TJDFT - 0715156-58.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 12:35
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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02/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715156-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CAUTELAR FISCAL (83) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A.
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A. ajuizou tutela cautelar antecedente em desfavor do DISTRITO FEDERAL partes qualificadas nos autos alegando em síntese que não está conseguindo emitir as certidões de regularidade fiscal desde 04/12/2023 em virtude da existência de débito de ICMS inscrito em dívida ativa sob o nº *02.***.*55-94.
Ao final requer a concessão de tutela cautelar antecedente a fim de viabilizar a garantia do débito de ICMS objeto da CDA nº *02.***.*55-94, mediante seguro-garantia, e reestabelecer a regularidade fiscal possibilitando a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.
Foi deferida a tutela de urgência no plantão judicial (ID 182655767).
Intimada a apresentar emenda à inicial, conforme artigo 308 do Código de Processo Civil, a autora desistiu da ação (ID 188998024). É o relatório.
DECIDO.
A autora desistiu da ação, sem que o réu tenha apresentado contestação.
Segundo a lei processual, para a homologação da desistência é necessário que não tenha ocorrido o julgamento, sendo a concordância do réu necessária apenas se já houver havido a apresentação de contestação, conforme art. 485, inciso VIII, §§4º e 5º.
Requisitos satisfeitos, a extinção do processo se dá sem o julgamento do mérito.
Destaca-se ser inaplicável ao caso a norma disposta no art. 488 do Código de Processo Civil, pois, a autora requereu a desistência, logo, inadmissível análise do mérito.
Assim, em razão da desistência, incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil.
No entanto, tendo em vista que não houve atuação do patrono do réu, não haverá incidência de honorários advocatícios.
Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois já recolhidas (ID 182697900) e sem honorários.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:08
Extinto o processo por desistência
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07/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715156-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CAUTELAR FISCAL (83) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A.
Requerido: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO A autora deverá apresentar emenda à inicial no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 308 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:19
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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04/01/2024 15:17
Deferido em parte o pedido de CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A. - CNPJ: 06.***.***/0007-28 (REQUERENTE)
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04/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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04/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/12/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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21/12/2023 19:32
Juntada de Certidão
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21/12/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 18:28
Recebidos os autos
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21/12/2023 18:28
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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21/12/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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