TJDFT - 0753308-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 19:50
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CELIA MARIA LOPES MACHADO em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753308-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELIA MARIA LOPES MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CELIA MARIA LOPES MACHADO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento da correção monetária decorrente do atraso no pagamento da licença prêmio não gozada convertida em pecúnia. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no Decreto n. 20910/32.
O cerne da controvérsia reside na correção monetária da licença-prêmio não usufruída quando em atividade devida à parte autora no momento da aposentadoria.
A parte autora se aposentou em março/2020 (id. 172466707), ao passo que o DF iniciou o pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia em abril/2020, no valor de R$ 48.389,84, em 25 parcelas, bem como pagou, a título de correção monetária, a rubrica 10047-DECRETO 40208-ATUAL.
MONETÁRIA, a partir do mês seguinte ao início do pagamento (id. 172466708 - Pág 1).
Daí decorre que não assiste razão à parte autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária, pois não houve mora no pagamento da indenização pelas licenças adquiridas e não gozadas, já que o pagamento se deu no mês subsequente ao da aposentadoria, tempo necessário para os trâmites administrativos, bem como houve a correção das parcelas pagas mês a mês.
Diante do referido cenário, a improcedência dos pedidos é de rigor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
29/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 04:01
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/01/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753308-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELIA MARIA LOPES MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
09/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/09/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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