TJDFT - 0700364-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 16:28
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/07/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/06/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DE BRITO em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DE BRITO em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DE BRITO em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700364-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANE PEREIRA DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo AUTOR.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 14:37:43.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
23/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700364-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANE PEREIRA DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, ao autor quanto a cota do MP.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 18:42:32.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
03/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DE BRITO em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DE BRITO em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700364-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANE PEREIRA DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 15:55:38.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
21/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 07:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700364-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANE PEREIRA DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, se encontra atualmente internada no Hospital Regional do Paranoá e, neste processo, requer provimento judicial que determine ao réu a sua internação em "leito de UTI que atenda suas necessidades".
Já houve determinação de emenda e complementação da documentação médica da inicial, porque entre os documentos juntados não há menção à solicitação de leito de UTI para a autora (Id 184449993).
Em resposta, a autora juntou os documentos de Id 184715881 a 184715886.
Não evidenciada a solicitação de leito de UTI na documentação juntada, foi determinado que se solicitasse essa informação à Secretaria de Saúde (ID 184785848).
Não há sequer menção de solicitação de leito de UTI para a autora demonstrada nos autos.
A documentação médica juntada dá conta de que a autora está internada no Hospital Regional do Paranoá e lá vem fazendo diversos exames, bem como sendo medicada e não há menção de que tenha sido prescrito medicamento que não tenha sido disponibilizado.
A meu ver, a documentação juntada dá conta de que a autora está recebendo o tratamento médico pertinente e não se evidencia situação de urgência ou emergência que autorize o pedido de internação imediata em leito de UTI.
Internação em leito de UTI é medida extrema para situações de crise aguda e depende de avaliação estritamente médica, não se solicitação do paciente.
A documentação juntada com o pedido de reapreciação do pleito liminar de id 185814770 novamente não mencionam solicitação de leito de UTI, não há evidência de solicitação de leito de UTI para a autora no SISREG e esse laudo em momento algum menciona qualquer tratamento emergencial necessário que não possa ser dispensado no hospital em que a autora se encontra.
Ausente qualquer evidência de demora injustificada, recusa ilegal ou abusiva de tratamento ou qualquer outra falta do Distrito Federal que se possa vislumbrar na condução do tratamento dado à autora, não se vê fundamento para intervenção judicial no caso para determinar internação da autora em leito de UTI quando não há qualquer solicitação médica para a medida no serviço de regulação.
Destaco que a função da regulação é justamente a de buscar, na medida do possível, estabelecer critérios razoavelmente seguros por meio dos quais os pacientes possam receber atendimento público conforme as suas particulares condições de saúde, com o que se confere concretude ao reclamo constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, observadas as limitações estatais de ordem orçamentária ou humana.
Rende-se, assim, homenagem ao imperativo legal do consequencialismo jurídico.
Posto isso, indefiro a antecipação da tutela.
INTIME-SE e CITE-SE, por meio eletrônico, o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
INTIME-SE, também, a CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS da presente decisão, por oficial de justiça.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT, para ciência e manifestação em dez dias úteis.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e de intimação, a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/01/2024 17:39
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700364-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CRISTIANE PEREIRA DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF D E S P A C H O A parte autora alega estar internada no Hospital Regional do Paranoá e necessitaria urgentemente de leito de UTI, consultas médicas, cirurgia e medicação.
A rigor, não se junta aos autos qualquer prescrição médica de medicamento nem pedido de exame.
Não há evidência de solicitação de leito de UTI e, segundo relatos da inicial, a autora segue internada e fazendo exames enquanto aguarda diagnóstico de sua situação (Id 184180815 ).
Trata-se de procedimento, a priori, regular, que não aponta qualquer omissão ou negativa de atendimento do Distrito Federal.
A documentação médica juntada com efetivas informações acerca da situação da autora consiste essencialmente no relatório médico de Id Num. 184180815 - Pág. 1, na qual se constata que a autora se encontra internada no Hospital Regional do Paranoá e nesse relatório não há qualquer menção de situação crítica de saúde nem menção de solicitação de inscrição da autora para vagas em leito de UTI.
Esse relatório é aparentemente repetido no Id 184180813 - Pág. 1 enquanto o documento de Id 184180814 - Pág. 1 é ilegível.
Nesse quadro, não se vê sequer menção de solicitação de leito de UTI para a autora encaminhado ao sistema regulador da Secretaria de Saúde.
Também não se vê qualquer solicitação de exames, consultas ou cirurgias em favor da autora que, reitere-se, já está internada em leito do Hospital Regional do Paranoá.
Esclareça a parte autora objetivamente quais as prestações efetivamente demandadas e junte as evidências que dispuser de que exista negativa de tratamento ou demora abusiva e inexplicada, pois de plano não se vê sequer qual seria o interesse processual para o pedido inicial.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/01/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/01/2024 18:43
Juntada de Petição de laudo
-
24/01/2024 13:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/01/2024 20:26
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/01/2024 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:25
Declarada incompetência
-
22/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/01/2024 17:31
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/01/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:51
Declarada incompetência
-
22/01/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/01/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/01/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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