TJDFT - 0765272-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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24/03/2024 19:44
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO VIEIRA CAMPELO em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765272-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO VIEIRA CAMPELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Na hipótese dos autos foram concedidas duas oportunidades para a parte autora cumprir a determinação de emenda de id. 182261475.
Contudo, o requerente quedou-se inerte (Id. 187260924).
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
29/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:30
Indeferida a petição inicial
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21/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO VIEIRA CAMPELO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765272-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO VIEIRA CAMPELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir a decisão de emenda (id. 178307926).
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
19/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:25
Outras decisões
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18/12/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO VIEIRA CAMPELO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/11/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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