TJDFT - 0740714-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:33
Processo Desarquivado
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14/09/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:57
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:58
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/09/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ELIANE NUNES LEANDRO em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ELIANE NUNES LEANDRO em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 12:00
Recebidos os autos
-
05/07/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0740714-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE NUNES LEANDRO EXECUTADO: MATHEUS FONSECA MADUREIRA DECISÃO
Vistos.
A penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, é a medida que permite ao credor garantir o seu crédito sobre bens ou direitos que o devedor possui em outro processo judicial.
Diga a exequente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
01/07/2025 12:49
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 21:46
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 22:16
Recebidos os autos
-
07/04/2025 22:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ELIANE NUNES LEANDRO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA MADUREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE NUNES LEANDRO - CPF: *12.***.*31-07 (EXEQUENTE).
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03/12/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIANE NUNES LEANDRO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0740714-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE NUNES LEANDRO EXECUTADO: MATHEUS FONSECA MADUREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, efetuada a intimação e transcorrido o prazo para o executado, diga a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 08:51:00.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA MADUREIRA em 27/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA MADUREIRA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:19
Publicado Edital em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis + 05 dias úteis para cumprimento do ato Número do processo: 0740714-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE NUNES LEANDRO REU: MATHEUS FONSECA MADUREIRA, MARIA JULIA FONSECA SOBRINHO Objeto: Intimação para pagamento de custas finais O Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0740714-83.2023.8.07.0001, movida por AUTOR: ELIANE NUNES LEANDRO contra REU: MATHEUS FONSECA MADUREIRA, MARIA JULIA FONSECA SOBRINHO, sendo o presente para INTIMAR MATHEUS FONSECA MADUREIRA - CPF/CNPJ: *05.***.*85-40 a recolher custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado eletronicamente e publicado, como determina a Lei.
Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 14:44:55.
Eu subscrevo e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito titular.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 14:45
Expedição de Edital.
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03/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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28/06/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 15:50
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA JULIA FONSECA SOBRINHO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ELIANE NUNES LEANDRO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA MADUREIRA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 20:59
Recebidos os autos
-
30/05/2024 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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20/05/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 19:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA JULIA FONSECA SOBRINHO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA MADUREIRA em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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09/04/2024 13:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0740714-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE NUNES LEANDRO REU: MATHEUS FONSECA MADUREIRA, MARIA JULIA FONSECA SOBRINHO DECISÃO
Vistos.
ID 186868808: DEFIRO.
Faça-se constar do mandado de citação da parte em questão a necessidade, por parte do OJ, de se fazer acompanhar do advogado da parte autora.
BRASÍLIA - DF, 12 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
12/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 23:35
Recebidos os autos
-
07/03/2024 23:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0740714-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE NUNES LEANDRO REU: MATHEUS FONSECA MADUREIRA, MARIA JULIA FONSECA SOBRINHO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 09/04/2024 13:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_13h (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398(Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 12:59:41.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740714-83.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE NUNES LEANDRO REU: MATHEUS FONSECA MADUREIRA, MARIA JULIA FONSECA SOBRINHO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação de declaração de nulidade de contratos firmados entre os requeridos e a Caixa Econômica Federal, tendo sido essa incluída no polo passivo da demanda quando de seu ajuizamento.
Através da decisão ID 173707427, proferida pelo Juízo Federal, determinou-se sua exclusão do polo passivo.
Em ID 182243989, tendo entendido que a declaração de nulidade de contrato gera hipótese de litisconsórcio passivo necessário, suscitei conflito negativo de competência junto ao STJ.
Pois bem.
Apesar da decisão proferida em sede de conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça indicar como Juízo competente a 4ª Vara Federal de Brasília, tenho que tal se deu a partir de erro material, o que se conclui pela motivação lá encontrada.
Assim, firmo a competência para processamento do feito.
Exclua-se a CEF do polo passivo, INTIMANDO-A PESSOALMENTE DA PRESENTE DECISÃO, até porque não chegou a tomar ciência dos atos judiciais praticados até o momento, inclusive da decisão ID 173707427, contra a qual pode apresentar interesse recursal próprio.
Da gratuidade de justiça: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da audiência de conciliação, da citação e do prosseguimento do feito: Nos termos do art. 334, do CPC, determino a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Proceda-se nos termos dispostos a seguir: 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Com a data, cite-se/intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte requerida, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer defesa, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 2.1) O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à solenidade. 2.2) A parte requerente também deverá ser intimada da marcação da audiência, pessoalmente ou por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso. 2.3) Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp ou, se o caso, por carta precatória. 3) Caso a parte requerente, devidamente intimada, não comparecer à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 3.1) Intime-se a parte requerente para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Aguarde-se a contestação, caso a parte requerida tenha comparecido à audiência de conciliação ou, citada, não tenha comparecido à solenidade. 4) Caso a parte requerida, devidamente citada/intimada, não compareça à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 4.1) Intime-se a parte requerida para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.2) Aguarde-se a contestação. 5) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, cancele-se a audiência de conciliação.
Em seguida, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços.
Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais.
Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 5.2) Apresentado endereço, designe-se novamente audiência de conciliação, expedindo-se as diligências necessárias. 6) Desconhecidos novos endereços da parte requerida ou frustrada a tentativa de citação/intimação descrita no item 5.2, cancele-se a audiência de conciliação (no último caso). 6.1) Fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 6.2) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 8) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 8.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 9) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 11) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 12) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 7 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
08/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:37
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE NUNES LEANDRO - CPF: *12.***.*31-07 (AUTOR).
-
07/02/2024 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:29
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0740714-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE NUNES LEANDRO REU: MATHEUS FONSECA MADUREIRA, MARIA JULIA FONSECA SOBRINHO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o oficio de ID 183767567, acompanhado das peças principais, foi encaminhado, via malote digital, ao protocolo do STJ.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, aguarde-se resposta ao mencionado oficio.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 15:01:21.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 00:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 00:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 23:58
Recebidos os autos
-
01/12/2023 23:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/11/2023 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:40
Deferido o pedido de ELIANE NUNES LEANDRO - CPF: *12.***.*31-07 (AUTOR).
-
06/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/11/2023 11:24
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
02/11/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
01/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:07
Outras decisões
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:54
Outras decisões
-
29/09/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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