TJDFT - 0700099-84.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:00
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:00
Indeferido o pedido de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (EXECUTADO), SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0013-90 (EXECUTADO)
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26/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/08/2025 11:04
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2025 23:56
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700099-84.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE RIOS EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada via sistema SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, bem como informe se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:20
Outras decisões
-
22/07/2025 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/07/2025 06:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RIOS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700099-84.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE RIOS EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para tomar conhecimento do comprovante de transferência.
Fica, ainda, a parte executada intimada para, no prazo de cinco dias, dar cumprimento à decisão de ID237791290.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:39
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RIOS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:07
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:07
Outras decisões
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28/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/05/2025 15:25
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 06:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 19:21
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:21
Deferido o pedido de ANTONIO JOSE RIOS - CPF: *38.***.*18-53 (REQUERENTE).
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29/04/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/04/2025 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700099-84.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO JOSE RIOS REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para esclarecer se a pretensão é de apenas exigir o cumprimento de astreintes, deixando de executar a condenação principal referente aos danos morais e honorários advocatícios.
Isso porque, não se cogita a distribuição de outros processos para execuções separadas, por ir de encontro aos princípios da economia e sincretismo processual.
No caso, apenas se aceitaria a execução em autos apartados dos honorários, por ser direito autônomo do advogado, que tem a faculdade de executar juntamente com a obrigação principal do seu cliente ou de forma autônoma.
Prazo de 15 dias para os devidos esclarecimentos e, conforme o caso, apresentação de novo pedido de cumprimento e recolhimento de custas complementares.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:47
Outras decisões
-
27/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/04/2025 18:06
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:25
Outras decisões
-
02/04/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada.
No mais, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
18/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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18/03/2025 01:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 01:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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17/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:25
Outras decisões
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24/02/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/02/2025 22:51
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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20/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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19/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700099-84.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO JOSE RIOS REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise do laudo pericial ( ID. 216308480), verifica-se que o mesmo cumpre os requisitos insculpidos no art. 473, do CPC.
Ademais, é elucidativo quanto aos pontos controvertidos da lide fixados na decisão saneadora, bem como quanto aos quesitos formulados pelas partes que guardem correlação direta e objetiva com o objeto da perícia.
Eventual irresignação das partes ou insatisfações quanto às conclusões do perito não podem ser levadas em consideração para a avaliação da idoneidade e validade do laudo pericial apresentado, sobretudo porque o mesmo cumpre o seu objetivo e supre as exigências legais.
Friso que o teor do documento será mais bem avaliado pelo juízo quando da prolação da sentença que levará em consideração, também, todos os documentos produzidos pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 216308480.
Expeça-se alvará em favor da perita quanto aos honorários remanescentes.
Dados para depósito no ID. 219137457.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 09:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:05
Outras decisões
-
10/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:41
Outras decisões
-
31/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/10/2024 23:18
Juntada de Petição de laudo
-
25/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700099-84.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO JOSE RIOS REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas quanto data da perícia (id. 210284439).
Paralelamente, encaminho os autos para expedição de alvará de levantamento.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 05:12
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RIOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700099-84.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO JOSE RIOS REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da anuência da requerida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE quanto ao valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fica intimada a depositar o valor, no prazo de 10 dias, sob pena de desistência da prova.
Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, com prévia intimação das partes e eventuais assistentes técnicos.
Fica autorizado o levantamento antecipado de 50% do valor, sendo que o restante será pago com a homologação do laudo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:32
Outras decisões
-
23/07/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/07/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 22:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700099-84.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO JOSE RIOS REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas quanto proposta de id. 204027074 em 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:36
Nomeado perito
-
10/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700099-84.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO JOSE RIOS REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear e organizar o feito.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito.
Fixo como pontos controvertidos: I) Se foi legítima a recusa do procedimento cirúrgico com implante de mitraclip; II) Caso reconhecida como ilegítima a recusa, se tal conduta se caracteriza como ato ilícito a ensejar danos morais em favor do autor. É certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do CPC impõe à requerente o ônus probatório.
Todavia, anoto que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido às imperiosas prescrições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de seus particulares institutos.
Dentro dessa perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, daquele Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da prova documental já coligida aos autos.
Paralelamente, entre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro a hipossuficiência técnica da requerente em face da parte requerida.
Assim, com espeque no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, PROMOVO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com apoio naquele dispositivo para atribuir à parte REQUERIDA o ônus de provar os pontos controvertidos.
Por se tratar de regra de instrução, concedo aos requeridos o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestarem se tem interesse na produção de PROVA PERICIAL, a fim de suportar o encargo probatório que lhes foi atribuído.
Caso tenha sido formulado pedido anterior de prova, a parte deverá reiterá-lo, sob pena de ser entendido como desistência.
Decorrido o prazo sem resposta ou com manifestação de ausência de interesse na produção probatória, façam-se os autos conclusos para a sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700099-84.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO JOSE RIOS REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para anexar o documento de ID. 189370496 de forma legível, no prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:57
Outras decisões
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/03/2024 16:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:38
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RIOS em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:01
Indeferido o pedido de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REQUERIDO)
-
08/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700099-84.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO JOSE RIOS REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ das parte RÉS.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700099-84.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO JOSE RIOS REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor informa o descumprimento da medida liminar e requer: a majoração da multa diária para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como também a indenização por dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de majoração do valor da indenização por dano moral, pois o autor deveria ter apresentado aditamento à inicial e, como já houve citação e apresentação de defesa pela requerida, carece, ainda, de concordância desta.
Com relação ao descumprimento da tutela de urgência, entendo que a multa arbitrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), se mostra suficiente não sendo necessária a sua majoração, contudo, de modo a garantir o resultado prática da decisão, autorizo que o autor traga aos autos um orçamento particular do custo do procedimento autorizado para fins de bloqueio do valor nas contas das requeridas caso se mantenham recalcitrantes em cumprir a ordem judicial.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700099-84.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO JOSE RIOS REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Destinatário: Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A Endereço: Alameda Xingu no. 512 salas, 1503,1504,1601, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1500, Conjunto 52 Bloco 1 EDIF.
NEW YORK, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, movida por ANTÔNIO JOSÉ RIOS em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos.
Altere-se a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Narra o autor ser beneficiário de plano de saúde operado/administrado pelas requeridas, e que em razão de seu quadro de insuficiência cardíaca, teria recebido prescrição para a realização de procedimento cirúrgico com implante de mitraclip, conforme relatórios médicos anexados em IDs. 183432990, 183432993, 183433996 e 183432994.
Alega, contudo, que, tendo sido solicitada a autorização para a realização do procedimento, teria a requerida negado o custeio, conforme exposição de ID 183432977.
Diante da imprescindibilidade do tratamento, requereu a concessão de tutela de urgência, voltada a compelir o plano de saúde a autorizar as despesas do procedimento médico prescrito, medida a ser confirmada em exame exauriente. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início, tem-se que existe um vínculo consumerista entre a autora e a empresa seguradora de saúde, de modo que a situação será analisada sob a ótica do CDC.
No caso em apreço, os documentos acostados, sobretudo os relatórios médicos de ID 183432990 e 183432993, comprovam o diagnóstico, a necessidade do procedimento médico prescrito, que estaria - por força do estado de saúde e da idade da paciente - a demandar a realização do método terapêutico específico de correção de valvulopatia sendo optado pela correção percutânea através do mitraclip, principalmente devido ao risco de complicações pelas comorbidades do paciente em razão do risco.
Com efeito, na esteira do que dispõe a Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, § 13, inciso I, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol de procedimentos da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
Na hipótese, as solicitação médica veicula exposição pormenorizada em que, à luz de critérios técnicos, hauridos da literatura médica especificada, a eficácia do tratamento e a indicação ao caso da paciente vem a ser suficientemente fundamentada.
Não se colhe, assim, ao menos em análise prefacial, razoabilidade para justificar a recusa da ré em autorizar a cobertura do procedimento médico, sob o suposto argumento de que o procedimento não estaria abrangido pelo rol de procedimentos da ANS.
A recusa é aparentemente desprovida de razoabilidade, sobretudo quando considerado que o relatório médico destacou o delicado quadro de saúde da paciente, para justificar a prescrição do procedimento.
Afloram, portanto, ao menos nesta sede inaugural, indicativos da responsabilidade contratual, imputável à demandada, e da probabilidade do direito vindicado em Juízo.
O risco de dano grave e irreparável, por sua vez, decorre da situação clínica do autor (idoso e com diversas comorbidades), a autorizar a concessão do provimento liminarmente pleiteado, ante o próprio diagnóstico e a necessidade do procedimento médico, para evitar o agravamento do quadro de clínico da paciente, sendo certo, ademais, que cabe ao especialista - e não à operadora de plano - definir o tratamento mais seguro e adequado à paciente.
Nesse mesmo sentido, em caso análogo, já posicionou o e.
TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA DE TROCA VALVAR MITRAL COM IMPLANTE DE MITRACLIP.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DEVIDA. 1.
Diante dos documentos acostados aos autos, sobretudo o relatório médico, que comprovam o diagnóstico e a necessidade do procedimento médico prescrito, que estaria - por força do estado de saúde e da idade da paciente - a demandar a realização do método terapêutico específico (cirurgia multivalvar - plastia mitral e tricúspide - com implante de mitraclip), não há qualquer razoabilidade em se negar o custeio de procedimento.
Cabe ao especialista - e não à operadora de plano de saúde - definir o tratamento mais adequado à paciente, notadamente diante da constatação de que a doença teria cobertura e o tratamento prescrito estaria formalmente registrado na Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA. 2.
Os danos morais, em regra, não decorrem do mero descumprimento contratual.
Porém, conforme orientação amplamente predominante, o contrato com plano de saúde não se equipara a um contrato comum de mercancia ou prestação de serviços.
Trata-se de bem precioso, a saúde, e a negativa de cobertura a um tratamento médico obviamente causa sofrimento moral, passível, portanto, de indenização, cujo valor fixado na sentença merece ser majorado a patamar condizente com a reprovabilidade da conduta, capacidade economica do agente, condições sociais e intensidade do sofrimento da vítima. 3.
A verba honorária deve ser fixada sobre a importância correspondente ao custeio do procedimento cirúrgico, na esteira do precedente AgInt no REsp n. 2.054.713/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/5/2023, DJe 1/6/2023. 4.
Recursos do Réu improvido.
Recurso da Autora parcialmente provido.
Apelo da advogada provido.(Acórdão 1770262, 07105989420238070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, , Relator Designado:GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, estão suficientemente evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de que a demora no reconhecimento do direito da paciente ao tratamento, caso venha a decisão a ser postergada para o momento da sentença, culmine por acarretar irreversível prejuízo ao enfrentamento do seu quadro, dotado de inequívoca gravidade.
Ademais, convém destacar que não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da autora quanto às despesas com o procedimento médico e materiais, restando preenchido, também sob tal viés, o requisito do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Forte em tais argumentos e no permissivo do artigo 300 do CPC, tendo em vista que existe a probabilidade do direito invocado e que há evidente perigo de dano, DEFIRO a tutela liminar de urgência, para determinar que a ré, NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS, autorize a cobertura do procedimento médico prescrito e necessário ao enfrentamento do quadro da paciente (procedimento cirúrgico de correção de valvulopatia através do mitraclip), conforme relatório médico coligido em ID 183432990 e 183432993, com os materiais e insumos necessários, nos moldes da manifestação do médico responsável, sob pena de multa diária, por ora fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração e da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, tendentes a coibir a desobediência e a responsabilizar os agentes e dirigentes recalcitrantes, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Esclareço, por oportuno, que a multa cominatória, ora prevista, somente incidirá em caso de descumprimento, no prazo fixado, da ordem judicial, tendo sido prevista em patamar elevado, ante o consabido custo da intervenção prescrita, com o específico desiderato de desestimular a recalcitrância e impedir qualquer forma de odiosa "opção" pelo descumprimento de uma ordem do Poder Judiciário, fundada em critérios meramente econômicos.
Com amparo no art. 5º, §5°, da Lei 11.419/2006, cite-se e intime-se a ré, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, com a URGÊNCIA que o caso requer.
Se necessário, expeça-se carta precatória A contestação deve ser apresentada em até 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso II, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu ilustre advogado.
Esclareço que deixo de designar audiência neste momento, na forma do artigo 334, § 4º, do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, tendo em vista que as circunstâncias da causa, assim como o histórico haurido de diversas outras situações assemelhadas, revelam ser improvável, nesta fase embrionária, o alcance da composição.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
26/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:03
Outras decisões
-
26/01/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700099-84.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO JOSE RIOS REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Destinatário: Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A Endereço: Alameda Xingu no. 512 salas, 1503,1504,1601, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1500, Conjunto 52 Bloco 1 EDIF.
NEW YORK, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, movida por ANTÔNIO JOSÉ RIOS em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos.
Altere-se a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Narra o autor ser beneficiário de plano de saúde operado/administrado pelas requeridas, e que em razão de seu quadro de insuficiência cardíaca, teria recebido prescrição para a realização de procedimento cirúrgico com implante de mitraclip, conforme relatórios médicos anexados em IDs. 183432990, 183432993, 183433996 e 183432994.
Alega, contudo, que, tendo sido solicitada a autorização para a realização do procedimento, teria a requerida negado o custeio, conforme exposição de ID 183432977.
Diante da imprescindibilidade do tratamento, requereu a concessão de tutela de urgência, voltada a compelir o plano de saúde a autorizar as despesas do procedimento médico prescrito, medida a ser confirmada em exame exauriente. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início, tem-se que existe um vínculo consumerista entre a autora e a empresa seguradora de saúde, de modo que a situação será analisada sob a ótica do CDC.
No caso em apreço, os documentos acostados, sobretudo os relatórios médicos de ID 183432990 e 183432993, comprovam o diagnóstico, a necessidade do procedimento médico prescrito, que estaria - por força do estado de saúde e da idade da paciente - a demandar a realização do método terapêutico específico de correção de valvulopatia sendo optado pela correção percutânea através do mitraclip, principalmente devido ao risco de complicações pelas comorbidades do paciente em razão do risco.
Com efeito, na esteira do que dispõe a Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, § 13, inciso I, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol de procedimentos da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
Na hipótese, as solicitação médica veicula exposição pormenorizada em que, à luz de critérios técnicos, hauridos da literatura médica especificada, a eficácia do tratamento e a indicação ao caso da paciente vem a ser suficientemente fundamentada.
Não se colhe, assim, ao menos em análise prefacial, razoabilidade para justificar a recusa da ré em autorizar a cobertura do procedimento médico, sob o suposto argumento de que o procedimento não estaria abrangido pelo rol de procedimentos da ANS.
A recusa é aparentemente desprovida de razoabilidade, sobretudo quando considerado que o relatório médico destacou o delicado quadro de saúde da paciente, para justificar a prescrição do procedimento.
Afloram, portanto, ao menos nesta sede inaugural, indicativos da responsabilidade contratual, imputável à demandada, e da probabilidade do direito vindicado em Juízo.
O risco de dano grave e irreparável, por sua vez, decorre da situação clínica do autor (idoso e com diversas comorbidades), a autorizar a concessão do provimento liminarmente pleiteado, ante o próprio diagnóstico e a necessidade do procedimento médico, para evitar o agravamento do quadro de clínico da paciente, sendo certo, ademais, que cabe ao especialista - e não à operadora de plano - definir o tratamento mais seguro e adequado à paciente.
Nesse mesmo sentido, em caso análogo, já posicionou o e.
TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA DE TROCA VALVAR MITRAL COM IMPLANTE DE MITRACLIP.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DEVIDA. 1.
Diante dos documentos acostados aos autos, sobretudo o relatório médico, que comprovam o diagnóstico e a necessidade do procedimento médico prescrito, que estaria - por força do estado de saúde e da idade da paciente - a demandar a realização do método terapêutico específico (cirurgia multivalvar - plastia mitral e tricúspide - com implante de mitraclip), não há qualquer razoabilidade em se negar o custeio de procedimento.
Cabe ao especialista - e não à operadora de plano de saúde - definir o tratamento mais adequado à paciente, notadamente diante da constatação de que a doença teria cobertura e o tratamento prescrito estaria formalmente registrado na Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA. 2.
Os danos morais, em regra, não decorrem do mero descumprimento contratual.
Porém, conforme orientação amplamente predominante, o contrato com plano de saúde não se equipara a um contrato comum de mercancia ou prestação de serviços.
Trata-se de bem precioso, a saúde, e a negativa de cobertura a um tratamento médico obviamente causa sofrimento moral, passível, portanto, de indenização, cujo valor fixado na sentença merece ser majorado a patamar condizente com a reprovabilidade da conduta, capacidade economica do agente, condições sociais e intensidade do sofrimento da vítima. 3.
A verba honorária deve ser fixada sobre a importância correspondente ao custeio do procedimento cirúrgico, na esteira do precedente AgInt no REsp n. 2.054.713/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/5/2023, DJe 1/6/2023. 4.
Recursos do Réu improvido.
Recurso da Autora parcialmente provido.
Apelo da advogada provido.(Acórdão 1770262, 07105989420238070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, , Relator Designado:GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, estão suficientemente evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de que a demora no reconhecimento do direito da paciente ao tratamento, caso venha a decisão a ser postergada para o momento da sentença, culmine por acarretar irreversível prejuízo ao enfrentamento do seu quadro, dotado de inequívoca gravidade.
Ademais, convém destacar que não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da autora quanto às despesas com o procedimento médico e materiais, restando preenchido, também sob tal viés, o requisito do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Forte em tais argumentos e no permissivo do artigo 300 do CPC, tendo em vista que existe a probabilidade do direito invocado e que há evidente perigo de dano, DEFIRO a tutela liminar de urgência, para determinar que a ré, NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS, autorize a cobertura do procedimento médico prescrito e necessário ao enfrentamento do quadro da paciente (procedimento cirúrgico de correção de valvulopatia através do mitraclip), conforme relatório médico coligido em ID 183432990 e 183432993, com os materiais e insumos necessários, nos moldes da manifestação do médico responsável, sob pena de multa diária, por ora fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração e da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, tendentes a coibir a desobediência e a responsabilizar os agentes e dirigentes recalcitrantes, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Esclareço, por oportuno, que a multa cominatória, ora prevista, somente incidirá em caso de descumprimento, no prazo fixado, da ordem judicial, tendo sido prevista em patamar elevado, ante o consabido custo da intervenção prescrita, com o específico desiderato de desestimular a recalcitrância e impedir qualquer forma de odiosa "opção" pelo descumprimento de uma ordem do Poder Judiciário, fundada em critérios meramente econômicos.
Com amparo no art. 5º, §5°, da Lei 11.419/2006, cite-se e intime-se a ré, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, com a URGÊNCIA que o caso requer.
Se necessário, expeça-se carta precatória A contestação deve ser apresentada em até 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso II, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu ilustre advogado.
Esclareço que deixo de designar audiência neste momento, na forma do artigo 334, § 4º, do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, tendo em vista que as circunstâncias da causa, assim como o histórico haurido de diversas outras situações assemelhadas, revelam ser improvável, nesta fase embrionária, o alcance da composição.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
24/01/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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