TJDFT - 0751485-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA NILDA DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:13
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 16:05
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751485-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILDA DE SOUSA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A à sentença de id. 193290478.
A sentença em comento indeferiu a inicial apresentada pela parte autora em virtude do não recolhimento das custas iniciais.
Em seus embargos, alega a parte embargante/requerida que não houve manifestação, na referida sentença, acerca da revogação da tutela antecipada de urgência anteriormente deferida em favor da autora.
Requer, assim, que seja suprida tal omissão.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Sem razão a parte embargante.
O indeferimento da petição inicial da autora tem por consequência necessária a revogação da tutela anteriormente concedida.
Em suma, uma vez sentenciado o feito, sendo declarado o indeferimento da inicial, cessam os efeitos da tutela anteriormente concedida.
Assim, não há omissão na sentença embargada Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso em relação à sentença embargada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 10:48:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:46
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA NILDA DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751485-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILDA DE SOUSA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da autora.
Concedo o prazo suplementar de 15 dias para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:06:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:31
Deferido o pedido de MARIA NILDA DE SOUSA - CPF: *59.***.*47-15 (AUTOR).
-
14/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA NILDA DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751485-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILDA DE SOUSA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Ressalto que o suposto contexto no qual está inserido o requerente, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita.
Descontos facultativos - no caso, os empréstimos com desconto em folha - não servem como fundamento para hipossuficiência, até porque estes foram pactuados livremente pelo demandante, que tinha da ciência das suas condições financeiras.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
CABIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO GLOBAL DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LEI Nº 10.486/2002.
SERVIDORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ. [...] 3.
Eventual descontrole financeiro - que decorre do exercício da autonomia da vontade - não pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça. [...] 5.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. [...] 7.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 6.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630366, 07250375020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:20:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:41
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA NILDA DE SOUSA - CPF: *59.***.*47-15 (AUTOR).
-
15/02/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA NILDA DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751485-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILDA DE SOUSA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Verifico que há impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora.
Desta feita, fica a autora intimada a juntar aos autos a documentação apta a comprovar a situação de hipossuficiência alegada.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 12:41:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751485-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILDA DE SOUSA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA NILDA DE SOUSA em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de ID 182694667, o réu compareceu aos autos anexando o instrumento de procuração de ID 182694668.
Entretanto, tal procuração não confere poder específico para o advogado receber citação.
O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo capaz de suprir a necessidade de citação.
Sendo assim, cite-se o réu, por AR, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 06:29
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751485-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILDA DE SOUSA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 15:02:32.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
19/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 14:08
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 12:08
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:08
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/12/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
14/12/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 21:30
Juntada de Certidão
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14/12/2023 21:15
Recebidos os autos
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14/12/2023 21:15
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
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14/12/2023 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/12/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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