TJDFT - 0720287-41.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/07/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:25
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720287-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA, SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE EMBARGADO: CONDOMINIO DO ED.
RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de embargos à execução ajuizados pelo ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA e SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE.
Sustenta a parte embargante na inicial (ID. 182053672) que o embargado ajuizou execução para cobrança de despesas condominiais.
Alega inépcia da inicial de execução.
Afirma que não são partes legítimas para figurarem no polo passivo, eis que alienaram o imóvel para terceira pessoa.
Alegam que o embargado é parte ilegítima, por ser administrado por síndico profissional eleito por assembleia geral extraordinária.
Ao final, requereu: (i) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; (ii) procedência dos embargos para declarar a existência de excesso de execução; (iII) condenação do embargado nas verbas sucumbenciais; (iv) condenação do embargado por litigância de má-fé.
A parte embargante juntou procurações (ID. 182053675 e ID. 182053676) e documentos.
Foi determinado o recolhimento de custas iniciais (ID. 182483320).
A parte autora peticionou (ID. 182860976) comprovando o recolhimento das custas iniciais (ID. 182860977).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID. 183631605).
A parte embargante peticionou (ID. 184714015) requerendo gratuidade de justiça, apresentando argumentos de direito e juntando novos documentos.
Foi determinada a comprovação da hipossuficiência pela parte autora (ID. 185562634).
Os embargantes interpuseram embargos de declaração da decisão (ID. 186489542).
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (ID. 187003874), impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça requerida pela outra parte e, no mérito, refutando os argumentos da inicial e pugnando pela sua improcedência.
O juízo rejeitou os embargos de declaração e indeferiu a gratuidade de justiça postulada pelos autores (ID. 187460871).
Os embargantes apresentaram petição de “impugnação à penhora” (ID. 188397482).
O embargado manifestou-se sobre a petição da parte embargante (ID. 189025452).
As partes não requereram a produção de novas provas (ID. 194563998).
Foi determinada conclusão do processo para julgamento (ID. 195573094).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não foram alegados, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Observe-se que as preliminares constantes da peça inicial dos embargos são referentes à execução, sendo matéria atinente, portanto, ao mérito destes embargos.
Passo, assim, à análise do mérito dos embargos. 4 - Mérito: As questões em discussão são matérias meramente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte embargante apenas em um dos seus argumentos.
A embargante alega a inépcia da inicial de execução proposta pela parte embargada.
Contudo, não lhe assiste razão.
Observe-se que foi apresentado pedido, causa de pedir (propriedade registral do bem) e partes, havendo correlação lógica entre os argumentos expostos (ausência de pagamento de obrigações propter rem atribuídas aos embargantes) e pedido.
Quanto à ausência de pressupostos processuais, nada a prover, eis que há nos autos da execução planilha indicando os débitos com os consectários legais (ID. 167779651), ata de assembleia de janeiro/2023 que reajustou contribuição ordinária (ID. 167779653), ata de assembleia de junho/2022 que instituiu contribuição extraordinária (ID. 167779670) pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Não há que se falar em ilegitimidade ativa do embargado para ajuizar execução, devendo a parte embargante referir-se à ausência de pressuposto processual por vício de representação.
Contudo, tal fato não ocorreu.
Dispõe o artigo 1.347 do Código Civil que “a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”.
Conforme expressa previsão legal, independentemente de previsão em convenção, qualquer condomínio edilício poderá eleger síndico profissional, em decorrência de expressa previsão legal.
Da mesma forma, a eleição poderá ser feita por assembleia geral ordinária ou extraordinária, já que o texto legal não explicita nenhuma das duas.
Ademais, o artigo 1.349 do Código Civil atribui à assembleia geral (ordinária ou extraordinária) poderes para destituição do síndico, podendo qualquer uma delas, a toda evidência, promover regularmente eleição de novo síndico.
Desta forma, inexiste restrição legal à forma da assembleia destinada à eleição de síndico, sendo que a previsão da Convenção não possui natureza restritiva e excludente da Assembleia Geral Extraordinária, devendo observar que a própria Cláusula Décima expõe que “os condôminos reunir-se-ão em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, observando o disposto nos parágrafos seguintes” e, em seu parágrafo sexto, autoriza que a Assembleia Geral Extraordinária promova destituição do Administrador e alteração da Convenção de Condomínio, podendo, a toda evidência, deliberar também sobre medidas menos drásticas, como eleger síndico, pois quem pode o mais, pode o menos (ID. 167779650, p. 5-6).
Quanto à ilegitimidade passiva, observe-se que os débitos cobrados na ação n.º 0703272-30.2021.8.07.0009 são relacionados aos anos de 2018 a 2021, tendo a execução sido direcionada para BERENICE após pactuação entre as partes.
Conforme se verifica de ID. 167778793, p. 9, R.39/Mat.145.351, ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA e SUZANA MARIA SILVA MELO ANDRÉ são os proprietários registrais do bem, tendo adquirido o imóvel em 17/03/2015.
Os embargantes celebraram contrato de gaveta para transmissão do ágio do bem por procuração (ID. 184714021) de 16/04/2018 para ALAYNE MENDES MACHADO DE SOUZA, sem alteração registral, em razão do financiamento do bem imóvel.
O condomínio autor ajuizou ação de execução n.º 0703272-30.2021.8.07.0009 contra ALAYNE MENDES MACHADO DE SOUZA em 08/03/2021, demonstrando ciência prévia da alteração da titularidade.
Conforme foi pacificado pelo STJ no julgamento do Tema n.º 866, “havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador”.
No caso, embora não haja que se falar em ilegitimidade passiva, não subsiste a responsabilidade dos embargantes pelos débitos do Apartamento 112 do Condomínio embargado em decorrência da ciência prévia do embargado da alteração de titularidade.
Em que pese a execução só poder ser direcionada ao proprietário registral, deve o condomínio embargado promover ação de conhecimento contra o real devedor visando o ressarcimento dos valores devidos.
Assim, o pedido deve ser julgado integralmente procedente para extinguir a execução embargada. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos para DECLARAR a ausência de responsabilidade dos embargantes pelos débitos cobrados na execução, EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO quanto aos executados, resolvendo o mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I e 924, inciso III, do CPC/2015.
Promova-se a juntada desta sentença nos autos da execução n.º 0703272-30.2021.8.07.0009, anotando-se conclusão naqueles autos para extinção do feito executivo e eventual liberação das constrições promovidas.
Condeno a parte embargada nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, deixo de condenar o embargado por litigância de má-fé, eis que não há prova objetiva do dolo do embargado (intenção deliberada e maliciosa) que justifique a aplicação do artigo 80, inciso II, III, V ou VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:48
Outras decisões
-
24/04/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720287-41.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA, SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE EMBARGADO: CONDOMINIO DO ED.
RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para especificar as provas que ainda pretenda produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:43
Outras decisões
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720287-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA, SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE EMBARGADO: CONDOMINIO DO ED.
RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para se manifeste em resposta à petição de ID 188397482.
Samambaia/DF, 1 de março de 2024, 23:29:27.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
05/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 23:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:16
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:42
Gratuidade da justiça não concedida a ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA - CPF: *66.***.*42-09 (EMBARGANTE).
-
28/02/2024 16:42
Indeferido o pedido de ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA - CPF: *66.***.*42-09 (EMBARGANTE)
-
19/02/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/02/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720287-41.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA, SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE EMBARGADO: CONDOMINIO DO ED.
RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme disposto na decisão ID. 183631605, a execução não está integralmente garantida, motivo pelo qual, os embargos à execução não preenchem o requisito para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, CPC, motivo pelo qual mantenho na íntegra a decisão ID. 183631605.
Ademais, destaco que com relação à impugnação ao bloqueio dos valores, ela deve ser apresentada nos autos do processo que determinou a referida medida, qual seja, a execução nº 0712457-24.2023.8.07.0009.
Na mesma oportunidade, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:48
Indeferido o pedido de ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA - CPF: *66.***.*42-09 (EMBARGANTE)
-
31/01/2024 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720287-41.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA, SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE EMBARGADO: CONDOMINIO DO ED.
RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 917 do CPC.
Nos termos do artigo 919 do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, devendo ser observando que, na presente hipótese, a execução não está garantida integralmente por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, considerando que os embargantes são proprietários registrais do imóvel, e que a confissão de dívida foi posterior à citação dos embargantes na execução - e que não veio acompanhada do documento de alienação correspondente -, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Cerfitique-se a interposição dos presentes embargos nos autos n.º 0712457-24.2023.8.07.0009, bem como seu recebimento sem efeito suspensivo.
Cadastre-se o representante processual da parte embargada.
Após, cite-se a parte exequente-embargada por publicação / sistema para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC).
Havendo apresentação de impugnação pelo embargado, manifeste-se a parte embargante em réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo para réplica, ou não sendo apresentada impugnação, não havendo pedido de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, anote-se conclusão para sentença.
Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação dos referidos pedidos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720287-41.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA, SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE EMBARGADO: CONDOMINIO DO ED.
RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/12/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 23:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765272-74.2023.8.07.0016
Claudio Augusto Vieira
Distrito Federal
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 17:29
Processo nº 0016570-43.2015.8.07.0009
Condominio do Edificio Residencial Furna...
Francisco Flavio Fernandes Moura
Advogado: Welisangela Cardoso da Mata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2019 15:31
Processo nº 0748769-75.2023.8.07.0016
Yvonete Aparecida Alves Camargos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 15:18
Processo nº 0707609-82.2023.8.07.0012
Renata Queiroz dos Santos
Ifp - Instituto de Formacao Profissional...
Advogado: Clodoval Bento de Albuquerque Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 15:04
Processo nº 0704730-21.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 06:59