TJDFT - 0700048-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:12
Arquivado Provisoramente
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01/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:08
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCAS WILLIAN DE LIMA MENDONCA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700048-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUCAS WILLIAN DE LIMA MENDONCA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias manifestarem acerca dos cálculos apresentados no ID 239348065.
Não havendo objeção, expeçam-se os requisitórios.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/06/2025 12:36
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), EDNA MARIA PEREIRA BALTAZAR - CPF: *97.***.*78-15 (EXEQUENTE) em 11/04/2025.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de EDNA MARIA PEREIRA BALTAZAR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de PRISCILA LUANA DE LIMA MENDONCA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DE LIMA MENDONCA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DE LIMA MENDONCA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCAS WILLIAN DE LIMA MENDONCA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/01/2025 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/01/2025 22:59
Juntada de Certidão
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14/01/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 23:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de LUCAS WILLIAN DE LIMA MENDONCA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCAS WILLIAN DE LIMA MENDONCA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700048-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUCAS WILLIAN DE LIMA MENDONCA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se a gratuidade de justiça concedida aos autores.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 208378446, pelo valor indicado na planilha de ID 215270607.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se EDNA BALTAZAR no polo ativo.
A patrona dos autores requereu o destaque dos honorários contratuais para recebimento por meio de requisição de pequeno valor autônoma.
Porém, no caso dos honorários contratuais o devedor são os autores, que celebrou contrato extrajudicial com sua patrona, e não o réu; situação diversa dos honorários de sucumbência, cujo devedor é o réu.
Assim, têm-se duas verbas referentes a honorários advocatícios com a mesma identidade de credor, mas diversidade de devedores.
Portanto, tem-se que em relação aos honorários contratuais só há possibilidade da reserva/destaque do valor devido pelo réu aos autores, por ocasião da expedição dos requisitórios, razão pela qual indefiro o pedido.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Concedo à patrona dos autores o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar o contrato de honorários assinados por todos os autores, tendo em vista que o de ID 215270615 foi assinado apenas por LUCAS e MATEUS.
Em seguida e apresentado novo contrato, expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV dos valores principais, com reserva de 30% (trinta por cento) relativa aos honorários contratuais em favor de EDNA BALTAZAR, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de EDNA BALTAZAR em relação aos honorários sucumbências.
Porém, não sendo apresentado novo contrato, expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV dos valores principais, sendo em favor dos autores LUCAS e MATEUS com reserva de 30% (trinta por cento) relativa aos honorários contratuais em favor de EDNA BALTAZAR.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:17
Outras decisões
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23/10/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 04:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/10/2024 04:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/10/2024 04:51
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DE LIMA MENDONCA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DE LIMA MENDONCA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PRISCILA LUANA DE LIMA MENDONCA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS WILLIAN DE LIMA MENDONCA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700048-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Regime Estatutário (10220) Requerente: LUCAS WILLIAN DE LIMA MENDONCA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LUCAS WILLIAN DE LIMA MENDONÇA, FELIPE AUGUSTO DE LIMA MENDONÇA, MATEUS HENRIQUE DE LIMA MENDONÇA e PRISCILA LUANA DE LIMA MENDONÇA ajuizaram ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que são os únicos herdeiros legítimos do servidor público Geová Alves Mendonça, falecido 23/12/2017; que embora tenham requerido administrativamente, não receberam as verbas rescisórias; que em razão da dissolução do contrato de trabalho fazem jus ao recebimento de saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional e licença-prêmio por assiduidade e que devem ser indenizados pela demora na apreciação do requerimento administrativo.
Ao final requer a tramitação prioritária do processo, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento das verbas trabalhistas no valor de R$ 253.510,37 (duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos e dez reais e trinta e sete centavos) e R$ 28.400,00 (vinte e oito mil e quatrocentos reais) a título de danos morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça aos autores (ID 183139798).
O réu apresentou contestação (ID 188694103) alegando, em resumo, que a declaração de óbito deve ser atualizada; que não foram juntadas declarações de hipossuficiência dos autores, devendo ser indeferida a gratuidade da justiça; que ocorreu prescrição; que os autores não apresentaram planilha de cálculos; que estão incorretos os valores apurados; que não é devida a multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, por tratar-se de servidor estatutário e que inexiste dano moral a ser compensado.
Foram anexados documentos.
Os autores se manifestaram sobre a contestação e documentos (ID 188835355) e anexaram declarações de hipossuficiência faltantes.
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 188978387), o réu requereu o julgamento antecipado do processo (ID 192014969) e os autores mantiveram-se silentes (ID 198775528).
Foi determinada a realização de diligências por ambas as partes (ID 199226582).
Os autores juntaram aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira e certidão de óbito atualizada (ID 200432375).
O réu anexou cópia do Processo Administrativo nº SEI 00060-00393479/2018-31 (ID 203498708).
Manifestou-se o autor (ID 204260495). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu impugnou a gratuidade da justiça alegando que os autores não comprovaram a impossibilidade financeira de arcar com as custas e honorários advocatícios.
No entanto, o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil estabelece presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física que a assim se declare e todos os autores juntaram aos autos declaração nesse sentido.
Convém salientar que este Tribunal de Justiça tem fixado como parâmetro objetivo para a aferição da hipossuficiência econômica o recebimento de renda mensal inferior a cinco salários mínimos, conforme Resolução nº 140/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, devendo ser considerado para tanto o valor líquido recebido, visto que essa quantia representa a disponibilidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais.
Nesse caso, o contracheque anexado comprova que a remuneração líquida dos autores que auferem renda é inferior a essa quantia (ID 200432381), restando comprovada a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento.
Portanto, rejeito a impugnação.
Quanto à alegação de ausência de planilha dos valores devidos, os autores especificaram em sua petição inicial o detalhamento dos valores, conforme ID 183041340, pág. 03, cuja discordância acerca da quantia é matéria afeta ao mérito do processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia recebimento de verbas remuneratórias decorrentes do falecimento de servidor.
Passo ao exame da prejudicial de prescrição.
O réu alegou que as parcelas cobradas estão prescritas, asseverando que os autores objetivam o pagamento de verbas residuais em razão do falecimento do servidor em 2017, de forma que fora consumada a prescrição da pretensão, pois o ajuizamento da demanda somente ocorreu a 06/01/2024, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e que o pedido administrativo é incapaz de afastar a prescrição, porque não foi realizado por todos os autores.
No entanto, ainda que formulado por apenas um dos autores, o requerimento administrativo de ID 203498710, realizado em 16 de agosto de 2018, suspende o prazo prescricional, visto que não corre a prescrição durante o lapso temporal necessário para apuração e individualização da dívida pela Administração, conforme estabelece o artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Para fundamentar o seu pleito os autores afirmam que em razão do falecimento do seu genitor fazem jus ao saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional e licença-prêmio por assiduidade, totalizando a quantia de R$ 253.510,64 (duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos e dez reais e sessenta e quatro centavos).
Por sua vez, sustenta o réu que há excessos nos valores pleiteados.
No que se refere à multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante destacado pelo réu, ela é inaplicável ao presente caso, visto que se trata de servidor estatutário regido pela Lei Complementar nº 840/2011, na qual inexiste essa previsão, portanto, não são devidos esses valores.
O Núcleo de Gestão de Pessoas das Unidades de Atenção Primária da Região Centro-Sul informa que o servidor recebeu as férias de 2017, havendo apenas 1/12 de férias referente ao mês dezembro de 2017 (R$755,60) e usufruiu as férias de 2017, havendo apenas 1/12 do 1/3 de férias a receber, referente a dezembro de 2017 (R$251,86), informação confirmada pelo documento de ID 188694104, pág. 8, portanto, constata-se o efetivo equívoco nos cálculos quanto a esse aspecto.
Assevera o réu que há excesso no cálculo da licença-prêmio, uma vez que o servidor usufruiu todas as licenças-prêmio, com exceção de apenas uma, logo, é devido apenas o valor dessa licença-prêmio não usufruída (R$ 9.879,15 – nove mil oitocentos e setenta e nove reais e quinze centavos).
Embora o autor afirme que o Demonstrativo de Licenças-Prêmio de ID 188694104, pág. 9 não comprova o usufruto do benefício, trata-se de documento dotado de presunção de veracidade, a qual ele não fora capaz de infirmar, evidenciando-se também o excesso nesse ponto.
Diante do exposto, estão corretos os valores indicados pelo réu na planilha de ID 188694105, razão pela qual os cálculos por ele apresentados devem ser acolhidos.
Assim, passa-se ao exame dos encargos moratórios.
No que tange aos encargos moratórios deve ser destacado que há considerável divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública, culminando com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, neste particular e fixação pelo Supremo Tribunal Federal das seguintes teses no julgamento do RE 870947 em 20/9/2017: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 905), fixou os seguintes parâmetros: 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Portanto, quando utilizada a taxa Selic fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária.
Colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC.
Considerando que o valor cobrado foi atualizado pelo réu até 01/03/2024 e que observaram os parâmetros supra (ID 188694105), incidirá unicamente a Selic partir dessa data.
No que tange ao dano moral é pertinente uma consideração inicial.
O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Aqui se engloba o dano à imagem, o dano estético, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial.
Segundo Aguiar Dias, o "conceito de dano é único e corresponde a lesão de direito, de modo que, onde há lesão de direito, deve haver reparação do dano.
O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, vol.
II, pág. 414).
Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência.
Dessa forma tem-se que o dano moral ocorre apenas quando há lesão a algum dos direitos da personalidade, como nome, imagem, honra, privacidade, intimidade, o que não ocorre neste caso, pois eventual prejuízo dos autores em razão da demora na análise do requerimento administrativo no qual pleiteiam verbas rescisórias é material e não moral, razão pela qual o pedido é improcedente.
Nesse contexto, restou evidenciado que os pedidos são parcialmente procedentes.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais sobre o valor da condenação, mas a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Contudo, considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, pois o autor sucumbente quanto ao valor pleiteado e dano moral e o réu quanto ao valor considerado devido, serão fixados honorários à proporção de 70% pelo autor e 30% pelo réu, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil e § 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação não há incidência de encargos moratórios, posto que esses já estão incluídos no débito principal, pois do contrário poderia caracterizar uma dupla cobrança.
Foi deferida gratuidade de justiça aos autores, não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 19.137,74 (dezenove mil cento e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) incidindo unicamente até o efetivo pagamento a SELIC, acumulada mensalmente, a partir de março de 2024, cujo montante será apurado em liquidação por simples cálculos aritméticos e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil) condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, à proporção de 70% (setenta por cento) pelo autor e 30% (trinta por cento) pelo réu, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, devendo ser observada quanto aos autores a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, em razão da isenção legal.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 05:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2024 05:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:30
Decorrido prazo de LUCAS WILLIAN DE LIMA MENDONCA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700048-52.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCAS WILLIAN DE LIMA MENDONCA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 200432375.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte RÉ para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Certifico, ainda, que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 203498708.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte AUTORA para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença, conforme determinado no ID 199226582.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 05:20:19.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
15/07/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 05:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:31
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
30/04/2024 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/04/2024 09:47
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de GEOVA ALVES MENDONCA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCAS WILLIAN DE LIMA MENDONCA em 02/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de LUCAS WILLIAN DE LIMA MENDONCA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700048-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS WILLIAN DE LIMA MENDONCA, FELIPE AUGUSTO DE LIMA MENDONCA, MATEUS HENRIQUE DE LIMA MENDONCA, PRISCILA LUANA DE LIMA MENDONCA REQUERENTE ESPÓLIO DE: GEOVA ALVES MENDONCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 14:34:38.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
06/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700048-52.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCAS WILLIAN DE LIMA MENDONCA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 08:37:57.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
05/03/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700048-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Licenças e Folgas - Conversão em Pecúnia (8813) Requerente: LUCAS WILLIAN DE LIMA MENDONCA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça aos autores.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 17:43:42.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:44
Deferido o pedido de LUCAS WILLIAN DE LIMA MENDONCA - CPF: *44.***.*65-65 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/01/2024 09:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/01/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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