os efeitos da declaração de insolvência devem ser imediatos, sendo desnecessário aguardar-se preclusão da referida declaração.
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Proferida a sentença que declara a insolvência do devedor, devem ser remetidas ao Juízo da insolvência as execuções individuais, nos termos do art. 762, § 1o, do Código de processo Civil de 1976.
A manutenção do regular prosseguimento das execuções pode acarretar a não observância da ordem legal de pagamento de credores, gerando prejuízos aos que não ajuizaram ação de execução. 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1233198, 07038283020198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2020, publicado no DJE: 9/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Pelo exposto, determino a distribuição do feito ao r.
Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, independentemente de preclusão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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26/03/2024 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732977-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED VALE DO URUCUIA COOP TRAB MEDICO LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DESPACHO Intime-se, pela derradeira vez, a parte credora para que apresente manifestação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, visto a universalidade do Juízo da insolvência para dispor acerca de todos os atos de disposição patrimonial contra o devedor insolvente. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO URUCUIA COOP TRAB MEDICO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732977-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED VALE DO URUCUIA COOP TRAB MEDICO LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DESPACHO Ciente acerca do peticionado ao ID nº 182827946.
Fica o credor intimado acerca do peticionado, em especial no que concerne à sentença de insolvência proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, em observância ao disposto pelo art. 778, do CPC/73. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
22/01/2024 18:31
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
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27/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:12
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2023 13:55
Processo Desarquivado
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10/05/2023 15:22
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
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27/03/2023 21:26
Arquivado Provisoramente
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27/03/2023 21:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 11:15
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:15
Outras decisões
-
02/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 18:38
Juntada de Certidão
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23/02/2023 03:01
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 19:49
Recebidos os autos
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15/02/2023 19:49
Deferido em parte o pedido de UNIMED VALE DO URUCUIA COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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14/12/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/12/2022 18:37
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 17:43
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 21:22
Recebidos os autos
-
26/10/2022 21:22
Outras decisões
-
25/10/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 20:01
Recebidos os autos
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06/09/2022 20:01
Decisão interlocutória - deferimento
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06/09/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2022 18:04
Processo Desarquivado
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05/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2022 19:03
Arquivado Provisoramente
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27/05/2022 19:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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26/05/2022 18:51
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:51
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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26/05/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 19:58
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO URUCUIA COOP TRAB MEDICO LTDA em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 18:35
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:35
Outras decisões
-
24/05/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 18:36
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO URUCUIA COOP TRAB MEDICO LTDA em 22/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 00:40
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 17:54
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 20:14
Recebidos os autos
-
17/01/2022 20:14
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/11/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 17:16
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO URUCUIA COOP TRAB MEDICO LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:36
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 15:39
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2020 20:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 16:51
Juntada de Certidão
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18/06/2020 15:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/11/2019 18:01
Juntada de Certidão
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28/11/2019 08:05
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 18:52
Recebidos os autos
-
25/11/2019 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2019 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2019 10:37
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO URUCUIA COOP TRAB MEDICO LTDA em 25/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 09:35
Publicado Certidão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 11:15
Publicado Decisão em 24/09/2019.
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23/09/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 14:20
Recebidos os autos
-
20/09/2019 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
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16/09/2019 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/09/2019 14:03
Juntada de Certidão
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14/09/2019 17:22
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 12/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 20:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 06:35
Publicado Certidão em 06/09/2019.
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05/09/2019 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2019 12:51
Juntada de Certidão
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28/02/2019 05:31
Publicado Decisão em 28/02/2019.
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28/02/2019 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2019 13:33
Juntada de Certidão
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25/02/2019 16:20
Recebidos os autos
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25/02/2019 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
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21/01/2019 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/01/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2018 03:45
Publicado Despacho em 17/12/2018.
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15/12/2018 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2018 21:16
Recebidos os autos
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12/12/2018 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2018 18:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/12/2018 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/11/2018 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2018 03:37
Publicado Decisão em 19/11/2018.
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16/11/2018 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2018 17:56
Recebidos os autos
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13/11/2018 17:56
Decisão interlocutória - recebido
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09/11/2018 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/11/2018 10:37
Recebidos os autos
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08/11/2018 20:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2018 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/11/2018 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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07/11/2018 13:45
Recebidos os autos
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07/11/2018 13:45
Declarada incompetência
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07/11/2018 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/11/2018 13:06
Juntada de Certidão
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07/11/2018 12:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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07/11/2018 12:45
Juntada de Certidão
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06/11/2018 18:40
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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06/11/2018 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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