TJDFT - 0717421-66.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:36
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA RESENDE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de WILSON GONCALVES CAIXETA em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/06/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/06/2024 08:34
Decorrido prazo de WILSON GONCALVES CAIXETA - CPF: *01.***.*78-49 (EXEQUENTE), MARIA OLIVIA RESENDE - CPF: *38.***.*23-91 (EXEQUENTE) em 14/06/2024.
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15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA RESENDE em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de WILSON GONCALVES CAIXETA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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24/05/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 16:28
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/05/2024 16:04
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-89 (REQUERIDO) em 14/05/2024.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:04
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 18:08
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717421-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON GONCALVES CAIXETA, MARIA OLIVIA RESENDE REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por WILSON GONÇALVES CAIXETA e MARIA OLÍVIA RESENDE em face de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA.
Narram os autores que, através do site da ré, adquiriram passagens aéreas compreendendo os trechos Brasília/Congonhas/Foz do Iguaçu e Foz do Iguaçu/Congonhas/Brasília, para as datas de 09 de julho e 17 de julho de 2023, respectivamente, pelo valor de R$ 3.357,30.
No dia 07 de julho – 02 dias antes do voo de ida -, quando o genro do autor foi realizar o check-in, tomou conhecimento de que as passagens aéreas haviam sido canceladas.
Diante de tais fatos, foram adquiridas novas passagens para as mesmas datas anteriormente escolhidas, no montante de R$ 4.154,04.
Pugnam pela condenação da empresa ré ao pagamento do valor desembolsado para aquisição das novas passagens e indenização por danos morais.
Apesar de devidamente citada e intimada, a requerida não compareceu à audiência de conciliação. (IDs 178288892 e 178706090). É um breve resumo dos fatos.
Decido.
Conforme acima consignado, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
A relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando a matéria sujeita às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo os autores consumidores e a ré fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista, respectivamente.
Diante da inércia da requerida, os fatos narrados na inicial tornam-se incontroversos quanto ao cancelamento das passagens aéreas vendidas pela requerida.
A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, somente podendo ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, fortuito externo ou força maior, nos termos do que dispõe o artigo 14, § 3º, inciso II, do diploma consumerista.
A ré não logrou êxito em comprovar qualquer tipo de excludente de sua responsabilidade.
Com sua conduta, a requerida violou o disposto nos art. 51, incisos I, II, XIII e XV do CDC, uma vez que promoveu a alteração unilateral do contrato e submeteu os consumidores a flagrante desvantagem, na forma dos artigos 51, II, 35, III, e 39, I, todos do CDC.
Vale destacar que, no caso, a ré suspendeu as viagens e deixou de ofertar o reembolso dos valores pagos, de modo que, com base no art. 20, II, do CDC, que dispõe que os fornecedores de serviços são responsáveis pelos vícios decorrentes do que ofertarem, o consumidor tem o direito de exigir a restituição do valor pago pelo serviço adquirido e não prestado pela requerida, no montante de R$ 3.357,30.
Para além disso, nos termos do artigo 14 do diploma consumerista, os fornecedores de serviços respondem por defeitos em sua prestação, independentemente da existência de culpa, tal como a informação insuficiente ou inadequada, de modo que ficam obrigados a reparar as perdas e danos sofridas pelos consumidores.
No caso, os autores comprovaram que tiveram que desembolsar o valor de R$ 4.154,04 para adquirirem novas passagens (ID 185058428), em virtude do cancelamento, por parte da requerida, em data próxima à viagem.
Importante consignar que os autores afirmam que, embora as passagens tenham sido pagas pelo genro do autor, Sr.
Roberto Moreira Santos Filho, através de cartão de crédito, os valores lhe foram repassados pelos requerentes.
Diante disso, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, bem como, de forma analógica, o art. 10, II, da Resolução 400 da ANAC, a qual dispõe que, “em caso de remarcação da passagem aérea, o passageiro deverá receber a diferença entre o valor dos serviços de transporte aéreo originalmente pago pelo passageiro e o valor ofertado no ato da remarcação.”, entendo que os autores devem ser indenizados pelo valor correspondente à diferença entre a quantia paga pelas novas passagens (R$ 4.154,04) e o montante pago para aquisição das passagens junto à requerida (R$ 3.357,30), perfazendo R$ 796,74 (setecentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos) Por fim, quanto ao pedido pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, apesar dos aborrecimentos vivenciados pelos autores nas tentativas de resolução da questão, os fatos narrados não extrapolaram a esfera dos transtornos e desgastes razoavelmente aceitáveis da vida em sociedade.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade dos requerentes.
Os transtornos por eles narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para condenar a ré: a) a restituir ao autor o valor de R$ 3.357,30, o qual deverá ser corrigido desde o cancelamento do serviço, 07 de julho de 2023, e acrescido dos juros legais de 1% a partir da citação. b) a ressarcir aos autores o valor de R$ 796,74, correspondente à diferença entre a quantia paga pelas novas passagens (R$ 4.154,04) e o montante pago para aquisição das passagens junto à requerida (R$ 3.357,30), o qual deverá ser corrigido desde a data da compra das novas passagens, 07/07/2023 (ID 185058430), e acrescido dos juros legais de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
23/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
01/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
30/01/2024 06:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717421-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON GONCALVES CAIXETA, MARIA OLIVIA RESENDE REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Intimem-se os autores para que juntem aos autos comprovante do valor despendido para aquisição de novas passagens aéreas, haja vista o cancelamento dos voos realizado pela empresa requerida.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
23/01/2024 10:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:48
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
13/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:42
Indeferido o pedido de WILSON GONCALVES CAIXETA - CPF: *01.***.*78-49 (REQUERENTE)
-
06/12/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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06/12/2023 18:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
20/11/2023 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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