TJDFT - 0720392-18.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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16/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 13:21
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HODIRLEI RIBEIRO DE QUEIROZ em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA SOUZA MAGALHAES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HODIRLEI RIBEIRO DE QUEIROZ em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA SOUZA MAGALHAES em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOAO NOGUEIRA SOUZA MAGALHAES, em desfavor de HODIRLEI RIBEIRO DE QUEIROZ, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, diante da revelia.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
19/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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19/09/2024 11:39
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720392-18.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: JOAO NOGUEIRA SOUZA MAGALHAES REVEL: HODIRLEI RIBEIRO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720392-18.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: JOAO NOGUEIRA SOUZA MAGALHAES REVEL: HODIRLEI RIBEIRO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:03
Outras decisões
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23/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de HODIRLEI RIBEIRO DE QUEIROZ em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de HODIRLEI RIBEIRO DE QUEIROZ em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de HODIRLEI RIBEIRO DE QUEIROZ em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/04/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:40
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720392-18.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: JOAO NOGUEIRA SOUZA MAGALHAES REQUERIDO: HODIRLEI RIBEIRO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou à parte autora que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte requerente peticionou, juntando documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte autora possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
Os documentos trazidos aos autos demonstraram que, nos últimos dois meses, a parte autora teve rendimentos líquidos de R$ 22.108,87 (incluindo PIX recebidos e recargas efetuadas) em janeiro/2024, enquanto ostentou rendimentos de R$ 9.129,91 no final de fevereiro e início de março de 2024, movimentando R$ 31.238,79 somente no início deste ano.
Tais rendimentos levam à conclusão que, por mês, a parte demandante recebe valores médios (líquidos) de R$ 15.619,39 (quinze mil seiscentos e dezenove reais e trinta e nove centavos).
A elevada renda mensal demonstra que a parte requerente possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Este juízo utiliza como requisitos para concessão da gratuidade de justiça, de forma concomitante: (1) que a renda média líquida da parte supere 5 (cinco) salários mínimos (sendo o salário mínimo atual quantificado em R$ 1.412,00); (2) que a renda média líquida da parte seja superior ao valor indicado pelo DIEESE como salário mínimo necessário para atendimento da função constitucional indicada no artigo 7º, inciso IV, da CF (“capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”), sendo este atualmente quantificado em R$ 6.723,41 ( Acesso em 03/03/2024, às 12:05); (3) não haja comprovação de despesas extraordinárias, imprescindíveis e inevitáveis à manutenção da dignidade humana da parte, que levem à conclusão de uma situação excepcional de pobreza relativa decorrente de tal situação fática específica.
Assim, considerando os rendimentos mensais líquidos que, em média, ultrapassam 11 (onze) salários mínimos, a condição econômica da parte autora não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ademais, a renda média da parte é superior ao valor considerado mínimo necessário pelo DIEESE para atendimento da função constitucional do salário mínimo.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte requerente prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, em atenção ao próprio princípio constitucional da isonomia material aplicada ao processo, que veda proporcionar vantagem àqueles que possuem melhor recursos para suportar os ônus impostos pela marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte autora.
Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, com ou sem recolhimento das custas iniciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 12:06
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:06
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO NOGUEIRA SOUZA MAGALHAES - CPF: *38.***.*64-34 (AUTOR).
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08/03/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/03/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720392-18.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: JOAO NOGUEIRA SOUZA MAGALHAES REQUERIDO: HODIRLEI RIBEIRO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de reconhecimento pelo rito comum ajuizado por JOÃO NOGUEIRA SOUZA MAGALHÃES em desfavor de HODIRLEI RIBEIRO DE QUEIROZ.
Considerando que o contrato de compra e venda de veículo automotor alegadamente entabulado entre as partes foi promovido de forma verbal, conforme esclarecido em ID. 186970922, inexiste qualquer documento que traga indícios mínimos de sua realização.
Desta forma, ante a ausência de verossimilhança do alegado aferível de plano, não é viável a concessão da tutela provisória pretendida, ainda mais porque toda a documentação juntada com a inicial vincula o veículo ao autor, havendo somente a palavra do requerente a atestar a mencionada transferência.
Portanto, a questão exige dilação probatória ou, ao menos, reconhecimento - tácito ou expresso - do direito do autor pelo réu (o que só pode ser obtido pela concessão de prazo legal para contraditório).
Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Conforme já determinado, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
O autor apresentou em ID. 187052744 extrato de conta poupança, e não extrato bancário de conta salário / corrente no qual recebe salário, remuneração variável ou proventos, o que não atende à determinação exarada.
Aliás, também não foi apresentada declaração de IRPF ou esclarecida sua situação perante a RFB.
Prazo derradeiro de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/02/2024 12:36
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2024 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720392-18.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: JOAO NOGUEIRA SOUZA MAGALHAES REQUERIDO: HODIRLEI RIBEIRO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOAO NOGUEIRA SOUZA MAGALHAES em face de HODIRLEI RIBEIRO DE QUEIROZ.
Em síntese, a parte requerente narra que, no ano de 2016, vendeu o veículo vw/gol 1. de placa JHI0733 ano/modelo 2008/2008 para o requerido.
Todavia, o veículo não foi transferido para o nome do adquirente no momento da conclusão do negócio.
Em razão disso, o autor alega que teve a negativação do seu nome, visto que constam débitos nesse veículo, como multa e IPVA em atraso.
Apresenta argumentos que embasam o pedido e pede a tutela antecipada para determinar a transferência do veículo para o nome do requerido.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela antecipada e pela condenação do requerido ao pagamento de danos materiais referentes ao valor das multas e tributos atrasados e danos morais. É o breve relatório. 1.
De início, verifico que o caso é regido pelo Código Civil, portanto, em regra, a ação deve ser ajuizada no domicílio do réu, que é situado em outra unidade federativa (MG).
Todavia, por se tratar de competência relativa, o declínio de competência depende da alegação das partes.
Entretanto, ainda que se trate de competência relativa, não é permitida a escolha aleatória do foro.
Assim, a fim de justificar o ajuizamento nesta cisrcunscrição, o autor deverá juntar comprovante de residência atualizado, como uma conta de luz ou de água (ou outro de serviço essencial).
Assim, intime-se o autor para juntar cópia do comprovante de residência atualizado. 2.
Em relação aos fatos narrados, verifico que o autor alega que o veículo foi alienado para o requerido, mas não trouxe documento que comprove o negócio jurídico firmado.
Assim, esclareça o autor se existe algum contrato de compra e venda do bem ou outro documento que demonstra minimamente a existência do negócio jurídico (como por exemplo, a DUT) ou comunicação de venda no DETRAN.
Traga, ainda, a CRLV atualizada do veículo.
Ademais, dentre os pedidos formulados, constato que o autor pretende a condenação em danos materiais referentes às multas e aos tributos do veículo que estão sendo cobrados do requerente.
Nesse diapasão, ressalto que o dano material depende da comprovação de existência do dano (ou seja, o efetivo prejuízo material).
Assim, o autor deve comprovar que realizou o pagamento dos encargos do veículo para posteriormente requerer eventual direito de ressarcimento (dano materiais).
Caso o autor pretenda a transferência dos encargos (multas e IPVA), deverá formular o pedido correspondente, bem como incluir no polo passivo a Fazenda Pública (Distrito Federal), caso em que o feito deixará de ser competência deste juízo. 3.
Por fim, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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