TJDFT - 0713567-97.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUSTIÇA FEDERAL
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26/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713567-97.2019.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR REPRESENTANTE LEGAL: ELISABETH ELIANNA DIAS VELASQUEZ MELO EXECUTADO: SUEDI DE LIMA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 139308698 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada SUEDI DE LIMA VAZ, CPF nº *39.***.*20-00, incidentes sobre o imóvel Apartamento nº 903, vaga nº 9, Bloco "C", Lotes nº 3, 4 e 5, Conjunto 1, Quadra 301, Centro Urbano, Samambaia, Brasília/DF, matrícula nº 323.401 do 3º RIDF (certidão de ID 138316847).
Deferida a realização de leilão público do bem, informou o leiloeiro oficial no ID. 227097210 que o imóvel penhorado teve sua propriedade consolidada em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme certidão de matrícula atualizada de ID. 227097212.
Intimada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, haja vista que a propriedade fiduciária do imóvel se consolidou na pessoa da credora fiduciária.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no artigo 27, §8º, da Lei 9.514/97, “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.” Referida disposição é ratificada pelo art. 1.368-B do Código Civil, in verbis: Art. 1.368-B.
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único.
O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) – destaquei.
Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais poderá ser atribuída ao credor fiduciário se a propriedade do bem se consolidar na sua pessoa, como ocorreu no caso em apreço.
Ante o exposto, defiro a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desta demanda e, por consequência, declino a competência para a Justiça Federal.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Determino a desconstituição da penhora deferida no ID 139308698.
Cumpra-se.
Intime-se - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:00
Declarada incompetência
-
01/04/2025 14:00
Outras decisões
-
24/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713567-97.2019.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR REPRESENTANTE LEGAL: ELISABETH ELIANNA DIAS VELASQUEZ MELO EXECUTADO: SUEDI DE LIMA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informou o leiloeiro oficial no ID. 227097210 que o imóvel penhorado teve sua propriedade consolidada em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme certidão de matrícula atualizada de ID. 227097212.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre eventual interesse na inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, diante da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel gerador dos débitos condominiais.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:01
Outras decisões
-
07/03/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SUEDI DE LIMA VAZ em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/02/2025 09:48
Recebidos os autos
-
08/02/2025 09:48
Outras decisões
-
29/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:17
Outras decisões
-
04/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:46
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:46
Outras decisões
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEVI VAZ DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 22:58
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713567-97.2019.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR REPRESENTANTE LEGAL: ELISABETH ELIANNA DIAS VELASQUEZ MELO EXECUTADO: SUEDI DE LIMA VAZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2014 deste Juízo, intimo as partes para ciência e manifestação acerca do laudo de avaliação do imóvel .
Prazo 15 (quinze) dias. *datado e assinado digitalmente* -
13/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 12:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:36
Outras decisões
-
31/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713567-97.2019.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR REPRESENTANTE LEGAL: ELISABETH ELIANNA DIAS VELASQUEZ MELO EXECUTADO: SUEDI DE LIMA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de ID. 185243991, intime-se a Oficial de Justiça responsável pela avaliação de ID. 174534817, para esclarecer qual o valor correto da avaliação do imóvel, se R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) ou R$ 390.000,00 (trezentos e noventa reais).
Após, intime-se as partes e o credor fiduciário para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:34
Outras decisões
-
02/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de LEVI VAZ DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 00:11
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713567-97.2019.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR REPRESENTANTE LEGAL: ELISABETH ELIANNA DIAS VELASQUEZ MELO EXECUTADO: SUEDI DE LIMA VAZ CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, o cônjuge da requerida foi intimado da penhora à ID 157450401.
No entanto o mandado de intimação da avaliação do imóvel retornou negativo - réu ausente, não retornou contato via telefone - ID 182090038.
Assim, reexpeço o mandado de intimação.
Também, por não ter sido ainda intimada, em tempo, intimo a parte autora da avaliação de ID 174534817. *datado e assinado digitalmente* -
19/12/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:21
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:21
Outras decisões
-
15/12/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de SUEDI DE LIMA VAZ em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
06/10/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:49
Outras decisões
-
31/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:51
Outras decisões
-
29/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 15:03
Expedição de Termo.
-
09/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:11
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de SUEDI DE LIMA VAZ em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
16/04/2023 16:37
Recebidos os autos
-
16/04/2023 16:37
Outras decisões
-
30/03/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de SUEDI DE LIMA VAZ em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 18:42
Recebidos os autos
-
26/02/2023 18:42
Outras decisões
-
08/02/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2023 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:58
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:58
Deferido em parte o pedido de SUEDI DE LIMA VAZ - CPF: *39.***.*20-00 (EXECUTADO)
-
18/01/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 17:24
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:12
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
19/11/2022 15:55
Recebidos os autos
-
19/11/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 18:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/11/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 09:22
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:22
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 19:53
Recebidos os autos
-
01/09/2022 19:53
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 19:28
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 18:02
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:02
Declarada incompetência
-
13/07/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 19:51
Recebidos os autos
-
20/08/2021 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 19:16
Recebidos os autos
-
17/08/2021 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de LEVI VAZ DA SILVA em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de SUEDI DE LIMA VAZ em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de SUEDI DE LIMA VAZ em 04/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 17:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 11:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 11:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 11:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 11:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2020 15:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2020 15:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2020 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/08/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2020 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2020 16:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2020 17:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/03/2020 17:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 16:27
Recebidos os autos
-
17/12/2019 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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