TJDFT - 0715255-28.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
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09/04/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 10:55
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MARISA RIBEIRO DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715255-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: IMPETRANTE: MARISA RIBEIRO DE ARAUJO Requerido: IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES SENTENÇA MARISA RIBEIRO DE ARAÚJO impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que participou do processo seletivo simplificado para o cargo de professor substituto nas áreas de atividades e ciências naturais, posto que as provas foram aplicadas em horários distintos, mas foi indevidamente eliminada nesta última área por incidir no disposto no item 10.4.2.1 do edital, o qual não permite a inscrição do candidato para mais de um componente curricular; que o ato de reprovação em uma área é ilegal, pois entende que deveria ser assegurada a possibilidade de escolha pelo candidato para o cargo pretendido.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para determinar a suspensão do ato de reprovação referente ao cargo de professor substituto - ciências naturais e que seja definitivamente concedida a segurança.
O pedido de liminar foi indeferido no plantão judicial (ID 182872730), por não restarem comprovados os requisitos autorizadores de tal medida, de acordo com a Lei nº 12.016/2009.
Em face da referida decisão foi interposto agravo de instrumento, no qual foi indeferida a liminar recursal (ID 183813752).
Foi deferida a justiça gratuita e determinada emenda à inicial (ID 183122882).
Apesar de devidamente intimada, a impetrante quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
A impetrante deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimada a emendar a inicial quanto ao polo passivo, quedou-se inerte.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito da autora.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça, e sem honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:55
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de MARISA RIBEIRO DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715255-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: MARISA RIBEIRO DE ARAUJO Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à impetrante.
A petição inicial precisa ser emendada.
O mandado de segurança foi proposto em desfavor do Diretor Geral do IADES porém esse agem como meros executor do contrato delegado, razão pela qual não têm legitimidade para a presente ação.
Convém salientar que no polo passivo das ações de mandado de segurança deve ser indicada a autoridade coatora que praticou o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, nos termos do artigo 6, § 3º da Lei nº 12.016/2009, portanto, o polo passivo deve ser retificado.
Em face do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao polo passivo, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
A autora formulou pedido de liminar, mas esse pedido foi indeferido, por restarem ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida (ID 182872730).
Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento (id 182942180).
Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado, limitando-se a repetir aqueles constantes da petição inicial.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.
Tendo em vista que o objeto do recurso não obsta o prosseguimento do feito, a autora deverá apresentar a emenda no prazo acima estabelecido.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/01/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARISA RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: *57.***.*02-89 (IMPETRANTE).
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08/01/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/12/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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29/12/2023 14:29
Recebidos os autos
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29/12/2023 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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29/12/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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29/12/2023 06:05
Recebidos os autos
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29/12/2023 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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29/12/2023 04:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/12/2023 04:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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