TJDFT - 0766228-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 04:00
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:49
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 02:56
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA THERESA DE OLIVEIRA CORREA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA THERESA DE OLIVEIRA CORREA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766228-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA THERESA DE OLIVEIRA CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARIA THERESA DE OLIVEIRA CORREA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, requerendo tutela de urgência para que o réu se abstenha de descontar eventuais valores de aposentadoria recebidos a maior e, no mérito, seja reconhecida sua boa-fé e a impossibilidade de devolução dos valores recebidos; e que sejam restituídos eventuais valores descontados no curso da demanda.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º , também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se a parte autora deve responder pelo ressarcimento ao Erário das verbas descritas na petição inicial.
Os valores a serem ressarcidos ao Erário dizem respeito a proventos de aposentadoria que foram pagos acima do valor devido.
No tocante à análise do recebimento dos valores a título de boa-fé, mister ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".
Ocorre que a referida Tese nº 531 foi revista pelo próprio âmbito do STJ, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema nº1009 nos termos a seguir: " Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." Dessa forma, para as ações distribuídas até a data da publicação do acórdão que julgou o Tema nº 1009 (19/05/2021), aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que o princípio da autotutela possui limitações, notadamente quanto às verbas de caráter alimentar, como é o caso dos autos.
Assim, a Administração Pública, ao constatar a ocorrência de erro no pagamento da remuneração de servidor, tem o poder-dever de corrigir o equívoco, todavia, deve comprovar a má-fé deste, pois a boa-fé é presumida.
Já em relação aos feitos distribuídos após 19/05/2021, que é o caso dos presentes autos, pois ajuizado em novembro de 2023, cabe à servidora demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Entendo que é, exatamente, o caso dos presentes autos. À autora, em seu processo de aposentadoria, coube acostar a documentação exigida pela Administração, conforme requerido por esta, e prestar as informações devidas.
Já em relação aos cálculos de seus proventos na inatividade, não teve a autora qualquer ingerência.
Trata-se de cálculos complexos, tanto que a própria Administração notificou a autora – ID. 178690390– informando-a “ Informamos que foi regerada a média aritmética para fins de base de cálculo dos seus proventos de aposentadoria, para incluir as remunerações relativas ao período averbado.
Assim sendo, a sua remuneração bruta será alterada de R$ 7.930,21 (Sete mil, novecentos e trinta reais e vinte e um centavos) para R$ 7.041,57 (Sete mil e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) na folha de março de 2023, observado o prazo legal para defesa e contraditório.
Nos termos dos artigos 119 a 121 da Lei Complementar 840/2011 foi efetuada planilha de cálculo para fins de ressarcimento ao erário dos valores percebidos indevidamente a maior.
Restou a quantia a ressarcir ao erário de R$ 26.206,51 (Vinte e seis mil, duzentos e seis reais e cinquenta e um centavos). (...)”.
A meu juízo, fica patente o que a autora recebia a título de aposentadoria não lhe era possível constatar que se tratava de valor indevido, sendo cristalina sua boa-fé.
Somente o réu, com servidores especializados na área, é que teve condições de refazer os cálculos e concluir que se tratava de valor a maior.
Daí entendo que não assiste razão ao réu, quando intenta que seja aplicado tão somente o caput do artigo 120 da Lei Complementar nº 840/2011, que prevê o não aproveitamento ao servidor de pagamento efetuado em desacordo com a legislação, pois há de ser observado em conjunto com outros princípios, como o da boa-fé objetiva e o da irrepetibilidade de verba de natureza alimentar, salvo, neste caso, má-fé.
Outro não tem sido o entendimento do e.
TJDFT, quanto ao tema, in verbis: Omissis... 3.
A partir de tal baliza e segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, caberia à Administração fazer prova da má-fé dos servidores, eis que sobre ela não há presunção, ou que, dos elementos coligidos aos autos, ficasse demonstrado que era possível aos servidores constatar, de plano, o pagamento indevido, ou que houvessem, de alguma forma, concorrido para o erro da Administração, hipótese que não se verifica nos autos. 4.
O princípio da legalidade não é absoluto e sofre temperamentos em razão de outros princípios de direito público de igual hierarquia, sendo que tal premissa decorre do modelo de Estado Democrático de Direito adotado pela Constituição Federal, princípio maior e fonte de onde se origina um amplo espectro de garantias constitucionais que determinam a atuação da Administração Pública em conformidade com o direito, este entendido como a totalidade do sistema de fontes que constitui o ordenamento jurídico. 5.
Em razão disso, a previsão legal de repetição de indébito, dirigida a servidor público distrital, constante do art. 120 da Lei Complementar nº 840/2011, deve ser conjugada com outros princípios administrativos igualmente relevantes, concluindo-se que a restituição de verba alimentícia paga indevidamente (a servidor público), só é possível quando percebida em evidente má-fé ou quando esse concorre diretamente para o erro da Administração Pública. 6.
Ordem concedida. (Acórdão 1405596, 07445870220208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 15/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O negrito é nosso.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo procedente o pedido inicial, para declarar que os valores recebidos pela autora, a título de remuneração de aposentadoria, o foram de boa-fé, de forma que o Distrito Federal deverá se abster de descontar os valores mencionados na inicial.
Caso algum valor tenha sido descontado da folha de pagamento da autora, durante o curso do presente feito, deverá ser devolvido com juros e correção monetária, nos termos legais.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
23/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/01/2024 12:54
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 05:32
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 03:59
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766228-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA THERESA DE OLIVEIRA CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 13490/2023 e o Ofício Nº 10844/2023, encaminhado pela SES/AJL/NCONCILIA.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca dos referidos ofícios.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JULIANA SANTOS DA SILVA Estagiária Cartório -
15/01/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
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21/12/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 17:59
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:54
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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