TJDFT - 0711939-34.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711939-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: SANDRO ROGERIO DE CARVALHO MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 922 do CPC, suspendo o processo até 20/10/2029.
Transcorrido o prazo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
10/01/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/01/2025 15:58
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/01/2025 12:07
Processo Desarquivado
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30/12/2024 15:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/08/2024 15:22
Arquivado Provisoramente
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23/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711939-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: SANDRO ROGERIO DE CARVALHO MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8v -
12/08/2024 16:26
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711939-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: SANDRO ROGERIO DE CARVALHO MELO CERTIDÃO DE ORDEM, havendo quantia incontroversa, ante o transcurso do prazo sem impugnação, encaminho os autos para expedição de Alvará em favor do credor.
De ordem do MM Juiz, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, visando a expedição de Alvará de transferência,fica a parte CREDORA intimada a indicar os dados completos de sua conta bancária (banco, conta, agência, natureza da conta - se conta corrente ou poupança, além de nome e CPF/CNPJ da parte), bem como, caso haja, os dados da chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ).
Fica desde já advertido(a) que para expedição do alvará em favor de advogado(a) e/ou escritório de advocacia, deverá indicar nos autos ID da procuração com poderes para receber e dar citação em nome do advogado(a) e/ou escritório designado(a)(s).
Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 20:40:29.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
18/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:40
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:01
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO DE CARVALHO MELO em 04/07/2024 23:59.
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21/05/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711939-34.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte AUTORA para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 184305521.
Samambaia-DF, 24 de janeiro de 2024 TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
24/01/2024 19:41
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2023 22:06
Recebidos os autos
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06/08/2023 22:06
Outras decisões
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28/07/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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