TJDFT - 0752209-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0752209-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ REU: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/03/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/03/2024 08:39
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 13:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de Carlos Salgueiro Garcia Munhoz em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0752209-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ REU: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:14:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 20:20
Recebidos os autos
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25/02/2024 20:20
Indeferida a petição inicial
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23/02/2024 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/02/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0752209-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a exordial apresenta uma narrativa confusa, com muitas palavras escritas em “caixa alta”, o que dificulta de sobremaneira a compreensão adequada dos fatos.
Denota-se, ainda, que o valor da causa não corresponde ao valor do proveito econômico que pretende a parte autora obter com o ajuizamento da ação (art. 292 e ss do CPC).
Assim, a parte autora deverá emendar a inicial para: a) apresentar uma narrativa de forma coesa e coerente; b) adequar o valor da causa ao valor do proveito econômico, devendo recolher as custas complementares se for o caso; c) informar se houve a realização do leilão que estava designado para o dia 20/11/23.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Por fim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 14:30:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/01/2024 21:26
Recebidos os autos
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24/01/2024 21:26
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 14:53
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:53
Declarada incompetência
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15/01/2024 14:53
Outras decisões
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22/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/12/2023 20:50
Recebidos os autos
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21/12/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/12/2023 20:22
Recebidos os autos
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21/12/2023 20:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/12/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/12/2023 20:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/12/2023 20:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/12/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
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20/12/2023 19:05
Juntada de Certidão
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20/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 18:58
Recebidos os autos
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20/12/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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20/12/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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20/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/12/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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