TJDFT - 0723413-08.2023.8.07.0007
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 08:22
Decorrido prazo de LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO - CPF: *49.***.*51-53 (REQUERENTE) em 15/07/2025.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0723413-08.2023.8.07.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 239548370.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:46:08.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
18/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723413-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é servidora ocupante do cargo de fisioterapeuta, atuando em UTI Neonatal, desde maio de 2023; que requereu administrativamente a concessão do adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento), mas houve o deferimento de apenas 10% (dez por cento); que todos seus colegas de trabalho que exercem a mesma função recebem o referido adicional em grau máximo; que laborou em atividade com características evidentes de risco acentuado de contaminação por materiais infectocontagiantes, fazendo jus ao adicional de insalubridade nos moldes da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a citação do réu e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de percentual de 20% (vinte por cento) a partir de novembro de 2023 e o recebimento dos valores retroativos a contar de maio de 2023.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O feito foi originariamente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou da competência em favor de umas das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 178033819).
Recebida a competência por este juízo, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, sendo determinado à autora que comprovasse o recolhimento das custas processuais (ID 178487391), o que foi atendido conforme ID 179503966.
Foi determinada a juntada do processo administrativo (ID 179840283), anexado pela autora junto ao ID 182803351.
O réu apresentou contestação (ID 187851295) argumentando, resumidamente, que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à elaboração de perícia técnica para aferir se o servidor está exposto a fatores de riscos físicos e biológicos, assim como o grau de tais riscos; que o laudo técnico concluiu pela concessão do adicional de insalubridade apenas no percentual de 10% (dez por cento), uma vez que a NR 15, Anexo 4, exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de uso não esterilizados; que a autora está lotada no Núcleo de Saúde Funcional e não na UTI; que laudos de outros servidores devem ser desconsiderados, pois deve-se considerar o ambiente de trabalho de modo específico; e impugnou os valores retroativos.
Com a contestação vieram documentos.
Apesar de intimada (ID 187885420), a autora não se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 191115292).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 191115292), as partes mantiveram-se inertes (ID 193739735).
Foi determinada de ofício a prova pericial (ID 194203931).
Os honorários periciais foram fixados pelo valor proposto (ID 201693142 e ID 205006983).
As partes efetuaram o depósito dos honorários periciais (ID 204713003 e ID 208121463).
Foi apresentado o laudo pericial (ID 215072476), tendo o réu impugnado (ID 225486160) e a autora manteve-se silente (ID 225612295).
Laudo complementar de 227641744, sobre o qual apenas o réu se manifestou (ID 235195791 e ID 235201095). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora requer o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo.
Para fundamentar o seu pleito a autora afirma que exerce atividade insalubre em grau máximo, mas não recebe o adicional devido.
O réu, por seu turno, alega que o adicional não é devido, porque a autora não provou laborar em condições insalubres.
O adicional de insalubridade é direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal que consiste em compensação pecuniária ao servidor em decorrência da exposição agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à saúde no ambiente de trabalho ou decorrente da atividade por ele desenvolvida, desde que a exposição esteja acima dos limites de tolerância.
A Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais estabelece que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade e que na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica (artigos 79 e 81) e o artigo 83 aduz que o adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
Assim, para a solução da controvérsia é necessário recorrer à Consolidação das Leis do Trabalho, a qual prevê no artigo 190 que "o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes." Consoante enunciado da Súmula nº 448 do TST, abaixo transcrito, para o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, é necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78.
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
No âmbito do Distrito Federal, a concessão desses adicionais está regulamentada pelo Decreto nº 32.547 de 07 de dezembro de 2010 que determina em seu artigo 3º a realização de perícia médica no local de trabalho para caracterização da atividade como perigosa ou insalubre.
Nesse caso, foi realizada perícia judicial no local de trabalho da autora, a qual constatou (ID 215072476): A Requerente desempenha as suas atribuições de fisioterapeuta na UTI Neonatal do Hospital de Taguatinga.
A UTI Neonatal frequentemente possui pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tais como, infecções bacterianas por bactérias multirresistente, Serratia, Klebsiella, Citomegalovírus, HIV, fungos e vírus sincicial respiratório- COVID.
As atribuições desempenhadas pela requerente nos leitos da UTI Neonatal do Hospital de Taguatinga se enquadram na NR 15, Anexo 14, Agentes Biológicos, que estabelece insalubridade de grau máximo o Trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
Cabe ressaltar, a prestação de serviço da requerente é indissociável ao contato com as roupas oriundas de pacientes isolados em virtude do diagnóstico por doenças infectocontagiosas.
Reitero, contato permanente é o contato que não se mostre eventual, esporádico e incerto no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço.
Diante do exposto, a requerente faz jus à percepção de adicional de insalubridade, em grau máximo, incidente sobre 20% (vinte por cento) do vencimento básico.
O laudo pericial foi impugnado pelo réu (ID 225486160) alegando que a autora não está lotada na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal – UTIN e que ela não possui contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
Contudo, a perita esclarece que embora a lotação da autora seja no Núcleo de Saúde Funcional, ela exerce suas atribuições na UTIN, assim como os demais fisioterapeutas do Hospital Regional de Taguatinga; já com relação ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o laudo esclarece que os dados foram disponibilizados de prontuários de pacientes da UTIN com bronquiolite, citomegalovírus e vírus sincicial respiratório, além de infecções bacterianas por “bactérias multirresistente, Serratia, Klebsiella pneumoniae, citomegalovírus, HIV, fungos e vírus sincicial respiratório, além de COVID”; ressaltando-se ao final que o contato permanente é aquele não eventual, esporádico e incerto, sendo caracterizado pela exposição do trabalhador ao agente nocivo de forma indissociável da prestação do serviço (ID 227641744).
Assim, resta comprovado que a autora labora com exposição a agentes biológicos e em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, presentes os requisitos quanto ao local de trabalho e habitualidade.
O referido laudo analisou todos os fatores de risco, descrevendo minunciosamente as atividades e locais de trabalho da autora, tendo sido elaborado por engenheira de segurança do trabalho, portanto, preenche todos os requisitos previstos no artigo 52 do Decreto nº 34.023/2012, restando demonstrado que a autora exerce atividade insalubre em grau máximo nos moldes definidos no anexo 14 da NR-15, por conseguinte, faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento).
Assim, é necessário fixar o termo inicial para o recebimento do adicional supra.
A autora pretende o recebimento do adicional de insalubridade desde maio de 2023, mas conforme já ressaltado, o artigo 3º do Decreto nº 32.547 de 07 de dezembro de 2010 impõe como requisito para a concessão desse adicional a realização de perícia médica no local de trabalho a fim de que a atividade seja caracterizada como perigosa ou insalubre, portanto, somente após a produção de prova técnica atestando as condições laborais atuais da autora é possível deferir o referido adicional, não sendo possível presumir que em período pretérito à constatação feita pelo laudo ela exercia atividade insalubre em grau máximo, posto que ausente constatação técnica, nos termos da legislação vigente.
Nesse mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 413/RS: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que “[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.
Assim, o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, deverá incidir a partir da data do laudo pericial que constatou o mencionado grau de insalubridade, qual seja, 19 de outubro de 2024 (ID 215072476), descontando-se o valor já pago do adicional de insalubridade no importe de 10% (dez por cento) quanto as parcelas vencidas, cuja quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos.
Nesse contexto, ficou evidenciado que a autora preenche os requisitos para a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, mas apenas após a data do laudo pericial, razão pela qual o pedido é parcialmente procedente.
No que tange aos encargos moratórios deve ser observado que em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais a serem fixados sobre o valor da condenação, mas como a sentença não é líquida a fixação será feita apenas por ocasião do cumprimento de sentença, conforme inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ambas as partes foram sucumbentes, portanto, os ônus da sucumbência serão rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da autora a partir de 19 de outubro de 2024, descontando-se o valor já recebido no importe de 10% (dez por cento) do referido adicional quanto as parcelas vencidas, cuja quantia será apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos e atualizada exclusivamente pela Selic, a partir do vencimento de cada parcela e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, cujo percentual será fixado posteriormente sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º e 4º, II do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão de isenção legal, mas o réu deverá ressarcir as custas processuais adiantadas pela autora.
Expeça-se requisição para o pagamento dos honorários periciais, após o trânsito em julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO em 05/05/2025 23:59.
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28/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:00
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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25/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:51
Juntada de Petição de laudo
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12/02/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:45
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:45
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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18/12/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0723413-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 215072476.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 09:03:40.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
21/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 15:02
Juntada de Petição de laudo
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03/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:30
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0723413-08.2023.8.07.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 207141458.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:27:31.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
12/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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25/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723413-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A perita nomeada nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 201693142).
Intimadas as partes a se manifestarem, a autora não se opôs e o réu manteve-se inerte (ID 204710572 e ID 204989044).
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Conforme decisão de ID 194203931, a prova pericial foi determinada por ofício, portanto os honorários periciais serão rateados entre elas em consonância com a determinação do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Diante disso, a proporção de 50% (cinquenta por cento), correspondente ao valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A autora comprovou o depósito da sua cota parte, conforme ID 204713003.
Portanto, concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o depósito da cota parte dos honorários periciais que lhe cabe.
Apresentado o comprovante de depósito pelo réu, intime-se a perita desta decisão e para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme § 2° do artigo 466 e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o prazo estabelecido na Lei 11.419/2006, para intimação das partes, a perita deverá informar data com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:40
Deferido o pedido de LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO - CPF: *49.***.*51-53 (REQUERENTE).
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23/07/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/07/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de JANISSE CARDOSO OLIVEIRA ELEUTERIO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0723413-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 201693142 Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 09:49:03.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
25/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723413-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe à autora a prova da alegação formulada, qual seja, exercer atividade insalubre em grau máximo e ao réu a prova de fato modificativo ou extintivo do direito da autora.
A lide apresentada aponta como questão de fato relevante a existência de insalubridade em grau máximo nas atividades desempenhadas pela autora, o que deve ser esclarecido por prova pericial por se tratar de questão técnica e que devem ser analisadas as condições de trabalho específicas de cada servidor, razão pela qual determino de ofício a realização da prova pericial.
Nomeio como perito do juízo Janisse Cardoso Oliveira Eleuterio (telefone: 61 9816-1900, e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários.
A prova pericial foi determinada de ofício, portanto, os honorários periciais serão rateados entre as partes, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da referida decisão.
A perita deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:38
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0723413-08.2023.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:15:16.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
25/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0723413-08.2023.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 09:05:16.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
27/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723413-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a emenda e recebo a petição inicial.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 16:14:00.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:32
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 13:39
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:39
Outras decisões
-
27/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:31
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:31
Gratuidade da justiça não concedida a LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO - CPF: *49.***.*51-53 (REQUERENTE).
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17/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/11/2023 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:46
Declarada incompetência
-
09/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/11/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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