TJDFT - 0702156-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:39
Extinto o processo por desistência
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05/02/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702156-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: ALBINO GONCALVES DOS SANTOS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALBINO GONÇALVES DOS SANTOS, assistido por Daniane de Sousa Santos, em face do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a realização de avaliação médica por especialista e o planejamento para a realização de drenagem do líquido biliar, bem como para a retirada de carcinoma.
Narra, em síntese, a parte impetrante, de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, que (I) foi internada no Hospital Regional de Santa Maria-DF (HRSM) no dia 31/12/2023, sendo diagnosticado colangiocarcinoma; (II) os exames realizados demonstram que está com obstrução de via biliar, fazendo com que o fluído espalhe pelo corpo; (III) está padecendo com os sintomas devido à falta de tratamento adequado e no tempo hábil; (IV) apresenta icterícia, bem como, coceira ininterrupta por todo o corpo; (V) foi evidenciada estenose significante que acomete hepático comum e confluência dos hepáticos esquerdo e direito (Tumor de Klatskin); (VI) o relatório médico aponta que foi realizada cateterização bilateral das vias biliares esquerda e direita sem sucesso, por não transposição da lesão; (VII) foi sugerida, pelo dr.
Ravi Dias, a avaliação da possibilidade de drenagem percutânea guiada por tomografia, o que canalizaria o líquido biliar para fora do corpo, acabando com os sintomas da icterícia e também evitando infecção; (VIII) após a realização do procedimento de colangiopancreatografia por ressonância magnética (CPRM), realizado no Hospital Regional de BASE, em 17/01/2024, começou a apresentar sintomas de agravamento do quadro clínico, devido ao volume de líquido biliar que está se espalhando pelo corpo há mais de 20 (vinte) dias; (IX) está internado no Hospital de Base, desde 21/01/2024, apresentando febre, inchaço nos pés e hipotensão, sintomas que só passaram a existir nos últimos 2 (dois) dias, indicando que a demora na drenagem do líquido biliar está colocando a sua vida em risco iminente; (X) conforme o parecer da dra.
Maria Carolina de Almeida, é necessário urgência na avaliação da cirurgia do aparelho digestivo e radio-intervenção para drenagem de via biliar intra-hepática; (XI) o risco cirúrgico, considerado baixo, inicialmente, já pode mudar, especialmente, pelo risco de infecção generalizada, uma vez que apresenta febre e soluços nas últimas 48 (quarenta e oito) horas.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei nº 8.080/1990 e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça e a concessão da segurança deduzida.
Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
A 12ª Vara Cível de Brasília determinou a remessa dos autos para o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde do Distrito Federal, ID 184306543, o qual declinou da competência, ID 184368648. É o relatório.
DECIDO.
DA NECESSIDADE DE EMEDA À INICIAL O provimento cominatório pretendido pela parte autora não é compatível com o rito do Mandado de Segurança.
Com efeito, o remédio constitucional se destina à tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF e artigo 1º da lei nº 12.016/2009).
Por sua vez, direito líquido e certo é aquele demonstrado desde o início, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, embora a Constituição Federal assegure a todos o direito à saúde, também prevê como princípio fundamental o tratamento igualitário.
Portanto, não basta apenas a prescrição de determinado serviço de saúde pelo profissional médico para configuração do direito líquido e certo.
Há necessidade de aferir (I) se existe disponibilidade do procedimento na rede pública de saúde, para a enfermidade que acomete a parte; (II) qual sua posição na lista de espera; (III) se a demora pode ser classificada como excessiva, dentre outros fatores.
Nesse contexto, a não ser que a inicial venha instruída com prova apta a demonstrar que alguma autoridade deixou de fornecer um serviço que estava disponível, ou demorou excessivamente para fornecê-lo, ou desrespeitou a lista de espera, não há como intitular o ato omissivo como abusivo ou ilegal.
Certo é que o direito a saúde é muito abstrato e genérico para ser tutelado por meio de Mandado de Segurança, ação restrita às hipóteses de manifesta ilegalidade de ato administrativo concreto.
A pretensão condenatória à obrigação de fazer, pretendida pela parte impetrante, deve ser veiculada em ação de conhecimento.
Até porque, não raras vezes, resultará na obrigação de pagar, com determinação de sequestro de verba pública, que, por sua vez, implicará liquidação das despesas, investigação fática e probatória, juntada e análise de orçamentos, expedição de novos documentos e assim por diante.
Ou seja, tudo incompatível com o estreito rito do Mandado de Segurança.
Assim, (I) a insuficiência da tutela mandamental; (II) a limitação indevida do direito de defesa do Distrito Federal; (III) e a inexistência de prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso no comportamento da Administração, demonstram a manifesta incompatibilidade do rito.
De outro lado, se fosse cabível, o Mandado de Segurança deveria ser impetrado em face do Secretário de Saúde do Distrito Federal, única autoridade pública que normativa e hierarquicamente detém a competência necessária para alterar as diretrizes do fornecimento de medicações.
Nesse sentido, a prevalecer o entendimento de cabimento do Mandado de Segurança, deverá a parte autora observar a incompetência do Juízo em face da legitimidade passiva do Secretário de Saúde e consequente aplicação do art. 21, II, do RITJDFT, como indica o precedente: "(...) A autoridade coatora para os fins do mandado de segurança é o agente público que pratica o ato impugnado, ou seja, tratando-se de mandado de segurança onde se busca a realização de tratamento de saúde, a autoridade coatora é o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, pois é ele o agente público que tem o dever funcional de responder pelo fiel cumprimento do ato impugnado, qual seja a realização da cirurgia pleiteada pelo impetrante. (...)" (Acórdão 1148271, 07191242920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 1 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias a fim de emendar a inicial para, sob pena de indeferimento da petição inicial, adequar o feito ao processo de conhecimento comum, apresentado nova petição inicial. 1.1 _ Adequado o feito ao procedimento comum, em face das considerações da decisão ID 184368648, deverá a parte impetrante se manifestar quanto à competência do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para processar e julgar a presente ação. 2 _ No mesmo prazo, cumprirá, ainda, à parte impetrante: 2.1 _ Formular pedido certo e determinado, em conformidade com a indicação médica para o seu atual quadro clínico, elucidando, sobretudo, se pretende o fornecimento, pelo ente publico, de consulta, indicando a especialidade médica, se o caso, ou se objetiva que seja fornecido determinado tratamento ou procedimento cirúrgico; 2.2 _ Comprovar a negativa administrativa do DISTRTIO FEDERAL na dispensação do serviço se saúde requerido, ou seja, comprovante de que compareceu ao Setor competente da Secretaria de Saúde, apresentou toda a documentação exigida e seu pedido administrativo foi negado ou não apreciado; 2.3 _ Elucidar se a providência que pretende que seja fornecida foi inscrita no sistema de regulação da SES/DF, evidenciado a data em que solicitação foi inscrita e em qual prioridade. 2 _ Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 14:20
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702156-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALBINO GONCALVES DOS SANTOS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do teor da petição de ID 184266734, remetam-se os autos para o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde do DF com as homenagens de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/01/2024 14:34
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/01/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 14:31
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:31
Declarada incompetência
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23/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/01/2024 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2024 19:11
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:11
Declarada incompetência
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22/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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