TJDFT - 0736067-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 20:03
Juntada de comunicação
-
21/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 21:14
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
-
11/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 21:09
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:46
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:04
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/02/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:55
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
06/02/2025 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/12/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL.
INVIABILIDADE.
DEPÓSITO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS SEM O REGISTRO EXIGIDO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE E/OU DE PROCEDÊNCIA IGNORADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA CORRETA.
PRIMEIRA FASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL.
PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DE AUTORIA.
INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RÉU REINCIDENTE.
INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovadas autoria e materialidade delitivas, demonstrado que as drogas apreendidas se destinavam à difusão ilícita e os produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais não tinham registro exigido no órgão de vigilância sanitária competente e/ou eram de procedência ignorada, notadamente pelo contexto em que as substâncias foram apreendidas, pela prova técnica e pela prova oral colhida em juízo, inviável a desclassificação para o art. 28, da Lei nº 11.343/2006 ou a absolvição do réu em relação aos crimes previstos no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 273, §1º-B, I e V, do CP. 2. É pacífico na jurisprudência que a prática de novo crime pelo réu enquanto se encontra em cumprimento de pena imposta por delito anterior autoriza a valoração negativa de sua conduta social na primeira fase da dosimetria. 3.
A expressiva quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha, cocaína, “LSD”, “MD”, “lança-perfume”), sendo que, dentre elas, há algumas cuja natureza é de alto poder vulnerante como a cocaína; bem como as inúmeras mensagens relativas à compra e venda de drogas periciadas no celular do réu, revelam a sua dedicação à criminalidade, o que, aliado à reincidência específica, configura contexto idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33, da Lei de Drogas. 4. É incabível a substituição da sanção corporal pelas restritivas de direitos se o réu é reincidente específico, a pena imposta é superior a 4 (quatro) anos e a circunstância judicial relativa à conduta social foi avaliada desfavoravelmente, em razão do cometimento do crime durante o cumprimento de pena decorrente da prática de delito anterior, cenário que demonstra a insuficiência e inadequação da substituição requerida para a repressão e prevenção delitiva. 5.
Comprovado que o veículo apreendido foi utilizado para o transporte de substâncias entorpecentes e o celular usado para a divulgação e venda direta das drogas, ainda que comprovada a titularidade dos bens, é inviável a restituição. 6.
Especificamente quando a apreensão se dá em decorrência da prática de crime de tráfico de drogas, o perdimento do bem em favor da União obedece às regras previstas no parágrafo único, do art. 243, da CF e nos artigos 60 e seguintes, da Lei nº 11.343/2006, sendo dispensada a demonstração de habitualidade e reiteração no uso do bem no ilícito criminal para que seja efetuado o confisco, conforme jurisprudência do STF. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
07/05/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:55
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/04/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/04/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736067-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL INACIO AYRES DE SOUZA DESPACHO À vista do teor da certidão de id. 188054343, intime-se novamente a ilustre Defesa de RAFAEL INACIO AYRES DE SOUZA para apresentar as alegações finais ou, caso tenha havido renúncia ao mandato, para a confirmação da nova situação.
Caso novamente transcorra o prazo sem manifestação, intime-se o réu para constituir novo advogado ou manifestar interesse pela assistência jurídica gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se intimado o réu para constituir novo patrono nos autos e não se manifestar ou indicado novo advogado e este não apresentar procuração no prazo, nomeio, desde logo, a Defensoria Pública do Distrito Federal para prosseguir na defesa do denunciado.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 13:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/02/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736067-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL INACIO AYRES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 9 de fevereiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
09/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/01/2024 18:58
Juntada de ata
-
26/01/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736067-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: RAFAEL INACIO AYRES DE SOUZA DECISÃO O réu RAFAEL INACIO AYRES DE SOUZA encontra-se custodiado preventivamente, em razão de decisão proferida em 30/08/2023, na realização de audiência de custódia. É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 316 do CPP sofreu alteração introduzida pela Lei 13.964/2019, que assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Desse modo, em obediência aos novos ditames legais, passo a me manifestar acerca da segregação cautelar do réu.
Em análise dos autos, observo que não houve alteração fático-jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor do acusado.
Com efeito, trata-se de acusado reincidente específico que, em tese, cometeu o delito em cumprimento de pena em regime aberto.
Desse modo, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar que nortearam a decisão de id.170338652, em especial a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução processual designada para o dia 29/01/2024.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:00
Mantida a prisão preventida
-
23/01/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/01/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/12/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/12/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/10/2023 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
20/09/2023 23:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
15/09/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
31/08/2023 09:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/08/2023 07:53
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/08/2023 15:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/08/2023 15:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/08/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 09:39
Juntada de gravação de audiência
-
30/08/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 14:51
Juntada de laudo
-
29/08/2023 13:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/08/2023 13:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/08/2023 12:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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